CIRCULAR N. 002900
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Estabelece período de vigência da meta
para a Taxa SELIC, seu eventual viés e
aprova o novo Regulamento do Comitê de
Política Monetária (COPOM).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23.06.99, no uso de sua competência legal e considerando
o disposto no Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM), criado pela
Circular nº 2.698, de 20 de junho de 1996, passa a ser regulado por
esta Circular.
Art. 2º Fixar, como instrumentos de política monetária, meta
para a Taxa SELIC e seu eventual viés, visando o cumprimento da Meta
para a Inflação, estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho
de 1999.
Parágrafo 1º Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada
dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Parágrafo 2º O viés será expresso como elevação ou redução
potenciais da meta para a Taxa SELIC.
Art. 3º Estabelecer que o período de vigência da meta para a
Taxa SELIC terá início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM e
a cada Comunicado que divulgar a sua alteração, conforme o viés,
efetuada pelo Presidente do Banco Central.
Art. 4º Estabelecer que o período de vigência do viés terá
início no dia útil seguinte a cada reunião do COPOM.
Art. 5º Aprovar o anexo Regulamento que estabelece o
objetivo, a estrutura, o funcionamento e as atribuições e
competências do COPOM.
Art. 6º Única e exclusivamente para fins dos contratos em
vigor em 04.03.1999, ficam mantidas a Taxa Básica do Banco Central
(TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
Art. 7º Fica mantido o calendário de reuniões ordinárias do
COPOM para o ano de 1999, estabelecido pelo Comunicado nº 6.438, de
28 de outubro de 1998, o qual será acrescido de reunião
extraordinária, convocada para o dia 22.9.1999. Tal reunião terá como
objetivo exclusivo analisar o Relatório de Inflação, a que se refere
o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, relativo ao terceiro
trimestre de 1999.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Circular nº 2.868, de 4 de março de 1999.
Brasília, 24 de junho de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Regulamento anexo à Circular nº 2.900, de 24.06.1999.
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído
no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo estabelecer
diretrizes da política monetária, definir a meta da Taxa SELIC e seu
eventual viés, analisar o Relatório de Inflação, a que se refere o
Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999 e, única e exclusivamente
para os contratos em vigor em 04.03.1999, definir a Taxa Básica do
Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).
Capítulo II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A composição do COPOM será a seguinte:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);
IV - Chefe do Departamento de Operações Internacionais
(DEPIN);
V - Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB);
VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN);
VII - Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP).
Parágrafo 1º Terão direito a voto o Presidente e os
Diretores.
Parágrafo 2º Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus
substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e
serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.
Art. 3º A meta da Taxa SELIC e o seu eventual viés serão
fixados pelo COPOM.
Parágrafo 1º O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes
por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
de seu Presidente.
Parágrafo 2º O calendário das reuniões ordinárias agendadas
para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das
seguintes atribuições e competências:
I - Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca das questões apresentadas e definir,
por meio de voto, a Taxa SELIC e seu eventual viés;
II - Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final,
encaminhar a votação; decidir com voto de qualidade; ter a
prerrogativa, concedida pelo COPOM, de alterar a meta para a Taxa
SELIC no mesmo sentido do viés, sem necessidade de convocação de
reunião extraordinária do COPOM;
III - Diretor responsável pelos assuntos de Política
Monetária: apresentar sugestões sobre as diretrizes de política
monetária e proposta para a definição da meta da Taxa SELIC e seu
eventual viés;
IV - Chefe do DEPEC: apresentar análise da conjuntura,
abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados
monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;
V - Chefe do DEPIN: informar sobre o ambiente externo, bem
como a evolução do mercado de câmbio, das operações do Banco Central
do Brasil e das reservas internacionais;
VI - Chefe do DEBAN: discorrer sobre o estado de liquidez
bancária;
VII - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e
sobre as operações de mercado aberto;
VIII - Chefe do DEPEP: apresentar avaliação prospectiva das
tendências da inflação.
Parágrafo 1º Compete ao COPOM avaliar o cenário
macroeconômico, bem como os principais riscos a ele associados, com
base no qual as decisões de política monetária serão tomadas e
divulgadas no Relatório de Inflação.
Parágrafo 2º Sempre que necessário, outros Chefes de Unidade
poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.
Parágrafo 3º O Diretor responsável pelos assuntos de
Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM, e as
eventuais alterações da meta da Taxa SELIC, conforme viés, efetuadas
pelo Presidente.
Parágrafo 4º Ao Consultor do Diretor responsável pelos
assuntos de Política Monetária caberá secretariar as reuniões,
elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação, as
decisões emanadas do COPOM, bem como os Relatórios de Inflação.
Parágrafo 5º As atas das reuniões do COPOM serão divulgadas
no prazo de até quinze dias corridos após a data de sua realização.
Art. 5º A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá
mediante edição de comunicado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos
casos omissos e às alterações deste Regulamento.