Revogada Norma
02/04/2002
#33554

Carta Circular Nº 2.999

Estabelece procedimentos para remessa de informações à Central de Risco de Crédito, detalhando dados e classificações a serem observados.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002999                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe  sobre os procedimentos a  serem
                              observados na remessa de informacoes no
                              ambito da Central de Risco de Credito. 

         Para fins da prestacao das informacoes de que trata a Circu-
lar 3.098, de 20 de  marco de 2002, devem  ser consideradas as opera-
coes constantes do  Balancete Patrimonial  Analitico, documento  1 do
Plano Contabil das Instituicoes do Sistema  Financeiro Nacional - Co-
sif, Cadoc 4010, registradas nos seguintes subgrupo, desdobramento de
subgrupo, titulos e subtitulos contabeis, as quais devem ser informa-
das pelo  seu valor  contabil,  na forma  definida  na Carta-Circular
2.899, de 1. de marco de  2000, inclusive no que  se refere as opera-
coes de financiamento habitacional com cobertura do FCVS:            

1.4.3.00.00-2 Repasses Interfinanceiros;                             
3.0.1.30.00-5 BENEFICIARIOS DE GARANTIAS PRESTADAS;                  
3.0.1.85.00-5 COOBRIGACOES EM CESSOES DE CREDITO;                    
3.0.1.90.00-7 BENEFICIARIOS DE OUTRAS COOBRIGACOES;                  
3.0.9.58.00-5 CREDITOS  CEDIDOS  SEM  COOBRIGACAO  PARA  LIGADAS  NAO
              FINANCEIRAS;                                           
3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTO A LIBERAR;             
3.0.9.86.10-1 Valores de Creditos Contratados a Liberar - Pessoas Ju-
              ridicas;                                               
3.0.9.86.20-4 Valores de Creditos Contratados a Liberar - Pessoas Fi-
              sicas;                                                 
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS;                 
9.0.9.60.10-5 Creditos Baixados nos ultimos 12 meses;                
9.0.9.60.15-0 Creditos Baixados entre 13 e 48 meses.                 

2.       Para o  preenchimento das informacoes de que trata esta Car-
ta-Circular devem ser observadas as  instrucoes constantes dos leiau-
tes disponiveis no endereco eletronico www.bcb.gov.br.               

3.       Para efeito do sistema Central de Risco de Credito, conside-
ra-se:                                                               

         I  - operacao de  credito com  recursos direcionados: aquela
realizada com taxa estabelecida em  programas ou repasses governamen-
tais;                                                                

         II -  operacao de credito com recursos livres: aquela reali-
zada com taxa de juros livremente pactuada entre o cliente e a insti-
tuicao financeira, incluidas as operacoes de credito rural, de credi-
to  imobiliario   ou   com   o  setor   publico   que   possuam  essa
caracteristica;                                                      

         III - operacao de financiamento de projetos: aquela com pra-
zo contratado superior a  360 dias, em que  exista vinculacao entre o
fluxo de caixa gerado pelo projeto e  o pagamento da linha de credito
concedida;                                                           

         IV  - data de vencimento: aquela  prevista para pagamento da
ultima parcela ou termino do contrato;                               

         V - responsabilidade total: o montante das operacoes ativas,
das operacoes baixadas  como prejuizo,  das coobrigacoes  e garantias
prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros;                

         VI -  classificacao de risco da operacao: aquela prevista no
art. 1o da Resolucao 2.682, de 21 de dezembro de 1999;               

         VII  - classificacao de  risco do  cliente: aquela realizada
com observancia do disposto no art. 2.,  caput e inciso I, da Resolu-
cao 2.682, de 1999, exclusivamente para o devedor; e                 

         VIII -  operacoes renegociadas: aquelas efetuadas nos termos
do art. 8o da Resolucao 2.682, de 1999.                              

