Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece prazos para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.
RESOLUCAO N. 002631
-------------------
Dispõe sobre prazo de renegociação
de dívidas originárias do crédito
rural, de que tratam o art. 5º,
parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de
1995, a Resolução nº 2.238, de
1996, e a Resolução nº 2.471, de
1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29 de no-
vembro de 1995,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser for-
malizada até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos
destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional sejam deposi-
tados nas instituições financeiras credoras até 30 de novembro de
1999;
II - fica condicionada à observância do limite de emissão de
títulos estabelecido no art. 21, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto
nº 2.701, de 30 de julho de 1998.
Art. 2º Ficam alterados, para 31 de dezembro de 1999, os
prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15
de outubro de 1996.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural contra-
tadas até 20 de junho de 1995 e vencidas ou vincendas até 30 de
dezembro de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.589, de 28 de janeiro
de 1999.
Brasília, 17 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.