Revogada Norma
31/08/2004
#29679

Resolução Nº 3.232

Altera regras sobre aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003232                          
                        -------------------                          
                                   Altera   o  Regulamento  anexo   à
                                   Resolução  3.121,  de  2003,   que
                                   dispõe    sobre   as    diretrizes
                                   pertinentes   à   aplicação    dos
                                   recursos  dos planos de benefícios
                                   das    entidades    fechadas    de
                                   previdência complementar.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
o  disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de  maio
de 2001,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo  à
Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, que passam a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

         "Art. 10. ..............................................    

         III   -  os  certificados  e  os  recibos  de  depósito     
         bancário  e os demais títulos e valores mobiliários  de     
         renda  fixa  de  emissão ou coobrigação de  instituição     
         financeira ou outra instituição autorizada a  funcionar     
         pelo   Banco   Central  do  Brasil  considerada,   pela     
         entidade,  com  base  em  classificação  efetuada   por     
         agência  classificadora de risco  em  funcionamento  no     
         País,  como  de  baixo risco de crédito,  bem  como  as     
         cédulas de produto rural com liquidação financeira  que     
         contem  com  aval de instituição financeira considerada     
         como de baixo risco de crédito;                             


         ................................................." (NR)     

         "Art. 11. .............................................     

         II   -   os  certificados  e  os  recibos  de  depósito     
         bancário,  as  cédulas de produto rural com  liquidação     
         financeira   que   contem  com  aval   de   instituição     
         financeira  e os demais títulos e  valores  mobiliários     
         de  renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição     
         financeira ou outra instituição autorizada a  funcionar     
         pelo  Banco Central do Brasil não considerada  como  de     
         baixo  risco de crédito, nos termos do art. 10,  inciso     
         III,  ou  que  não tenham sido objeto da  classificação     
         mencionada no mesmo dispositivo;                            

         ................................................." (NR)     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        








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