4.       Para o preenchimento das informacoes constantes dos documen-
tos referidos no art. 2o da  Circular 3.098, de 2002, as instituicoes
relacionadas naquele dispositivo devem:                              

         I - no campo "codigo do contrato", informar o codigo interno
da operacao, nao sendo admitida duplicidade para o mesmo cliente, mo-
dalidade e submodalidade de operacao;                                

         II - para as operacoes de credito contratadas com mais de um
cliente:                                                             

         a) quando se tratar apenas de um Cadastro de Pessoas Fisicas
(CPF), discriminar o seu titular como unico cliente; e               

         b) quando  se tratar de mais de um Cadastro Nacional de Pes-
soa Juridica (CNPJ) ou CPF, preencher  o saldo devedor proporcional a
cada cliente ou o tomador principal;                                 

         III - para creditos contratados a liberar, informar o desem-
bolso previsto como modalidade de  operacao, segregadamente dos valo-
res liberados;                                                       

         IV  - para as coobrigacoes  assumidas e garantias prestadas,
repasses interfinanceiros e creditos  contratados a liberar, informar
a categoria de risco de acordo  com o codigo correspondente a classi-
ficacao de risco dessas operacoes;                                   

         V - para fins de distribuicao de vencimentos, informar:     
         a) o fluxo de desembolso programado dos creditos contratados
a liberar no campo valores a vencer; e                               

         b) o  prazo das garantias prestadas e coobrigacoes assumidas
em razao do vencimento do contrato;                                  

         VI - no caso de operacoes com prazo de vencimento indetermi-
nado ou com a data de  vencimento postergada em decorrencia de deter-
minacao regulamentar sem a definicao  de novas condicoes contratuais,
informar o montante da divida como a vencer com prazo indeterminado; 

         VII - em se tratando de creditos baixados como prejuizo, in-
formar as  operacoes  de  forma  individualizada,  admitindo-se, para
aquelas existentes na data-base  de agosto de  2002, o encaminhamento
de forma consolidada  por cliente, sem  a identificacao  do codigo do
contrato baixado;                                                    

         VIII  - nos  campos "prestador  de garantia  fidejussoria" e
"garantia nao fidejussoria, seguro e  assemelhado", informar todas as
garantias, seguros e instrumentos assemelhados vinculados a operacao;

         IX -  no campo "taxa efetiva anual", informar a taxa equiva-
lente a todos os encargos e  demais despesas incidentes no curso nor-
mal da operacao;                                                     

         X -  no campo "CEP", informar o codigo de enderecamento pos-
tal (CEP) da dependencia de concessao da operacao;                   

         XI - no campo "localizacao", informar a unidade da federacao
da dependencia de concessao da operacao;                             

         XII  - nas operacoes de "vendor" e  nas operacoes que contem
com interveniencia de terceiros,  informar a posicao  de cada tomador
final, indicando a  empresa interveniente/garantidora  da operacao no
campo "prestador de garantia fidejussoria";                          

         XIII - nas operacoes de adiantamento sobre contratos de cam-
bio, informar os respectivos  valores adicionados das  rendas a rece-
ber; e                                                               

         XIV  - relativamente  as operacoes  relevantes renegociadas,
incluindo-se as recuperadas  apos terem sido  baixadas como prejuizo,
informar o codigo do  contrato anterior a renegociacao  ou, quando se
tratar de composicao de dividas, o do contrato de maior valor.       

5.       Para preenchimento  do Documento 3020 - Dados Individualiza-
dos de Risco de Credito devem ser informados os seguintes dados rela-
tivos aos clientes titulares dessas operacoes:                       

         I  - no  campo "inicio do  relacionamento com  o cliente", a
data de abertura da conta corrente ou outra data anterior considerada
relevante para avaliacao do risco de credito;                        

         II - no campo "valor total dos titulos descontados", o valor
nominal dos titulos apresentados para desconto  pelo cedente com ven-
cimento no mes anterior ao da data-base; e                           
         III - no campo "valor dos titulos descontados e liquidados",
o valor nominal dos  titulos apresentados para  desconto pelo cedente
com vencimento no mes  anterior ao da data-base  e liquidados com ate
sete dias de atraso, desconsiderados os  titulos baixados a pedido do
cedente ou prorrogados para o mes da data-base ou posterior.         

