Revogada Norma
12/02/2004
#40738

Circular Nº 3.224

Estabelece procedimentos para emissão e processamento do Documento de Crédito (DOC) entre instituições financeiras.

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                         CIRCULAR N. 003224                          
                         ------------------                          
                                   Estabelece procedimentos relativos
                                   ao Documento de  Crédito - DOC.   

         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão 
realizada  em 11 de fevereiro de 2004, com base no art. 10,  incisos 
III  e IV, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 
7.730,  de  31  de janeiro de 1989, no art. 11, inciso  VI,  da  Lei 
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de 
março  de  2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução 2.882,  de  30  de 
agosto de 2001,                                                      

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Estabelecer  que o Documento  de  Crédito  (DOC),
ordem de transferência de fundos interbancária emitida por conta ou a
favor  de  pessoas  físicas  ou jurídicas, clientes  de  instituições
financeiras,  somente  pode  ser remetido  e  recebido  pelos  bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica
Federal  participantes  de  sistema de compensação  e  de  liquidação
aprovado  pelo  Banco Central do Brasil, por meio  do  qual  referido
documento é processado.                                              

         Art.  2º  O DOC somente pode ser emitido no valor de até  R$
4.999,99  (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa  e
nove centavos), nas seguintes modalidades:                           

         I  -  DOC  E:  destinado à transferência de recursos  com  a
incidência   da   Contribuição  Provisória  sobre   Movimentação   ou
Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de   Natureza
Financeira - CPMF; e                                                 

         II  -  DOC  D: destinado à transferência de recursos  sem  a
incidência da CPMF.                                                  

         §  1º   Os DOCs, modelos A e B, em poder de clientes,  devem
ser acolhidos exclusivamente pela instituição financeira detentora da
conta do favorecido da transferência de crédito.                     

         §  2º   Os processos de compensação e de liquidação dos DOCs
serão efetuados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.   

         Art.  3º  Fica eliminada a exigibilidade de constituição  de
depósito  prévio sobre DOC, de que trata a Circular 3.103, de  28  de
março de 2002.                                                       

         Art.  4º  Fica alterado o art. 3º da Circular 3.169,  de  19
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:     

         "Art.  3º   O  VSR  deve  ser  ajustado  em  cada  dia      
         considerando   os   documentos   com    trânsito    na      
         Centralizadora  da  Compensação de  Cheques  e  Outros      
         Papéis  -  Compe  ou em sistema de  compensação  e  de      
         liquidação  aprovado pelo Banco Central  do  Brasil  e      
         que   gerem   transferência  entre   contas   Reservas      
         Bancárias   das  instituições  financeiras,   conforme      
         definido a seguir:                                          

         ......................................................      

         II - Documento de Crédito - DOC:                            

         a)  instituição  financeira remetente:  acrescentar  o      
         montante  dos DOCs remetidos ao sistema de compensação      
         e de liquidação no dia;                                     

         b)  instituição  financeira  destinatária:  reduzir  o      
         montante  dos DOCs recebidos do sistema de compensação      
         e de liquidação no dia;                                     

          ..........................................."(NR)           

          Art. 5º  Esta circular entra em vigor em 18 de fevereiro de
2004,  quando ficarão revogados a Circular 970, de 21 de novembro  de
1985, o parágrafo único do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º  da
Circular 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, a Circular 2.652,  de  27
de dezembro de 1995, o inciso III do art. 1º da Circular 3.118, de 18
de  abril  de  2002, o art. 2º da Circular 3.188, de 23 de  abril  de
2003, e a Circular 3.207, de 22 de outubro de 2003.                  

                                   Brasília, 12 de fevereiro de 2004.



Luiz Augusto de Oliveira Candiota        Sérgio Darcy da Silva Alves 
Diretor                                  Diretor                     











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