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Estabelece procedimentos contábeis para operações compromissadas com acordo de livre movimentação e atualiza títulos e subtítulos no Cosif.
CIRCULAR N. 003252
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Estabelece procedimentos para
registro contábil de operações
compromissadas com acordo de
livre movimentação e cria,
mantém, altera e exclui títulos e
subtítulos no Cosif.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de agosto de 2004, com fundamento nos arts. 9º e 10,
inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela
Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º
de março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.950,
de 17 de abril de 2002, 3.054, de 19 de dezembro de 2002, e 3.171, de
19 de fevereiro de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes desdobramentos de
subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:
I - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de
publicação 120 e 121, respectivamente:
1.2.1.30.90-6 Outros Títulos de Renda Fixa;
II - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de
publicação 130 e 136, respectivamente:
1.3.7.00.00-5 Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre
Movimentação
1.3.7.10.00-2 TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO
1.3.7.10.02-6 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.3.7.10.04-0 Títulos Públicos Federais - Banco Central
1.3.7.10.90-9 Outros Títulos de Renda Fixa;
III - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN
300:
3.0.6.35.00-5 TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO
3.0.6.35.02-9 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
3.0.6.35.04-3 Títulos Públicos Federais - Banco Central
3.0.6.35.25-6 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras
3.0.6.35.30-4 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras Ligadas
3.0.6.35.40-7 Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias, Letras e
Cédulas de Crédito Imobiliário e Certificados de Recebíveis
Imobiliários
3.0.6.35.90-2 Outros Títulos de Renda Fixa;
IV - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e
de publicação 433 e 423, respectivamente:
4.2.3.30.90-3 Outros Títulos de Renda Fixa;
V - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de
publicação 433 e 423, respectivamente:
4.2.3.40.90-0 Outros Títulos de Renda Fixa;
VI - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de
publicação 711 e 715, respectivamente:
7.1.4.10.40-9 Posição Vendida;
VII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN
e de publicação 712 e 812, respectivamente:
8.1.1.50.40-5 Carteira Livre Movimentação;
VIII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN
800:
9.0.6.35.00-7 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO -
TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO.
Parágrafo único. São as seguintes as funções para os
títulos contábeis de que trata este artigo:
I - TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2, registrar os títulos e valores
mobiliários entregues como lastro em operações compromissadas com
acordo de livre movimentação;
II - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5,
registrar os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em
operações compromissadas com acordo de livre movimentação, tendo como
contrapartida o título OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO, código 9.0.6.35.00-7.
Art. 2º Quando da realização de operações compromissadas
com acordo de livre movimentação, devem ser observados os seguintes
procedimentos contábeis:
I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como
lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código
1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS
OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código
1.3.7.10.00-2;
II - pelo comprador:
a) registrar os títulos objeto da operação no adequado
subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;
b) registrar, quando da venda definitiva do título, passivo
referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES
VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do
título;
c) as variações no valor de mercado do título que aumentem o
saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações
compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código
8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como
receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida,
código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas
e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma
mesma operação;
d) reclassificar, quando da venda definitiva do título, a
operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO
BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE
LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4,
no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso
interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A
LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9.
Art. 3º Ficam mantidos no Cosif os seguintes desdobramentos
de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:
1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA
1.2.1.30.02-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.2.1.30.04-7 Títulos Públicos Federais - Banco Central
1.2.1.35.00-4 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS
4.2.3.00.00-5 Carteira Livre Movimentação
4.2.3.30.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO
4.2.3.30.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
4.2.3.30.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central
4.2.3.35.00-1 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS
4.2.3.40.00-3 OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM
TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO
4.2.3.40.02-7 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
4.2.3.40.04-1 Títulos Públicos Federais - Banco Central.
§ 1º Caracteriza-se como "genérica" a operação
compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos
mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com
base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia,
pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação,
dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa
modalidade.
§ 2º As funções dos títulos contábeis REVENDAS A LIQUIDAR -
POSIÇÃO VENDIDA e OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO passam a ser de:
I - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código
1.2.1.30.00-9, registrar os compromissos de revenda de títulos
negociados em operações compromissadas com acordo de livre
movimentação, cujos títulos recebidos como lastro tenham sido
vendidos em definitivo;
II - OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM
TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, registrar as
obrigações referentes ao compromisso de devolução de títulos
recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre
movimentação, quando da venda definitiva desses títulos, avaliadas
pelo valor de mercado dos títulos.
Art. 4º Ficam incluídos os atributos abaixo especificados
nos seguintes títulos contábeis:
I - Z no título contábil RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS, código 7.1.4.10.00-7;
II - DKJASWRNHZ no título contábil DESPESAS DE OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS, código 8.1.1.50.00-3.
Art. 5º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e
subtítulos contábeis:
1.2.1.35.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.2.1.35.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central
1.2.1.40.00-6 DIREITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM
TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO
1.2.1.40.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.2.1.40.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central
1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
1.3.1.93.02-1 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.3.1.93.04-5 Títulos Públicos Federais - Banco Central
1.3.2.30.00-1 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
1.3.2.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.3.2.30.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central
4.2.3.35.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
4.2.3.35.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central
Parágrafo único. Os saldos porventura existentes nos
títulos e subtítulos contábeis excluídos devem ser reclassificados
para as adequadas rubricas contábeis representativas dos direitos e
obrigações das respectivas operações.
Art. 6º Devem ser realizadas as seguintes alterações no
documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial:
I - inclusão do verbete Títulos Objeto de Operações
Compromissadas com Livre Movimentação, código de aglutinação 136,
após o verbete Vinculados à Prestação de Garantias, código de
aglutinação 134;
II - manutenção do verbete Carteira Livre Movimentação,
código de aglutinação 423.
Art. 7º Devem ser observados os seguintes ajustes no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:
I - inclusão das seguintes rubricas:
10.3.7.00.00-1 Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre
Movimentação
10.3.7.10.00-8 TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE
MOVIMENTAÇÃO;
II - exclusão dos seguintes títulos:
10.2.1.40.00-2 DIREITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO
10.3.1.93.00-3 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
10.3.2.30.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS;
III - manutenção dos seguintes títulos e desdobramento de
subgrupo:
10.2.1.30.00-5 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA
10.2.1.35.00-0 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS
40.2.3.00.00-9 Carteira de Livre Movimentação.
Art. 8º Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - o título 1.2.1.30.00-9 no 10.2.1.30.00-5;
II - o título 1.2.1.35.00-4 no 10.2.1.35.00-0;
III - o título 1.3.7.10.00-2 no 10.3.7.10.00-8;
IV - o desdobramento de subgrupo 4.2.3.00.00-5 no
40.2.3.00.00-9.
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Circular 3.222, de 5 de fevereiro
de 2004.
Brasília, 25 de agosto de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: retransmitida em função de inclusão de rubrica no Art. 7º inci-
so I.
Este artefato ainda não tem temas.