Revogada Norma
28/10/1999
#29025

Circular Nº 2.947

Estabelece regras para posição de câmbio vendida e consolidacao das normas sobre posição de câmbio comprada.

                         CIRCULAR N. 002947                          
                         ------------------                          


                                     Dispõe sobre a posição de câmbio
                                     vendida e  consolida  as  normas
                                     relativas  à  posição  de câmbio
                                     comprada.                       

               A Diretoria Colegiada  do Banco Central do Brasil, com
base nas Resoluções nº 1.552, de 22 de  dezembro de 1988, e nº 2.664,
de 28  de  outubro  de  1999, e  tendo  em  vista  as  disposições da
Resolução nº 2.588, de 25 de janeiro de  1999 e da Circular nº 2.902,
de 30 de junho  de 1999,                                             

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Observado o disposto na Resolução nº 2.606, de
27 de  maio de  1999, é  ilimitada  a posição  de câmbio  vendida dos
bancos autorizados a  operar em câmbio  no mercado de  taxas livres e
dos bancos  credenciados  a  operar no  mercado  de  câmbio  de taxas
flutuantes.                                                          

               Art. 2º Os bancos de que trata o artigo anterior devem
constituir depósito em moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil,
de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:   

                I - bancos  autorizados a operar no mercado de câmbio
de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes: depósito  do  valor  excedente  a  US$6.000.000,00  (seis
milhões de dólares dos Estados Unidos);                              

               II  - bancos credenciados a  operar somente no mercado
de  câmbio de  taxas   flutuantes:  depósito  do  valor  excedente  a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).           

               Art.  3º A constituição  e a liberação  do depósito em
moeda estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:            

               I -  Constituição do depósito:                        

               a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
das Reservas  Internacionais  (BACEN/DEPIN)  divulgará,  no SISBACEN,
boletim informativo diário indicando  o banqueiro no  exterior onde o
depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes;                                             

               b)  o BACEN/DEPIN  informará  ao banco  o valor  a ser
depositado;                                                          

               c) o  depósito será constituído em dólares dos Estados
Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso; 

               II -     Liberação do depósito:                       

               a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no exterior  eleito  como depositário  para  recebimento  dos valores
liberados;                                                           

               b)  o  BACEN/DEPIN  informará ao  banco  a  parcela do
depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;               

               c) o  valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente  ao da ocorrência da  redução da posição
de câmbio comprada e  será igual ao valor  dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.                                                   

               Parágrafo  1º  Não  serão  admitidas  movimentações ou
manutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares  dos
Estados Unidos).                                                     

               Parágrafo 2º A  falta de constituição do depósito, bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos  nesta Circular determina  o pagamento, pela
parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
prime  rate  acrescida  de   quatro  por  cento  sobre   o  valor  da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.               

               Art.  4º Exclusivamente  para os  fins de  depósito no
Banco Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as
operações interbancárias a termo somente impactam a posição de câmbio
a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.              

               Art.  5º Esta Circular entra  em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º Fica revogada a  Circular nº 2.903,  de 30 de
junho de 1999.                                                       


                         Brasília, 28 de outubro de 1999             


                         Daniel Luiz Gleizer                         
                         Diretor                                     



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