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Redefine e consolida as regras do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
CIRCULAR N. 003093
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Redefine e consolida as regras do
encaixe obrigatório sobre recursos
de depósitos de poupança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução 1.857, de 15 de agosto de
1991, e na Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do encaixe
obrigatório sobre os recursos de depósitos de poupança captados por
bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos
comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimo e caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)
os saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança; e
II - 6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados
Poupadores;
Parágrafo único. Estão isentos do encaixe obrigatório os
valores inscritos na rubrica contábil "4.1.2.60.40-7 Depósitos de
Poupança Vinculada - Vinculadas a Carta de Crédito", do Cosif.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de encaixe
obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança corresponde à
média aritmética da soma dos saldos inscritos nas rubricas de que
tratam os incisos I e II do art. 2º desta circular, relativos aos
dias úteis do período de cálculo.
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias
úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-
feira.
Art. 4º A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada
modalidade de depósito de poupança é apurada aplicando-se a alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o
artigo anterior.
Art. 5º A exigibilidade de encaixe obrigatório apurada
para cada modalidade de depósito de poupança vigora da segunda-feira
da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo até
a sexta-feira subseqüente.
Parágrafo 1º O recolhimento deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a
crédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de
depósito de poupança.
Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança
deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.
Parágrafo 3º A conta de recolhimento correspondente a
cada modalidade de depósito de poupança pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Parágrafo 4º A movimentação da conta de recolhimento
correspondente a cada modalidade de depósito de poupança observa o
horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento
correspondente a cada modalidade de depósito de poupança incorre no
pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em
vigor.
Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de
poupança, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva
exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de
recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na
Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue:
1/n 1/n 1/365
R = S x [(1+TR) -1]+[S x (1+TR) ] x [(1+a) -1], onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas
decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento
correspondente a cada modalidade de depósito de poupança;
TR = TR de cada dia útil, no formato unitário, expressa
com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia
correspondente do mês subseqüente;
n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR
utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia
de referência da TR no mês seguinte;
a = acréscimo à TR, correspondendo a:
1 - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe
obrigatório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança
vinculada;
2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos),
no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de
depósitos de poupança.
Parágrafo 1º Quando inexistente o dia correspondente ao
dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como
término do período o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 2º Os resultados parciais de multiplicação,
divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento
matemático.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da
respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente
base de cálculo.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo do encaixe
obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no "caput" deste
artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do
período anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º Além das informações diárias para cálculo da
exigibilidade de encaixe obrigatório, as instituições financeiras
devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quinzena de cada
mês, os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório
dos recursos de poupança captados pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 10 A instituição financeira sujeita ao encaixe
obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas
Bancárias, deverá indicar a instituição financeira titular de conta
Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças,
pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais
devoluções.
Art. 11 Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 12 Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.608 e 2.651,
respectivamente, de 24 de agosto de 1995 e 27 de dezembro de 1995.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor