Revogada Norma
14/08/2002
#16414

Resolução Nº 3.009

Estabelece encaixe obrigatório adicional de 5% sobre depósitos de poupança do SBPE e poupança rural em bancos específicos.

                        RESOLUCAO N. 003009                          
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                                   Estabelece   encaixe   obrigatório
                                   adicional de 5% (cinco por  cento)
                                   sobre os recursos de depósitos  de
                                   poupança  captados pelas entidades
                                   integrantes do Sistema  Brasileiro
                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE)  e
                                   sobre  os  recursos  captados   em
                                   depósitos  de poupança rural  pelo
                                   Banco  da Amazônia S.A., Banco  do
                                   Brasil  S.A.  e Banco do  Nordeste
                                   do  Brasil S.A.                   

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  14  de
agosto  de  2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea -l-, da Lei 4.829,  de
5  de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, parágrafo 1º, da  Lei
8.171,  de 17 de janeiro de 1991, e com base nos arts. 7º do Decreto-
lei  2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei 10.150, de  21  de
dezembro de 2000,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer encaixe obrigatório adicional  de  5%
(cinco por cento) sobre os recursos de depósitos de poupança captados
pelas  entidades  integrantes do Sistema  Brasileiro  de  Poupança  e
Empréstimo  (SBPE)  e  sobre os recursos  captados  em  depósitos  de
poupança  rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil  S.A.  e
Banco do Nordeste do Brasil S.A.                                     

          Art.  2º  Os recursos serão recolhidos ao Banco Central  do
Brasil em moeda corrente e remunerados pela Taxa Selic, de que  trata
o  art.  2º  da  Circular  2.900, de 24  de  junho  de  1999,  com  a
modificação introduzida pela Circular 3.119, de 18 de abril de 2002. 

         Art.  3º  O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e  baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.                                                           

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 14 de agosto de 2002    


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente