Revogada Norma
17/08/1999
#30637

Resolução Nº 2.631

Estabelece prazos para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.

                        RESOLUCAO N. 002631                          
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                                   Dispõe sobre prazo de renegociação
                                   de dívidas  originárias do crédito
                                   rural,  de que  tratam o  art. 5º,
                                   parágrafo 6º, da  Lei nº 9.138, de
                                   1995,  a  Resolução  nº  2.238, de
                                   1996, e  a Resolução  nº 2.471, de
                                   1998.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 17 de  agosto de  1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e  tendo em vista as disposi-
ções dos arts.  4º, inciso  VI, da referida  Lei, 4º  e 14  da Lei nº
4.829, de  5 de novembro de 1965, e 10 da Lei  nº 9.138, de 29 de no-
vembro de 1995,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  a renegociação  de dívidas  de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser for-
malizada até 31 de dezembro de 1999.                                 

         Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:         

         I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos
destinados à aquisição dos títulos do  Tesouro Nacional sejam deposi-
tados nas  instituições financeiras  credoras até  30 de  novembro de
1999;                                                                

        II - fica  condicionada à observância do limite de emissão de
títulos estabelecido no art.  21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto
nº 2.701, de 30 de julho de 1998.                                    

         Art. 2º Ficam  alterados, para  31  de dezembro  de 1999, os
prazos estabelecidos nos arts. 1º  e 2º da Resolução  nº 2.322, de 15
de outubro de 1996.                                                  

         Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.322, de 1996, passa a contemplar operações de crédito rural contra-
tadas até 20 de junho de  1995 e vencidas  ou  vincendas  até  30  de
dezembro de 1999.                                                    

         Art. 4º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.589, de 28 de janeiro
de 1999.                                                             

                        Brasília, 17 de agosto de 1999               

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente