Norma
25/09/2003
#29860

Circular Nº 3.206

Altera a Circular 2.905, de 1999, que dispõe sobre prazos mínimos e remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.

                         CIRCULAR N. 003206                          
                         ------------------                          
                                   Altera a Circular 2.905, de  1999,
                                   que dispõe sobre prazos mínimos  e
                                   remuneração  das operações  ativas
                                   e  passivas realizadas no  mercado
                                   financeiro.                       

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de setembro de 2003, com base nos arts. 10, 11 e  31,
§  2º, da Lei 8.177, de 1. de março de 1991, nos arts. 8º e 9º da Lei
8.660, de 28 de maio de 1993, no item IV da Resolução 1.143, de 26 de
junho  de  1986, no item II da Resolução 1.647, de 18 de  outubro  de
1989, no art. 10 da Resolução 2.809, de 21 de dezembro de 2000, e nos
arts.  3º  e 4º da Resolução 2.613, de 30 de junho de 1999,  alterada
pela Resolução 2.646, de 22 de setembro de 1999,                     

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Alterar o art. 5º da Circular 2.905, de 30 de junho
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "Art.  5º  São  vedadas, em relação às  operações  ativas  e
    passivas realizadas no mercado financeiro:                       

         I  -  previsão contratual de mais de uma base de remuneração
    ou  índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do
    índice pactuado;                                                 

         II  -  colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada,
    de  títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos  prazos
    mínimos estabelecidos nesta circular.                            

         §  1º   A vedação de que trata o inciso I não se aplica  aos
    contratos  de depósitos a prazo desde que prevaleça a base  ou  o
    índice   de   preço   que  proporcionar  maior   remuneração   ao
    depositante.                                                     

         §  2º   Para  efeito do disposto no inciso II, consideram-se
    ligadas emissora e empresa quando:                               

         I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital
    da outra, direta ou indiretamente;                               

         II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros
    e  parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto  ou
    isoladamente,  com  10% (dez por cento) ou  mais  do  capital  da
    outra, direta ou indiretamente;                                  

         III  - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou  mais
    do  capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais  do
    capital da outra, direta ou indiretamente;                       

        IV - possuam administrador em comum." (NR)                   

         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 25 de setembro de 2003. 




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           





Perguntas e respostas

Há exceções para a vedação de múltiplas bases de remuneração em contratos de depósitos a prazo?
Sim, a vedação não se aplica aos contratos de depósitos a prazo desde que prevaleça a base ou o índice de preço que proporcionar maior remuneração ao depositante.
O que é vedado em relação às operações ativas e passivas no mercado financeiro segundo a Circular 3.206?
É vedada a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado, e a colocação de títulos com prazo inferior aos prazos mínimos estabelecidos.
O que é a Circular 3.206?
A Circular 3.206 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera a Circular 2.905, de 1999, relacionada aos prazos mínimos e remuneração das operações ativas e passivas no mercado financeiro.
Quando a Circular 3.206 entrou em vigor?
A Circular 3.206 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de setembro de 2003.
Quais são as bases legais para a decisão da Circular 3.206?
A decisão da Circular 3.206 baseia-se nos artigos 10, 11 e 31, § 2º, da Lei 8.177, de 1º de março de 1991; nos artigos 8º e 9º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993; no item IV da Resolução 1.143, de 26 de junho de 1986; no item II da Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989; no artigo 10 da Resolução 2.809, de 21 de dezembro de 2000; e nos artigos 3º e 4º da Resolução 2.613, de 30 de junho de 1999, alterada pela Resolução 2.646, de 22 de setembro de 1999.
Como são definidas empresas ligadas segundo a Circular 3.206?
Empresas são consideradas ligadas se uma participa com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; se administradores ou seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau participam com 10% ou mais do capital da outra; se sócios ou acionistas com 10% ou mais do capital de uma participam com 10% ou mais do capital da outra; ou se possuem administrador em comum.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Circular 3.206?
A Circular 3.206 altera o artigo 5º da Circular 2.905, de 1999, proibindo a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto em caso de extinção da base ou do índice pactuado, e a colocação de títulos com prazo inferior aos prazos mínimos estabelecidos. Também define critérios para considerar empresas como ligadas.