6.       Nas  operacoes de cessao  de credito, de  securitizacao e de
negociacao de cedulas de  credito bancario ou  certificados de cedula
de credito bancario a instituicao cedente,  nas hipoteses de ter como
contraparte empresa, direta ou  indiretamente, ligada, conforme defi-
nicao constante da Resolucao  2.107, de 31  de agosto de  1994, ou de
coobrigar-se ou reter risco de qualquer outra forma, deve informar:  

         I - essas operacoes como se os respectivos creditos estives-
sem contabilizados em seu ativo, observado  o campo "natureza da ope-
racao";                                                              

         II  - adicionalmente, a coobrigacao  ou qualquer outra forma
de retencao de risco, indicando nos campos:                          

         a) "codigo do contrato", o contrato de cessao de credito, de
securitizacao ou de negociacao de cedulas de credito bancario ou cer-
tificados de cedula de credito bancario;                             

         b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionario;            

         c) "natureza da operacao", creditos proprios; e             

         d) "modalidade da operacao", a da coobrigacao.              

7.       A instituicao  financeira cessionaria, na hipotese de adqui-
rir creditos, cedulas de  credito bancario ou  certificados de cedula
de credito bancario com coobrigacao ou qualquer outra forma de reten-
cao de risco por parte de  instituicao financeira, deve informar ape-
nas a posicao desses contratos, indicando nos campos:                

         I  - "codigo do contrato", o contrato  de cessao de credito,
de securitizacao ou de  negociacao de cedulas de  credito bancario ou
certificados de cedula de credito bancario;                          

         II - "cliente" e "tipo de cliente", os codigos identificado-
res de clientes sem CPF;                                             
         III  - "prestador  de garantia fidejussoria",  a instituicao
cedente; e                                                           

         IV - "natureza da operacao", creditos proprios.             

8.       Para o  Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Credito
devem ser informadas, a partir da data-base  de maio de 2002, a quan-
tidade de operacoes, a quantidade de clientes, a provisao constituida
e a distribuicao de vencimentos agrupadas por:                       

         I - tipo de cliente;                                        

         II - faixa de valor da operacao;                            

         III - tipo de controle;                                     

         IV - classificacao de risco da operacao;                    

         V - natureza da operacao;                                   

         VI - modalidade da operacao;                                

         VII - origem dos recursos;                                  

         VIII - localizacao;                                         

         IX - prazo em dobro para provisionamento;                   

         X - vinculacao a moeda estrangeira; e                       

         XI - caracteristica especial.                               

9.       Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o en-
vio, ate a data-base de agosto de 2002, das seguintes informacoes:   

         I - provisao constituida;                                   

         II - vinculacao a moeda estrangeira;                        

         III - origem dos recursos;                                  

         IV - localizacao; e                                         
         V - caracteristica especial.                                

10.      Para  o Documento 3020 - Dados  Individualizados de Risco de
Credito deve ser  informado, a partir  da data-base de  maio de 2002,
relativamente as operacoes:                                          

         I  - de valor contabil inferior a  R$5.000,00 (cinco mil Re-
ais) dos clientes  com responsabilidade  total superior  a R$5.000,00
(cinco mil Reais) na data-base, consolidadas por cliente:            

         a) a classificacao de risco da operacao;                    

         b) a modalidade da operacao;                                

         c) a natureza da operacao;                                  

         d) a distribuicao de vencimentos;                           

         e) a quantidade de operacoes;                               

         f) a variacao cambial; e                                    

         g) a caracteristica especial; e                             

         II -  individualizadas de valor  contabil  igual ou superior
a R$5.000,00 (cinco mil Reais) na data-base:                         

         a) o codigo do contrato;                                    
         b) a natureza da operacao;                                  

         c) a modalidade da operacao;                                

         d) a origem dos recursos;                                   

         e) a data de vencimento da operacao;                        

         f) a classificacao de risco da operacao;                    

         g) a distribuicao de vencimentos;                           

         h) a variacao cambial;                                      

         i) a caracteristica especial;                               

         j) o CEP;                                                   

         k) a taxa referencial ou indexador;                         

