Revogada Norma
30/05/2001
#14804

Resolução Nº 2.837

Define o patrimônio de referência das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002837                          
                        -------------------                          
                                    Define o patrimônio de referência
                                    das  instituições  financeiras  e
                                    demais instituições autorizadas a
                                    funcionar pelo  Banco  Central do
                                    Brasil.                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de maio de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da refe-
rida lei, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei  nº 4.864, de 29 de novem-
bro de 1965,  na Lei nº  6.099, de 12  de setembro  de 1974, alterada
pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Definir  como Patrimônio  de Referência  (PR), para
fins de apuração dos  limites operacionais, o somatório  dos níveis a
seguir discriminados:                                                

         I - nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido
do saldo das  contas de resultado  credoras, e deduzido  do saldo das
contas de resultado devedoras, excluídas  as reservas de reavaliação,
as reservas para contingências e as  reservas especiais de lucros re-
lativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os va-
lores referentes a ações  preferenciais cumulativas e  a ações prefe-
renciais resgatáveis;                                                

         II  - nível II: representado  pelas reservas de reavaliação,
reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a
dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumula-
tivas, ações preferenciais  resgatáveis, dívidas  subordinadas e ins-
trumentos híbridos de capital e dívida.                              

         Parágrafo  1º Os instrumentos  híbridos de  capital e dívida
referidos no inciso II deste artigo:                                 

         I -  não  podem  conter  qualquer  garantia  oferecida  pelo
emissor, ou por pessoa física ou jurídica a ele ligada que componha o
conglomerado econômico-financeiro,  conforme disposto  no art.  3º da
Resolução nº 2.723, de  31 de maio de  2000, com a  redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;                          

         II - devem ser integralizados em espécie;                   

         III  - devem ter seu pagamento  subordinado ao pagamento dos
demais passivos da instituição emissora, na hipótese de dissolução;  

         IV - não podem prever prazo de vencimento;                  

         V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;      

         VI - devem conter cláusula estabelecendo sua imediata utili-
zação na compensação de prejuízos  apurados pela instituição emissora
quando esgotados os lucros acumulados, as  reservas de lucros, inclu-
sive a reserva legal, e as reservas de capital;                      

         VII -  devem permitir a postergação do pagamento de encargos
enquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos as ações ordiná-
rias referentes ao mesmo período de tempo;                           

         VIII  -  devem conter  cláusula prevendo  obrigatoriedade de
postergação do pagamento de encargos  ou resgate, inclusive parciais,
caso implique desenquadramento da instituição  emissora em relação ao
nível mínimo  de Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE) e  demais limites
operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;               

         IX  - devem conter cláusula estabelecendo  que o resgate de-
pende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;              

         X - devem ser nominativos;                                  

         XI - em caso de colocação no exterior, devem conter cláusula
elegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais.      

         Parágrafo  2º Os instrumentos que  atendam aos requisitos do
parágrafo anterior, à exceção dos incisos IV, VI,  VII  e  IX,  podem
integrar o nível II na  qualidade de dívidas subordinadas,  vedados o
resgate ou  amortizações antes  de  decorrido prazo  mínimo  de cinco
anos.                                                                

         Parágrafo  3º Consideram-se ações preferenciais resgatáveis,
para efeito do disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela insti-
tuição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não infe-
rior a cinco anos.                                                   

         Parágrafo  4º O Banco  Central do Brasil  poderá autorizar a
inclusão de outras operações no nível  II do PR, desde que apresentem
características semelhantes àquelas  descritas no  parágrafo 1º deste
artigo.                                                              

         Art.  2º Dependem de prévia autorização  do Banco Central do
Brasil:                                                              

         I  - a elegibilidade dos instrumentos  híbridos de capital e
dívida e as dívidas subordinadas para integrarem  o nível II de PR de
que trata o art. 1º, inciso II; e                                    

         II - o resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida
e o resgate antecipado de dívidas subordinadas.                      

         Parágrafo  1º Para efeito do disposto  neste artigo, o Banco
Central considerará, entre  outros elementos,  os termos  e condições
financeiras pactuados.                                               

         Parágrafo  2º Os instrumentos híbridos  de capital e dívida,
as dívidas subordinadas e as ações  preferenciais resgatáveis que in-
tegravam o nível II de PLA nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de
agosto de 1998, podem compor o nível  II do PR, nos limites estabele-
cidos naquela  Resolução, até  os respectivos  vencimentos,  vedada a
prorrogação ou renovação.                                            

         Art. 3º  Para efeito do disposto nesta Resolução, o montante
do nível II de PR de  que trata o art. 1º, fica  limitado ao valor do
nível I, ali mencionado, observado que:                              

         I - o montante das reservas de reavaliação referidas no art.
1º, inciso II, fica limitado a  25% (vinte e cinco  por cento) do PR,
conforme definido naquele artigo;                                    

         II - o montante das dívidas subordinadas de que trata o art.
1º, parágrafo 2º, acrescido do valor das ações preferenciais resgatá-
veis, referidas no  art. 1º,  parágrafo 3º,   cujo prazo  original de
vencimento seja inferior a  dez anos, fica limitado  a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do nível I;                                      

         III -  sobre o valor das dívidas subordinadas de que trata o
art. 1º, parágrafo 2º, e das ações preferenciais resgatáveis, referi-
das no art. 1º, parágrafo 3º, será aplicado redutor de 20% (vinte por
cento) a cada  ano, nos últimos  cinco anos  anteriores ao respectivo
vencimento.                                                          

         Art.  4º  Qualquer  citação  a  patrimônio  líquido ajustado
(PLA), referente  a  limites operacionais,  em  normativos divulgados
pelo Banco Central do  Brasil, passa a dizer  respeito a definição de
PR estabelecida no art. 1º desta Resolução.                          

         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 7º  Fica revogada a Resolução nº 2.802, de 21 de dezem-
bro de 2000.                                                         

                        Brasília, 30 de maio de 2001                 

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente