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Cria subtitulo no COSIF para registro de operacoes compromissadas com titulos de emissao propria e esclarece regras de contabilizacao.
CARTA-CIRCULAR N. 002867
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Cria subtitulo no COSIF e esclarece acerca da ne-
gociacao e contabilizacao de operacoes de compra
ou recompra de titulos de renda fixa de emissao ou
aceite proprio.
Tendo em vista as disposicoes das Resolucoes n.s 2.107, de
31 de agosto de 1994, e 2.613, de 30 de junho de 1999, da Circular n.
2.905, de 30 de junho de 1999, e da Carta-Circular n. 2.865, de 4 de
agosto de 1999, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 6
de outubro de 1989, fica criado no Plano Contabil das Instituicoes do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para fins de registro de opera-
coes compromissadas lastreadas com titulos de emissao ou aceite pro-
prio, o subtitulo Titulos de Emissao Propria, codigo 4.2.1.10.80-0,
com os atributos UBIFELMZ e codigos ESTBAN 433 e de publicacao 421.
2. As operacoes de compra ou recompra de titulos de emissao ou
aceite proprio devem ser registradas a debito do titulo contabil que
identifica a obrigacao, com a utilizacao de subtitulos de uso interno
que identifiquem a situacao dos titulos, ajustando-se imediatamente a
despesa em funcao do valor da operacao e do saldo atualizado do pas-
sivo correspondente.
3. Para fins de controle, os titulos mantidos em tesouraria de-
vem ser atualizados, mensalmente, mediante a utilizacao de subtitulo
de uso interno, sem transito pelo resultado do periodo.
4. As obrigacoes por operacoes compromissadas com lastro nos
titulos de que se trata devem ser registradas a debito da adequada
conta de Disponibilidades e a credito da conta RECOMPRAS A LIQUIDAR -
CARTEIRA PROPRIA, subtitulo Titulos de Emissao Propria, codigo
4.2.1.10.80-0, sem reflexos na conta passiva DEPOSITOS A PRAZO, codi-
go 4.1.5.10.00-9, ou outra conta adequada e na conta ativa TITULOS DE
RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, codigo 1.3.2.10.00-7.
5. As operacoes compromissadas com lastro em titulos de emissao
ou aceite proprio devem ser incluidas no limite estabelecido na regu-
lamentacao em vigor para essas operacoes com titulos privados.
6. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
7. Fica revogada a Carta-Circular n. 2.841, de 9 de marco de
1999.
Brasilia, 17 de agosto de 1999.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
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