CIRCULAR N. 002951
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Conceitua intermediação de swap
e estabelece procedimentos para
o registro contábil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de novembro de 1999, com fundamento no disposto no
art. 4º, inciso XII da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por
competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19
de julho de 1978, e tendo em vista as disposições das Resoluções nºs
2.399, de 25 de junho de 1997, e 2.606, de 27 de maio de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que são conceituadas como "intermediação
de swap" as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de
valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - a instituição intermediadora figure como um dos titula-
res, em cada uma das operações;
II - sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma
instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e
de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simul-
taneamente;
III - tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com
a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negocia-
ções referidas no inciso I;
IV - sejam realizadas por meio de contratos com garantia da
bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;
V - possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições
inversas nos ativos objeto, características idênticas;
VI - as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das
posições assumidas na operação;
VII - o resultado líquido das negociações seja positivo para
a instituição intermediadora.
Art. 2º As operações de que se trata devem estar amparadas
por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de
mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do
artigo anterior.
Art. 3º Os valores resultantes de operações de intermediação
de swap referidas nesta Circular devem ser excluídos das informações
objeto dos anexos I e II à Carta-Circular nº 2.866, de 13 de agosto
de 1999.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no art.1º ficam criados
no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF os seguintes subtítulos contábeis:
I - com os códigos ESTBAN e de publicação 172 e 184, respec-
tivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:
1.8.4.53.10-6 Swap, destinado ao registro dos valores a receber,
relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap, que
não sejam caracterizadas como intermediação;
1.8.4.53.20-9 Intermediação de Swap, destinado ao registro dos valo-
res líquidos a receber, relativos a rendas auferidas nas operações de
intermediação de swap;
II - com o código ESTBAN 300 e com os atributos
UBDKIFACTSWEROLMNHZ:
3.0.6.10.90-3 Intermediação de Swap, destinado ao registro do valor
dos parâmetros das negociações, na data de assinatura dos contratos;
III - com os códigos ESTBAN e de publicação 711 e 715,
respectivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:
7.1.5.80.50-4 Intermediação de Swap, destinado ao registro do resul-
tado líquido das operações.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 11 de novembro de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor