Revogada Norma
25/08/2004
#38774

Circular Nº 3.252

Estabelece procedimentos contábeis para operações compromissadas com acordo de livre movimentação e atualiza títulos e subtítulos no Cosif.

                         CIRCULAR N. 003252                          
                         ------------------                          

                                   Estabelece   procedimentos    para
                                   registro   contábil  de  operações
                                   compromissadas   com   acordo   de
                                   livre    movimentação   e    cria,
                                   mantém, altera e exclui títulos  e
                                   subtítulos no Cosif.              

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de agosto de 2004, com fundamento nos arts. 9º e  10,
inciso  IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado  pela
Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º
de  março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções  2.950,
de 17 de abril de 2002, 3.054, de 19 de dezembro de 2002, e 3.171, de
19 de fevereiro de 2004,                                             

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Criar,  no  Plano Contábil das  Instituições  do
Sistema  Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes  desdobramentos de
subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:                            

          I  -  com  os  atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN  e  de
publicação 120 e 121, respectivamente:                               

1.2.1.30.90-6  Outros Títulos de Renda Fixa;                         

          II  -  com  os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN  e  de
publicação 130 e 136, respectivamente:                               

1.3.7.00.00-5  Títulos Objeto de Operações Compromissadas  com  Livre
Movimentação                                                         
1.3.7.10.00-2  TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  COM  LIVRE
               MOVIMENTAÇÃO                                          
1.3.7.10.02-6  Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional          
1.3.7.10.04-0  Títulos Públicos Federais - Banco Central             
1.3.7.10.90-9  Outros Títulos de Renda Fixa;                         

         III  - com  os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN
300:                                                                 

3.0.6.35.00-5 TÍTULOS    RECEBIDOS    COMO    LASTRO   EM   OPERAÇÕES
              COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO                  
3.0.6.35.02-9 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
3.0.6.35.04-3 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
3.0.6.35.25-6 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras          
3.0.6.35.30-4 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras Ligadas  
3.0.6.35.40-7 Letras  de  Câmbio,  Letras   Hipotecárias,   Letras  e
Cédulas   de  Crédito   Imobiliário  e   Certificados  de  Recebíveis
Imobiliários                                                         
3.0.6.35.90-2 Outros Títulos de Renda Fixa;                          

         IV - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e
de publicação 433 e 423, respectivamente:                            

4.2.3.30.90-3 Outros Títulos de Renda Fixa;                          

          V  -  com  os  atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN  e  de
publicação 433 e 423, respectivamente:                               

4.2.3.40.90-0 Outros Títulos de Renda Fixa;                          

          VI  -  com  os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN  e  de
publicação 711 e 715, respectivamente:                               

7.1.4.10.40-9 Posição Vendida;                                       

          VII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN
e de publicação 712 e 812, respectivamente:                          

8.1.1.50.40-5 Carteira Livre Movimentação;                           

          VIII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN
800:                                                                 

9.0.6.35.00-7  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS  COM  LIVRE  MOVIMENTAÇÃO  -
               TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO.                        

          Parágrafo  único.   São as seguintes  as  funções  para  os
títulos contábeis de que trata este artigo:                          

          I  -  TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM  LIVRE
MOVIMENTAÇÃO,  código 1.3.7.10.00-2, registrar os títulos  e  valores
mobiliários  entregues  como lastro em operações  compromissadas  com
acordo de livre movimentação;                                        

           II   -   TÍTULOS  RECEBIDOS  COMO  LASTRO   EM   OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS   COM   LIVRE  MOVIMENTAÇÃO,   código   3.0.6.35.00-5,
registrar  os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro  em
operações compromissadas com acordo de livre movimentação, tendo como
contrapartida   o   título   OPERAÇÕES   COMPROMISSADAS   COM   LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO, código 9.0.6.35.00-7.  

          Art.  2º   Quando da realização de operações compromissadas
com  acordo de livre movimentação, devem ser observados os  seguintes
procedimentos contábeis:                                             

          I  -  pelo  vendedor: reclassificar o título entregue  como
lastro  da  operação  do  desdobramento de  subgrupo  Livres,  código
1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica  TÍTULOS
OBJETO  DE  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO,  código
1.3.7.10.00-2;                                                       

         II - pelo comprador:                                        

          a)  registrar  os  títulos objeto da operação  no  adequado
subtítulo  da  rubrica  TÍTULOS RECEBIDOS COMO  LASTRO  EM  OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;         

          b) registrar, quando da venda definitiva do título, passivo
referente  à  obrigação de devolução do título na rubrica  OBRIGAÇÕES
VINCULADAS   A   OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS  COM  TÍTULOS   DE   LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do
título;                                                              

         c) as variações no valor de mercado do título que aumentem o
saldo  do  passivo devem ser reconhecidas como despesas de  operações
compromissadas  no  subtítulo  Carteira  Livre  Movimentação,  código
8.1.1.50.40-5,  e,  aquelas que reduzem  o  saldo  do  passivo,  como
receitas  de  operações compromissadas no subtítulo Posição  Vendida,
código  7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas
e  negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a  uma
mesma operação;                                                      

          d)  reclassificar, quando da venda definitiva do título,  a
operação  compromissada  da rubrica REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  POSIÇÃO
BANCADA,  código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR -  CÂMARAS  DE
LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4,
no  último  caso  por  meio de conta redutora  de  subtítulo  de  uso
interno,  para  o adequado subtítulo contábil da rubrica  REVENDAS  A
LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9.                    