         l) a taxa efetiva anual;                                    

         m) a data de contratacao da operacao;                       

         n) a garantia nao fidejussoria, seguro e assemelhado;       

         o) o prestador de garantia fidejussoria; e                  

         p) o tipo de prestador de garantia fidejussoria; e          

         III - individualizadas de valor contabil igual ou superior a
R$5.000.000,00 (cinco milhoes de  Reais) na data-base, adicionalmente
as informacoes referidas no inciso anterior:                         

         a) o valor da garantia nao fidejussoria, seguro e assemelha-
do;                                                                  

         b) a data da ultima avaliacao da garantia;                  

         c) a provisao constituida;                                  

         d) o tipo de renegociacao;                                  
         e) a data da renegociacao; e                                

         f)  o codigo do principal contrato renegociado ou recuperado
do prejuizo.                                                         

11.      Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o en-
vio, ate a data-base de agosto de 2002, das seguintes informacoes:   

         I - variacao cambial;                                       

         II - caracteristica especial;                               

         III - origem dos recursos;                                  

         IV - CEP;                                                   

         V - taxa referencial ou indexador;                          

         VI - taxa efetiva anual;                                    

         VII - data de contratacao da operacao;                      

         VIII - garantia nao fidejussoria, seguro e assemelhado;     

         IX - prestador de garantia fidejussoria;                    

         X - tipo de prestador de garantia fidejussoria;             

         XI  - todas as informacoes  referidas no inciso  III do item
10;                                                                  

         XII - detalhamento da modalidade da operacao; e             

         XIII - creditos baixados como prejuizo de forma individuali-
zada por operacao.                                                   

12.      Para  o Documento 3020 - Dados  Individualizados de Risco de
Credito deve ser  informado, a partir  da data-base de  maio de 2002,
relativamente aos dados cadastrais:                                  

         I -  referentes aos titulares das operacoes de que tratam os
incisos I e II do item 10:                                           
         a) a identificacao do cliente;                              

         b) o tipo de cliente;                                       

         c) a data de inicio do relacionamento com o cliente;        

         d) o tipo de controle; e                                    

         e) o codigo do conglomerado economico; e                    

         II  - referentes aos titulares das operacoes  de que trata o
inciso III do item 10, adicionalmente as informacoes referidas no in-
ciso anterior:                                                       

         a) a classificacao de risco do cliente;                     

         b) o valor total dos titulos descontados; e                 

         c) o valor dos titulos descontados e liquidados.            

13.      Para fins do disposto no item anterior, fica facultado o en-
vio, ate a data-base de agosto de 2002, das seguintes informacoes:   

         I - codigo do conglomerado economico; e                     

         II - todas as informacoes referidas no inciso II do item 12.

14.      Para o  Documento 3026 - Dados Individualizados Complementa-
res de Risco de Credito deve ser informado:                          

         I - o codigo do conglomerado economico;                     

         II  - a identificacao dos participantes do conglomerado eco-
nomico; e                                                            

         III - o tipo de participante do conglomerado economico.     

15.      Adicionalmente  as informacoes  referidas no  item anterior,
serao exigidas,  mediante solicitacao  desta Autarquia,  as seguintes
informacoes:                                                         

         I - dados de balanco; e                                     
         II - classificacao de risco atribuida por agencia de classi-
ficacao de risco, tipo de classificacao e agencia.                   

                                        Brasilia, 2 de abril de 2002.

Departamento de Normas do        Departamento de Supervisao Indireta 
Sistema Financeiro                                                   

Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    Vanio Cesar Pickler Aguiar         
Chefe                             Chefe                              

