Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Cria titulos e subtitulos no COSIF para registro de creditos garantidos pelo Tesouro Nacional.
CARTA-CIRCULAR N. 002939
------------------------
Cria titulos e subtitulos no COSIF para o registro
de valores relativos a creditos de responsabilida-
de ou garantia integral e solidaria do Tesouro Na-
cional.
Com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto na Circular n. 3.007 , de 28 de se-
tembro de 2000, ficam criados, no Plano Contabil das Instituicoes do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes titulos e subtitu-
los contabeis:
I - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e codigo ESTBAN 300:
3.0.4.77.00-5 VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL
3.0.4.77.10-8 Risco Normal
3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido;
II - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e codigo ESTBAN
800:
9.0.4.77.00-7 TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS.
2. Os titulos VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, codigo
3.0.4.77.00-5, e TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS, codigo
9.0.4.77.00-7, destinam-se ao registro de valores relativos a credi-
tos de responsabilidade ou garantia integral e solidaria do Tesouro
Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponde-
racao de risco seja diferente de 0% (zero por cento).
3. Os valores de que se trata devem ser segregados de acordo
com o fator de ponderacao de risco atribuido a conta de ativo em que
a operacao estiver registrada, observado o seguinte:
I - subtitulo 3.0.4.77.10-8 Risco Normal, para valores re-
gistrados em contas para as quais seja atribuido fator de ponderacao
de 100% (cem por cento);
II - subtitulo 3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido, para valores
registrados em contas para as quais seja atribuido fator de pondera-
cao de 50% (cinquenta por cento).
4. Ficam incluidos os subtitulos 3.0.4.77.10-8 Risco Normal e
3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido, com sinal negativo e fator de pondera-
cao de 100% (cem por cento) e 50% (cinquenta por cento) respectiva-
mente, na Tabela de Classificacao dos Ativos de que trata o art. 2.,
Paragrafo 1., do Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 2.099, de 17 de
agosto de 1994, modificado pela Resolucao n. 2.692, de 24 de feverei-
ro de 2000, com a redacao dada pela Circular n. 2.568, de 4 de maio
de 1995, e alteracoes posteriores.
5. Ficam criados no Consolidado Economico-Financeiro - CONEF,
documento n. 5 do COSIF, os seguintes desdobramento de subgrupo e ti-
tulos contabeis:
30.4.7.00.00-6 Valores Garantidos pelo Tesouro Nacional
30.4.7.10.00-3 RISCO NORMAL
30.4.7.20.00-0 RISCO REDUZIDO.
6. Devem ser realizadas as seguintes aglutinacoes no documento
Anexo II a Carta-Circular n. 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - o subtitulo 3.0.4.77.10-8 no titulo 30.4.7.10.00-3;
II - o subtitulo 3.0.4.77.20-1 no titulo 30.4.7.20.00-0.
7. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 29 de setembro de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
Nenhum item vinculado a este artefato.