         Art. 3º  Ficam mantidos no Cosif os seguintes desdobramentos
de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:                         

1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA                  
1.2.1.30.02-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.2.1.30.04-7 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.2.1.35.00-4 REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO    E 
              COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS                      
4.2.3.00.00-5 Carteira Livre Movimentação                            
4.2.3.30.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO              
4.2.3.30.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
4.2.3.30.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
4.2.3.35.00-1 RECOMPRAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO   E 
              COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS       
4.2.3.40.00-3 OBRIGAÇÕES  VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  COM 
              TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO                          
4.2.3.40.02-7 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
4.2.3.40.04-1 Títulos Públicos Federais - Banco Central.             

           §   1º    Caracteriza-se   como  "genérica"   a   operação
compromissada  com cláusula de livre movimentação em que  os  títulos
mobiliários  que  servem de lastro à transação são  determinados  com
base  no  valor financeiro líquido das operações realizadas  no  dia,
pela  câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação,
dentre  um  conjunto  de  diferentes tipos de títulos  aceitos  nessa
modalidade.                                                          

         § 2º  As funções dos títulos contábeis REVENDAS A LIQUIDAR -
POSIÇÃO  VENDIDA  e OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO passam a ser de:                   

           I   -  REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  POSIÇÃO  VENDIDA,  código
1.2.1.30.00-9,  registrar  os  compromissos  de  revenda  de  títulos
negociados   em   operações  compromissadas  com  acordo   de   livre
movimentação,  cujos  títulos  recebidos  como  lastro  tenham   sido
vendidos em definitivo;                                              

          II  - OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  COM
TÍTULOS  DE  LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3,  registrar  as
obrigações   referentes  ao  compromisso  de  devolução  de   títulos
recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre
movimentação,  quando da venda definitiva desses  títulos,  avaliadas
pelo valor de mercado dos títulos.                                   

          Art.  4º  Ficam incluídos os atributos abaixo especificados
nos seguintes títulos contábeis:                                     

          I - Z no  título contábil RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS, código 7.1.4.10.00-7;                                

          II  -  DKJASWRNHZ no título contábil DESPESAS DE  OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS, código 8.1.1.50.00-3.                                

          Art.  5º   Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos  e
subtítulos contábeis:                                                

1.2.1.35.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.2.1.35.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.2.1.40.00-6 DIREITOS  VINCULADOS  A OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS  COM 
              TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO                          
1.2.1.40.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.2.1.40.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO  -  CÂMARAS 
              DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
              GENÉRICAS                                              
1.3.1.93.02-1 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.3.1.93.04-5 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.3.2.30.00-1 TÍTULOS  COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO  -  CÂMARAS
              DE LIQUIDAÇÃO  E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
              GENÉRICAS                                              
1.3.2.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.3.2.30.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
4.2.3.35.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
4.2.3.35.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central              

          Parágrafo  único.   Os  saldos  porventura  existentes  nos
títulos  e  subtítulos contábeis excluídos devem ser  reclassificados
para  as adequadas rubricas contábeis representativas dos direitos  e
obrigações das respectivas operações.                                

          Art.  6º   Devem ser realizadas as seguintes alterações  no
documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial:                 

          I  -  inclusão  do  verbete  Títulos  Objeto  de  Operações
Compromissadas  com  Livre Movimentação, código de  aglutinação  136,
após  o  verbete  Vinculados  à Prestação  de  Garantias,  código  de
aglutinação 134;                                                     

          II  -  manutenção  do verbete Carteira Livre  Movimentação,
código de aglutinação 423.                                           

          Art.  7º   Devem  ser  observados os seguintes  ajustes  no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:      

          I  -  inclusão  das  seguintes rubricas:                   

10.3.7.00.00-1 Títulos Objeto de Operações Compromissadas  com  Livre
               Movimentação                                          
10.3.7.10.00-8 TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  COM  LIVRE
               MOVIMENTAÇÃO;                                         

         II - exclusão dos seguintes títulos:                        

10.2.1.40.00-2      DIREITOS  VINCULADOS  A OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO                          
10.3.1.93.00-3  TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO -  CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS                                                  
10.3.2.30.00-7  TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO -  CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS;                                                 

          III  - manutenção dos seguintes títulos e desdobramento  de
subgrupo:                                                            

10.2.1.30.00-5  REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA                
10.2.1.35.00-0  REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO   E
                COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS                    
40.2.3.00.00-9  Carteira de Livre Movimentação.                      

          Art. 8º  Devem ser realizadas as seguintes aglutinações  no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:   

         I - o título 1.2.1.30.00-9 no 10.2.1.30.00-5;               

         II - o título 1.2.1.35.00-4 no 10.2.1.35.00-0;              

         III - o título 1.3.7.10.00-2 no 10.3.7.10.00-8;             

           IV   -  o  desdobramento  de  subgrupo  4.2.3.00.00-5   no
40.2.3.00.00-9.                                                      

          Art.  9º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 10.  Fica revogada a Circular 3.222, de 5 de fevereiro
de 2004.                                                             

                                      Brasília, 25 de agosto de 2004.



                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de inclusão de rubrica no Art. 7º inci-
      so I.                                                          













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.