Departamento de Informatica                                          

Jose Antonio Eirado Neto                                             
Chefe                                                                













Perguntas e respostas

O que é a responsabilidade total em uma operação de crédito?
É o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito?
Devem ser informadas a quantidade de operações, a quantidade de clientes, a provisão constituída e a distribuição de vencimentos agrupadas por tipo de cliente, faixa de valor da operação, tipo de controle, classificação de risco da operação, natureza da operação, modalidade da operação, origem dos recursos, localização, prazo em dobro para provisionamento, vinculação a moeda estrangeira e característica especial.
Como devem ser informados os créditos contratados a liberar?
Deve-se informar o desembolso previsto como modalidade de operação, segregadamente dos valores liberados.
Quais operações devem ser consideradas para a prestação de informações à Central de Risco de Crédito?
Devem ser consideradas as operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, Cadoc 4010, registradas nos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis especificados na Carta-Circular 2.999, de 2 de abril de 2002.
O que deve ser informado no campo 'localização'?
Deve ser informada a unidade da federação da dependência de concessão da operação.
O que caracteriza uma operação de crédito com recursos livres?
É uma operação realizada com taxa de juros livremente pactuada entre o cliente e a instituição financeira, incluindo operações de crédito rural, imobiliário ou com o setor público que possuam essa característica.
Onde podem ser encontradas as instruções para o preenchimento das informações da Carta-Circular 2.999?
As instruções para o preenchimento das informações podem ser encontradas nos leiautes disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br.
Quais dados devem ser informados no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito?
Devem ser informados os seguintes dados relativos aos clientes titulares dessas operações: data de abertura da conta corrente ou outra data anterior considerada relevante para avaliação do risco de crédito, valor nominal dos títulos apresentados para desconto pelo cedente com vencimento no mês anterior ao da data-base, e valor nominal dos títulos apresentados para desconto pelo cedente com vencimento no mês anterior ao da data-base e liquidados com até sete dias de atraso.
Como deve a instituição financeira cessionária informar a aquisição de créditos com coobrigação?
Deve informar apenas a posição desses contratos, indicando nos campos 'código do contrato', 'cliente', 'tipo de cliente', 'prestador de garantia fidejussória' e 'natureza da operação'.
Como devem ser informadas as operações de 'vendor' e as operações com interveniência de terceiros?
Deve-se informar a posição de cada tomador final, indicando a empresa interveniente/garantidora da operação no campo 'prestador de garantia fidejussória'.
O que é a data de vencimento em uma operação de crédito?
É a data prevista para pagamento da última parcela ou término do contrato.
O que deve ser informado no campo 'taxa efetiva anual'?
Deve ser informada a taxa equivalente a todos os encargos e demais despesas incidentes no curso normal da operação.
Como devem ser informadas as operações baixadas como prejuízo?
Devem ser informadas de forma individualizada, admitindo-se, para aquelas existentes na data-base de agosto de 2002, o encaminhamento de forma consolidada por cliente, sem a identificação do código do contrato baixado.
Como deve ser feita a distribuição de vencimentos?
Deve-se informar o fluxo de desembolso programado dos créditos contratados a liberar no campo valores a vencer e o prazo das garantias prestadas e coobrigações assumidas em razão do vencimento do contrato.
Quais informações são facultativas até a data-base de agosto de 2002 para o Documento 3030?
São facultativas as informações sobre provisão constituída, vinculação a moeda estrangeira, origem dos recursos, localização e característica especial.
Quais informações são facultativas até a data-base de agosto de 2002 para os dados cadastrais no Documento 3020?
São facultativas as informações sobre código do conglomerado econômico e todas as informações referidas no inciso II do item 12.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito para operações de valor contábil inferior a R$5.000,00?
Devem ser informadas a classificação de risco da operação, modalidade da operação, natureza da operação, distribuição de vencimentos, quantidade de operações, variação cambial e característica especial.
Quais informações devem ser preenchidas no campo 'código do contrato'?
Deve ser informado o código interno da operação, não sendo admitida duplicidade para o mesmo cliente, modalidade e submodalidade de operação.
Como devem ser informadas as operações relevantes renegociadas?
Devem ser informados o código do contrato anterior à renegociação ou, quando se tratar de composição de dívidas, o do contrato de maior valor.
