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Altera procedimentos para cálculo e controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos sujeitos a variação cambial.
CIRCULAR N. 003229
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Altera os procedimentos para o
cálculo e a elaboração das
informações relativas ao
acompanhamento e ao controle da
exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos a variação
cambial, em bases consolidadas,
de que tratam a Resolução 2.606,
de 1999, e o Regulamento Anexo IV
da Resolução 2.099, de 1994.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de março de 2004, com base no disposto no art. 4º do
Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com
as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.692, de 24 de fevereiro
de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Circular 2.894, de 27
de maio de 1999, com as modificações introduzidas pela Circular
3.217, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Estabelecer que a exposição em ouro, em
moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos a
variação cambial, de que trata a Resolução 2.606, de
27 de maio de 1999, deve ser apurada em reais, pela
conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras
das operações, com base nas cotações de compra
disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema
de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a que
se refira a apuração.
................................................." (NR)
"Art. 2º O valor total da exposição de que se trata
deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos,
da diferença entre a exposição comprada e a exposição
vendida em ouro e em cada moeda estrangeira convertida
em reais, excluídas as operações vincendas até o dia
útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do
dia da apuração.
§ 1º Facultativamente, para efeito da apuração da
exposição de que trata o caput, podem ser consideradas
conjuntamente - como uma única moeda - as exposições
em dólar dos Estados Unidos, euro, libra esterlina,
iene, franco suíço e ouro.
§ 2º Na hipótese de utilização da faculdade prevista
no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da
exposição mencionada no caput, o menor valor entre as
seguintes parcelas multiplicado por 0,70 (setenta
centésimos):
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada
uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do
excesso da exposição comprada em relação à exposição
vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada
uma das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do
excesso da exposição vendida em relação à exposição
comprada." (NR)
Art. 2º As instituições devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, com o
detalhamento de todas as posições, as informações utilizadas
para a apuração da exposição diária relativa ao ouro, às moedas
estrangeiras e aos ativos e passivos sujeitos à variação
cambial.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular 3.217, de 19 de dezembro
de 2003.
Brasília, 25 de março de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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