Revogada Norma
14/07/2004
#15503

Carta Circular Nº 3.142

Estabelece procedimentos para envio de informações sobre exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos cambiais consolidados.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003142                       
                      ------------------------                       
                                   Estabelece  procedimentos  para  a
                                   remessa  das informações relativas
                                   à  exposição  em ouro,  em  moedas
                                   estrangeiras   e   em   ativos   e
                                   passivos   sujeitos   à   variação
                                   cambial,  em  bases  consolidadas,
                                   de  que  tratam a Circular  2.894,
                                   de  1999,  e a Circular 3.229,  de
                                   2004.                             

          Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro, em
moedas  estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de 1999,  com  a
alteração dada pela Circular 3.229, de 25 de março de 2004, devem ser
utilizados  a  transação  PESP500 do  Sistema  de  Informações  Banco
Central  -  Sisbacen, nos termos da Carta-Circular 3.122,  de  27  de
fevereiro de 2004, e os seguintes documentos:                        

          I  - Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro,
em  Moedas  Estrangeiras  e  em Ativos e  Passivos  Referenciados  em
Variação Cambial, observado:                                         

          a)  objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em  moedas
estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial
das  instituições  financeiras e demais  instituições  autorizadas  a
funcionar  pelo  Banco  Central do Brasil,  inclusive  com  os  dados
consolidados de suas controladas diretas e indiretas;                

          b) código do documento: 2020;                              

          c) modelo Cadoc: 36013-9;                                  

          d) periodicidade de apuração das informações: diária;      

          e)  especificação  do  envio  das  informações:  devem  ser
prestadas   ao  Banco  Central  do  Brasil  sempre  que  solicitadas,
observado  que,  independentemente de  solicitação,  o  demonstrativo
referente ao último dia útil do mês deve ser enviado de acordo com os
prazos  previstos na Circular 3.097, de 6 de março de 2002,  para  os
documentos   Cadoc   4010  ou  4040,  conforme  o  enquadramento   da
instituição na referida circular;                                    

          II  -  Anexo II - Demonstrativo da Conciliação das Posições
em  Ouro, em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados
em Variação Cambial, observado:                                      

          a)  objetivo:  conciliar as posições  em  ouro,  em  moedas
estrangeiras  e  em  ativos  e  passivos  referenciados  em  variação
cambial,  discriminadas  no Anexo I, das instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil, relativas às empresas financeiras do conglomerado, no  último
dia  útil  de cada mês, com os dados constantes do balancete  do  mês
respectivo  (documento  4040,  quando conglomerado,  documento  4020,
quando  instituição com agência no exterior, e documento 4010, quando
instituição independente);                                           

          b) código do documento: 2030;                              

          c) modelo Cadoc: 36014-8;                                  

          d) periodicidade de apuração das informações: mensal;      

          e)   especificação  do  envio  das  informações:  a   mesma
constante do inciso I, alínea -e-.                                   

          2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que
trata  a Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração
dada pela Circular 3.156, de 11 de outubro de 2002, a exposição total
apurada  na  transação PESP500 deve ser comparada diariamente  com  o
Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução 2.837, de 30 de
maio de 2001, considerando o último balancete validado no Sisbacen.  

          3.  A  exposição total apurada no Anexo I deve ser a  mesma
informada na transação PESP500.                                      

          4.  A remessa de informações diárias e mensais de que trata
esta carta-circular é facultativa para as instituições enquadradas no
art. 3o da Circular 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada
pela Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.                      

          5.  As  informações contidas nos Anexos I e II  (documentos
2020  e  2030)  devem  ser enviadas por meio do  aplicativo  PSTAW10,
destinado  ao  intercâmbio de informações entre o  Banco  Central  do
Brasil  e  as instituições financeiras, de que trata a Carta-Circular
2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página  do
Banco    Central    do    Brasil    na    Internet,    no    endereço
http://www.bcb.gov.br.                                               

          6.  Os leiautes dos documentos mencionados no item 5  e  as
instruções  para seu preenchimento estão disponíveis no  endereço  na
internet http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.                 

          7.  Os  demonstrativos Anexos I e II,  assim  como  toda  a
documentação  de  suporte  e respectiva memória  de  cálculo,  com  o
detalhamento  de  todas  as  posições  individuais  das  instituições
financeiras  e  não-financeiras do conglomerado, devem  permanecer  à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.      

          8.  As instituições devem manter atualizada, no Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a
identificação  do  diretor responsável pelo  risco  cambial,  o  qual
também  é  responsável pela apuração das exposições nos termos  desta
carta-circular,  bem  como pelos respectivos controles  e  tempestiva
prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o
art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.              

          9. Os prazos definidos no item 1 para o envio dos Anexos  I
e  II são válidos a partir da data-base de julho de 2004. Informações
encaminhadas  após  os prazos definidos nesta carta-circular  estarão
sujeitas à incidência de multa nos termos da Resolução 2.901,  de  31
de  outubro de 2001. As informações referentes à data-base de  30  de
junho  de  2004 deverão, excepcionalmente, ser encaminhadas ao  Banco
Central do Brasil até 30 de julho de 2004.                           

          10.  Esta  carta-circular entra em vigor  na  data  da  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de julho de 2004.

Departamento de Normas do Sistema      Departamento de Supervisão    
Financeiro                             Indireta                      

Clarence Joseph Hillerman Jr.          Cornélio Farias Pimentel      
Chefe                                  Chefe, substituto             

Departamento de Gestão de Informações                                
do Sistema Financeiro                                                

Sérgio Almeida de Souza Lima                                         
Chefe                                                                








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