Revogada Norma
10/05/2005
#28179

Carta Circular Nº 3.188

Esclarece procedimentos para apuração dos valores relativos à exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003188                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece   sobre   a   forma   de
                                   apuração dos valores relativos  ao
                                   cumprimento  da  exigibilidade  de
                                   aplicação  dos  recursos  captados
                                   em depósitos de poupança.         

         Tendo em vista o disposto na Resolução 3.280, de 29 de abril
de   2005,  a  apuração  dos  valores  relativos  ao  cumprimento  da
exigibilidade  de  aplicação dos recursos captados  em  depósitos  de
poupança,  no  mês  de abril de 2005, deve observar os  procedimentos
dados  por esta carta-circular, pela Carta-Circular 3.174,  de  4  de
março de 2005, e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de  4
de fevereiro de 2005.                                                

2.       Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no mês de
abril  de  2005  para  aquisição e construção de  imóveis  a  pessoas
físicas  e  jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução 3.280,  de
2005:                                                                

         I - os valores dos financiamentos concedidos no mês de abril
de  2004 devem corresponder aos valores encaminhados ao Banco Central
do Brasil nos termos da Circular 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da
Carta-Circular 2.968, de 26 de julho de 2001, e informados no domínio
"6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259";                 

          II  -  os  valores  dos  financiamentos  concedidos  e  das
aplicações  em depósitos interfinanceiros imobiliários  efetuadas  no
mês  de  abril de 2005 devem ser informados no domínio  "6004  -  SFH
Concedidos  mês 2005 Art. 1º Res. 3.259", já deduzidos  os  depósitos
interfinanceiros  imobiliários captados com lastro em  financiamentos
concedidos no mês de abril de 2005, respeitados os limites  previstos
no  art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 3.280, de 2005, e no art. 4º,
parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de  julho
de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.           

3.        As  informações discriminadas a seguir, expressas em reais,
devem  ser informadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro
(Denor),  via  internet,  por intermédio do e-mail  [email protected],
indicando como assunto o título "DII - meta 45% - abril 2005":       

          I  -  aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários
efetuadas  no  mês  de  abril  de 2005,  computadas  para  efeito  de
cumprimento  do  percentual  de  45% (quarenta  e  cinco  por  cento)
previsto  no  art.  1º  da Resolução 3.280, de 2005,  com  lastro  em
financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005;             

          II  - aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários
efetuadas  no  mês  de  abril  de 2005,  computadas  para  efeito  de
cumprimento  do  percentual  de  45% (quarenta  e  cinco  por  cento)
previsto  no  art.  1º  da Resolução 3.280, de 2005,  com  lastro  em
financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005;              

         III - os depósitos interfinanceiros imobiliários captados no
mês  de  abril  de  2005  com  lastro em financiamentos  imobiliários
concedidos depois de 1º de abril de 2005;                            

          IV - os depósitos interfinanceiros imobiliários captados no
mês  de  abril  de  2005  com  lastro em financiamentos  imobiliários
concedidos antes de 1º de abril de 2005.                             

4.        Os  valores mencionados no item 10 da Carta-Circular 3.174,
de  2005,  devem  ser  informados no domínio -6139  -  SFH  acréscimo
multiplic  Art.  9º-B  Res.  3.005-, não podendo  ser  computados  no
domínio  "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.-. A sexta parte  dos  valores
informados no domínio -6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B  Res.
3.005"  não pode ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento)  da
exigibilidade do SFH.                                                

5.       Deve ser observado ainda que:                               

          I  - os valores relativos a financiamentos para a aquisição
de  imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir  de
1º  de janeiro de 2005, e a financiamentos para a aquisição de imóvel
residencial  usado, concedidos no âmbito do SFH a  partir  de  1º  de
abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o
art.  9º-A  do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de  2002,  com  a
redação  dada pela Resolução 3.280, de 2005, e registrados no domínio
"6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-, não podem  ser
computados no  domínio -6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.";          

          II  -  o fator de multiplicação a que se refere o inciso  I
deve  ser  aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos,  inclusive  os  créditos  em  execução  ou   litígio,
enquanto  não  concluídos os respectivos processos, sem  dedução  dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;          

          III - os valores registrados no domínio "6143 - SFH valores
c/multiplic  Art. 9º-A Res. 3.005", deduzidos do efeito do  fator  de
multiplicação mencionado no inciso I, devem ser computados no domínio
"6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005";               

          IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata  o
art.  9º-A, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005,  de
2002,  com  a redação dada pela Resolução 3.259, de 28 de janeiro  de
2005,  computado no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. Art.  9º-A
Res.   3.005",  divulgado  pelo  Comunicado  12.959,  de  2005,  deve
corresponder  à  média, expressa em taxas de juros anuais,  do  custo
efetivo, para o mutuário final, dos financiamentos cujo saldo devedor
está  sendo computado no domínio -6143 - SFH valores c/multiplic Art.
9º-A  Res. 3.005-, ponderada pelo valor computado no domínio "6142  -
SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005";                       

          V  - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que  se
refere  o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de  2002,
com  a  redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005,  computados  no
domínio "6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005", devem
corresponder  à soma dos valores Vi das unidades habitacionais,  cujo
respectivo  financiamento  para aquisição  está  sendo  computado  no
domínio "6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005";       

          VI  - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem
corresponder aos valores de avaliação na data da contratação;        

         VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere
o  inciso V deve ser computada no domínio "6145 - SFH Quant.  imóveis
fin. Art. 9º-A Res. 3.005".                                          

6.       Ficam revogados os itens 11 e 14 da Carta-Circular 3.174, de
4 de março de 2005.                                                  

                                        Brasília, 10 de maio de 2005.

                                   Departamento de Normas do Sistema 
                                   Financeiro                        

                                   Sérgio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  











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