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Prorroga prazo para enquadramento das aplicações das entidades fechadas de previdência privada em fundos de investimento e ativos de renda fixa.
RESOLUCAO N. 002818
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Prorroga o prazo estabelecido no
no art. 4º, parágrafo único, da
Resolução nº 2.791, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001,
tendo em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º Prorrogar, para 30 de abril de 2001, o prazo estabe-
lecido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 2.791, de 30 de
novembro de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.810, de 28
de dezembro de 2000, para enquadramento das aplicações das entidades
fechadas de previdência privada em quotas de fundos de investimento
financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investi-
mento, bem como em ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa
mantidos sob a forma de carteira administrada, às condições previstas
no referido artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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