Revogada Norma
08/01/2003
#29523

Carta Circular Nº 3.078

Divulga procedimentos para prestação de informações e cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003078                       
                      ------------------------                       

                               Divulga  procedimentos  quanto à pres-
                               tação  de  informações e ao cálculo da
                               exigibilidade  de recolhimento compul-
                               sório e encaixe obrigatório sobre  re-
                               cursos à vista,  de que trata a Circu-
                               lar 3.169, de 19 de dezembro de 2002. 


           Tendo em vista o disposto no art. 11 da Circular 3.169, de
2002,  esclarecemos  que  a  prestação das informações  relativas  ao
recolhimento  compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista  deve  ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF  informa
demonstrativo",  do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório  (RCO)
do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos  Brasileiro,
utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:        

           I - saldo contábil de  encerramento  do  dia dos seguintes
subgrupos  e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições  do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif:                                 

           a) CodItem 1001 - saldo total  da  rubrica  "4.1.1.00.00-0
Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2., Circular 3.169);    

           b) CodItem 1002 - saldo total  da  rubrica  "4.1.4.10.00-6
Depósitos  de  Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2.,  Circular
3.169);                                                              

           c) CodItem 1003 - depósitos à vista  e  depósitos de aviso
prévio  captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho  de
2000 (inciso I, Parágrafo 1., art. 2., Circular 3.169);              

           d) CodItem 1004 - depósitos à vista  e  depósitos de aviso
prévio captados por instituições  financeiras públicas federais e es-
taduais dos próprios governos; de autarquias e de sociedades  de eco-
nomia mista de cujos capitais participem  majoritariamente os respec-
tivos governos e os captados pelas instituições  financeiras públicas
estaduais  titulados por entidades  públicas municipais da respectiva
unidade federativa (incisos III e IV, Parágrafo 1., art. 2., Circular
3.169);                                                              

           e) CodItem 1007 - saldo total  da  rubrica  "4.5.1.00.00-6
Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif  (inciso III,  art.  2.,
Circular 3.169);                                                     

           f) CodItem 1008 - saldo total  da  rubrica  "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif  (inciso
IV, art. 2., Circular 3.169);                                        

           g) CodItem 1009 - saldo total  da  rubrica  "4.9.9.05.00-1
Cheques  Administrativos",  do Cosif (inciso  V,  art.  2.,  Circular
3.169);                                                              

           h) CodItem 1010 - saldo total  da  rubrica  "4.9.9.12.10-4
Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realiza-
das no País", do Cosif (inciso VI, art. 2., Circular 3.169);         

           i) CodItem 1011 - saldo total  da  rubrica  "4.9.9.27.00-3
Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif  (inciso
VII, art. 2., Circular 3.169);                                       

           j) CodItem 1012 - saldo total  da  rubrica  "4.9.9.60.00-8
Recursos  de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII,  art.  2.,
Circular 3.169);                                                     

           k) CodItem 1013 - saldo total  da  rubrica  "4.5.1.85.00-7
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea  "c",
inciso II, Parágrafo 1., art. 2., Circular 3.169);                   

           l) CodItem 1014 - saldo total  da  rubrica  "4.5.1.90.00-9
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes"  do 
Cosif (alínea "d", inciso II, Parágrafo 1., art. 2., Circular 3.169);

           m) CodItem 1017 - saldo total  da  rubrica  "1.1.1.10.00-6
Caixa", do Cosif (inciso II, Parágrafo 1., art. 7., Circular 3.169); 

           n) CodItem 1020 - saldo total  da  rubrica  "4.1.1.85.03-2
TEA  - Ligadas", do Cosif (alínea "a", inciso II, Parágrafo 1.,  art.
2., Circular 3.169);                                                 

           o) CodItem 1021 - saldo total  da  rubrica  "4.1.1.85.05-6
TEA  -  Não Ligadas", do Cosif (alínea "b", inciso II, Parágrafo  1.,
art. 2., Circular 3.169).                                            

           II - adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-cir-
cular:                                                               

           a) CodItem 1018 - somatório  dos  valores  correspondentes
aos cheques com valor superior ao valor-limite  recebidos pela insti-
tuição, no dia, da Compe; aos Documentos de Crédito - DOCs e aos blo-
quetos de cobrança remetidos pela  instituição à Compe,  no dia,  que
gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições
financeiras;                                                         

           b) CodItem 1019 - somatório  dos  valores  correspondentes
aos cheques acolhidos pela instituição no dia e remetidos à Compe, no
dia ou em data posterior ao de acolhimento; e aos DOCs e bloquetos de
cobrança  recebidos  pela instituição, no dia, da  Compe,  que  gerem
transferências entre contas  Reservas Bancárias  das instituições fi-
nanceiras.                                                           

2.         A  exigibilidade de recolhimento compulsório  e de encaixe
obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cál-
culo abaixo:                                                         

                   SOM VSR                                           
                          diárioajustado                             
           E = [(-------------------------) - D] x A, onde:          
                           n                                         

           E = exigibilidade;                                        

           SOM = somatório;                                          

           n = número de dias úteis do período de cálculo;           

           D = dedução estabelecida no art. 4. da Circular 3.169;    

           A = alíquota incidente sobre a base de cálculo,  estabele-
cida no art. 5. da Circular 3.169;                                   

           VSR               = VSR       + Ajuste, onde:             
              diárioajustado      diário                             

           VSR        =   CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -  
              diário                                                 
                          CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 +  
                          CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 +  
                          CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 -  
                          CodItem1020 - CodItem1021; e               

           Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.                       

3.         A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve  con-
ter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referên-
cia e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento com-
pulsório e do encaixe obrigatório  sobre recursos à vista,  inclusive
no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações
substituem integralmente as anteriormente fornecidas.                

4.         A documentação que der origem às  informações relativas ao
recolhimento  compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista  deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil  pelo
prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere ca-
da informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de se-
tembro de 1995.                                                      

5.         Fica revogada, a partir do  dia 10 de fevereiro de 2003, a
Carta-Circular 3.031, de 30 de julho de 2002.                        

                                 Brasília, 8 de janeiro de 2003.     

                                 Departamento  de Operações Bancárias
                                 Bancárias e de Sistema de Pagamentos

                                 José Antonio Marciano               
                                 Chefe