Quais informações adicionais devem ser enviadas no Documento 3020 para operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000.000,00?
Devem ser informados o valor da garantia não fidejussória, seguro e assemelhado, data da última avaliação da garantia, provisão constituída, tipo de renegociação, data da renegociação e código do principal contrato renegociado ou recuperado do prejuízo.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito?
Devem ser informados o código do conglomerado econômico, a identificação dos participantes do conglomerado econômico e o tipo de participante do conglomerado econômico.
Quais informações devem ser enviadas no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito para operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000,00?
Devem ser informados o código do contrato, natureza da operação, modalidade da operação, origem dos recursos, data de vencimento da operação, classificação de risco da operação, distribuição de vencimentos, variação cambial, característica especial, CEP, taxa referencial ou indexador, taxa efetiva anual, data de contratação da operação, garantia não fidejussória, seguro e assemelhado, prestador de garantia fidejussória e tipo de prestador de garantia fidejussória.
Como devem ser preenchidas as informações para operações de crédito contratadas com mais de um cliente?
Quando se tratar apenas de um CPF, deve-se discriminar o seu titular como único cliente. Quando se tratar de mais de um CNPJ ou CPF, deve-se preencher o saldo devedor proporcional a cada cliente ou o tomador principal.
O que é considerado uma operação de crédito com recursos direcionados?
É uma operação realizada com taxa estabelecida em programas ou repasses governamentais.
Quais informações são facultativas até a data-base de agosto de 2002 para o Documento 3020?
São facultativas as informações sobre variação cambial, característica especial, origem dos recursos, CEP, taxa referencial ou indexador, taxa efetiva anual, data de contratação da operação, garantia não fidejussória, seguro e assemelhado, prestador de garantia fidejussória, tipo de prestador de garantia fidejussória, todas as informações referidas no inciso III do item 10, detalhamento da modalidade da operação e créditos baixados como prejuízo de forma individualizada por operação.
Como devem ser informadas as operações com prazo de vencimento indeterminado?
Deve-se informar o montante da dívida como a vencer com prazo indeterminado.
Quais dados cadastrais devem ser informados no Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito?
Devem ser informados a identificação do cliente, tipo de cliente, data de início do relacionamento com o cliente, tipo de controle e código do conglomerado econômico. Adicionalmente, para operações de valor contábil igual ou superior a R$5.000.000,00, devem ser informados a classificação de risco do cliente, valor total dos títulos descontados e valor dos títulos descontados e liquidados.
Como é definida a classificação de risco da operação?
É a classificação prevista no art. 1º da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Como é definida uma operação de financiamento de projetos?
É uma operação com prazo contratado superior a 360 dias, em que exista vinculação entre o fluxo de caixa gerado pelo projeto e o pagamento da linha de crédito concedida.
Como devem ser informadas as operações de adiantamento sobre contratos de câmbio?
Devem ser informados os respectivos valores adicionados das rendas a receber.
O que são operações renegociadas?
São operações efetuadas nos termos do art. 8º da Resolução 2.682, de 1999.
Quais informações devem ser preenchidas nos campos 'prestador de garantia fidejussória' e 'garantia não fidejussória, seguro e assemelhado'?
Devem ser informadas todas as garantias, seguros e instrumentos assemelhados vinculados à operação.
Como devem ser informadas as coobrigações assumidas e garantias prestadas?
Devem ser informadas a categoria de risco de acordo com o código correspondente à classificação de risco dessas operações.
Como devem ser informadas as operações de cessão de crédito, securitização e negociação de cédulas de crédito bancário?
A instituição cedente deve informar essas operações como se os respectivos créditos estivessem contabilizados em seu ativo, observado o campo 'natureza da operação', e adicionalmente a coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco, indicando nos campos 'código do contrato', 'cliente', 'tipo de cliente', 'natureza da operação' e 'modalidade da operação'.
O que é a classificação de risco do cliente?
É a classificação realizada com observância do disposto no art. 2º, caput e inciso I, da Resolução 2.682, de 1999, exclusivamente para o devedor.
Quais informações adicionais podem ser solicitadas pela Autarquia para o Documento 3026?
Podem ser solicitados dados de balanço e classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência.
O que deve ser informado no campo 'CEP'?
Deve ser informado o código de endereçamento postal (CEP) da dependência de concessão da operação.