Revogada Norma
11/10/2002
#16155

Circular Nº 3.156

Altera o fator F e o limite de exposição para operações com ouro e ativos referenciados em variação cambial.

                         CIRCULAR N. 003156                          
                         ------------------                          

                                   Altera  o  fator F"  aplicável  às
                                   operações com ouro e com ativos  e
                                   passivos     referenciados      em
                                   variação  cambial,  constante   da
                                   fórmula  do  PLE de  que  trata  o
                                   Regulamento Anexo IV da  Resolução
                                   2.099,  de  1994,  e  modificações
                                   posteriores, bem como o limite  de
                                   exposição  em ouro e em  ativos  e
                                   passivos     referenciados      em
                                   variação cambial, de que  trata  a
                                   Resolução 2.606, de 1999.         

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 11 de outubro de 2002, com base nos arts.
4º,  inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de  17  de
agosto  de  1994,  e modificações posteriores, e 3º,  inciso  II,  da
Resolução 2.891, de 26 de setembro de 2001,                          

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Alterar para 1,00 (um) o Fator F"  aplicável  às
operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em  variação
cambial,  incluídas aquelas realizadas nos mercados  de  derivativos,
constante  da  fórmula  estabelecida  para  o  cálculo  do  valor  do
Patrimônio  Líquido  Exigido  (PLE),  de  que  trata  o  art.  2º  do
Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de  1994,  e
modificações posteriores.                                            

         Art. 2º  Alterar o limite de exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial, de que trata o art. 1º da
Resolução  2.606,  de 27 de maio de 1999, que  passa  a  ser  de  30%
(trinta por cento).                                                  

          Art.  3º   Deverão ser eliminadas, no prazo  de  três  dias
úteis,  contados  a  partir  da data da  publicação  desta  circular,
eventuais  insuficiências no valor do Patrimônio de Referência  (PR),
bem como situações de desenquadramento, verificadas em decorrência:  

         I - da elevação do Fator F" de que trata o art. 1º;         

         II - da extrapolação do limite estabelecido no art. 2º.     

          Parágrafo único.  Fica a instituição impedida de  contratar
novas  posições que onerem a insuficiência verificada em  decorrência
de quaisquer das hipóteses de que trata este artigo.                 

          Art.  4º   Esta  circular entra em vigor  na  data  da  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Circular 3.155, de 7 de outubro de
2002.                                                                

                                     Brasília, 11 de outubro de 2002.




Sérgio Darcy da Silva Alves        Luiz Fernando Figueiredo          
Diretor                            Diretor                           







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