Revogada Norma
25/11/2004
#27166

Resolução Nº 3.246

Altera condições do "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para atender a produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003246                          
                        -------------------                          

                               Altera   condições do "Proagro  Mais",
                               criado   no   âmbito do  Programa   de
                               Garantia   da  Atividade  Agropecuária
                               (Proagro),  para atender a  produtores
                               vinculados  ao  Programa  Nacional  de
                               Fortalecimento     da      Agricultura
                               Familiar (Pronaf).                    


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 25 de novembro de 2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei 5.969, de
11  de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 6.685, de  3  de
setembro de 1979,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Alterar os arts. 4º, 5º e 7º da Resolução 3.237, de
29 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

         "Art.   4º    Excepcionalmente  para   o   ano-agrícola     
         2004/2005,  enquadra-se  obrigatoriamente  no  "Proagro     
         Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para  o     
         empreendimento as culturas de mandioca,  mamona,  caju,     
         uva   e   banana,  observando-se,  nesses   casos,   as     
         indicações  de  instituição de  assistência  técnica  e     
         extensão  rural oficial, para as condições  específicas     
         para cada agroecossistema." (NR)                            

         "Art.   5º    Deve-se  enquadrar  obrigatoriamente   no     
         "Proagro  Mais"  ou  em  outra  modalidade  de   seguro     
         agrícola  para o empreendimento lavoura consorciada  em     
         que  a  cultura  principal  desenvolvida  no  consórcio     
         conte   com   Zoneamento   Agrícola   divulgado    pelo     
         Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  ou     
         que  seja  uma  das  culturas  referidas  no  art.  4º,     
         observadas,  nesse caso, as indicações  de  instituição     
         de  assistência técnica e extensão rural oficial,  para     
         as  condições  específicas para cada  agroecossistema."     
         (NR)                                                        

         "Art. 7º  Para as operações renovadas a partir de 2  de     
         setembro   de   2004,  os  agentes  financeiros   devem     
         proceder  obrigatoriamente à adesão ao  "Proagro  Mais"     
         sem   a  necessidade  de  realização  de  aditivos  aos     
         instrumentos  de  crédito vigentes e  independentemente     
         da   existência  de  adesão  ao  Proagro  no   contrato     
         original,  desde  que  não  haja  outra  modalidade  de     
         seguro agrícola para o empreendimento.                      

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de novembro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





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