Revogada Norma
31/08/2005
#30550

Resolução Nº 3.310

Dispõe acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

                        RESOLUCAO N. 003310                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  acerca  da  realização  de
                                   operações      de     microcrédito
                                   destinadas  à população  de  baixa
                                   renda e a microempreendedores.    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o Conselho  Monetário
Nacional, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista
o  disposto nas Leis 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 11.110,  de
25 de abril de 2005, e no Decreto 5.288, de 29 de novembro de 2004,  


R E S O L V E U:                                                     


          Art.  1º   Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira
comercial,  os  bancos comerciais e a Caixa Econômica  Federal  devem
manter  aplicados em operações de microcrédito destinadas à população
de  baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente  a,  no
mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados
pela instituição.                                                    

          Parágrafo  único.   Não  são  considerados  no  cálculo  da
exigibilidade:                                                       

           I  -  os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições
financeiras públicas federais e estaduais:                           

         a) dos respectivos governos; e                              

          b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

          II  -  os  depósitos  à vista captados  pelas  instituições
financeiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas
municipais da respectiva unidade federativa.                         

         Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, consideram-
se operações de microcrédito aquelas realizadas com:                 

          I  -  pessoas  físicas, detentoras de contas  especiais  de
depósitos de que trata a Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004,  ou
titulares  de  outras contas de depósitos que,  em  conjunto  com  as
demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham
saldo médio mensal inferior a R$1.000,00 (mil reais);                

          II  -  pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos  de
natureza  profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte,  e
com  pessoas jurídicas classificadas como microempresas na  forma  da
legislação e regulamentação em vigor;                                

          III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não  de
depósitos  e  de  aplicações financeiras de  pequeno  valor,  que  se
enquadrem  no  art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111,  de  6  de
julho de 2001;                                                       

           IV  -  pessoas  físicas  e  jurídicas  empreendedoras   de
atividades produtivas de pequeno porte, com renda anual bruta de  até
R$60.000,00 (sessenta mil reais).                                    

          Parágrafo  único.   O beneficiário do crédito  deve  firmar
declaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura   eletrônica
informando:                                                          

          I  - no caso de pessoas físicas referidas nos incisos  I  e
III,  que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie,
bem  como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que,
em conjunto com as demais aplicações, seja superior a R$1.000,00 (mil
reais);                                                              

          II  -  no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas  no
inciso  II,  que não se encontra em curso nenhuma outra  operação  da
espécie,  bem como que o somatório da operação e do saldo  de  outras
operações de crédito, não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais).    

          Art.  3º  As operações de microcrédito devem observar ainda
as  seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras  taxas
ou despesas:                                                         

         I - as taxas de juros efetivas não podem exceder:           

         a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); e                       

          b)  4%  a.m.  (quatro por cento ao mês)  nas  operações  de
microcrédito  produtivo orientado concedidas em  conformidade  com  o
art. 4º;                                                             

         II - o valor do crédito não pode ser superior a:            

         a) R$600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       

          b) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando se tratar de
microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;                 

          c)  R$5.000,00  (cinco  mil reais),  quando  se  tratar  de
microcrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art.
4º;                                                                  

         III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias; 

          IV  -  o  valor  da  taxa de abertura de crédito  não  pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:  

          a)  até  2% (dois por cento), quando se tratar de   pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       

          b)  até  4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II;                

          c) até 1% (um por cento) nas operações até 30 dias, até  2%
(dois  por cento) de 31 a 119 dias e até 3% (três por cento)  nas  de
prazo igual ou superior a 120 dias, quando se tratar de operações  de
microcrédito  produtivo orientado, concedidas em conformidade  com  o
art. 4º.                                                             

         § 1º  São admitidos:                                        

          I  -  excepcionalmente, a contratação de operações em prazo
menor do que o previsto no inciso III, desde que as taxas de abertura
de  crédito  de  que  trata o inciso IV, alíneas  "a"  e  "b",  sejam
cobradas proporcionalmente ao prazo;                                 

         II - o pagamento parcelado das operações.                   

          §  2º   Constitui-se garantia nas operações de microcrédito
uma das seguintes alternativas:                                      

           I   -  aval  solidário  em  grupo  com,  no  mínimo,  três
participantes;                                                       

         II - alienação fiduciária;                                  

         III - fiança;                                               

           IV   -   outras   garantias  aceitas  pelas   instituições
financeiras.                                                         
          § 3º Faculta-se a contratação das  operações  referidas  no
caput, inciso II, alínea "c", no valor de até R$10.000,00   (dez  mil
reais), desde que limitadas a 20% (vinte por cento) do total, na for-
ma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.                      

          Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Micro-
crédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei  11.110,  de
25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas  se-
guintes condições, cumulativamente:                                  

          I - pelos bancos múltiplos com carteira comercial,   bancos
comerciais, Caixa Econômica Federal, que  possuam  estrutura  própria
para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de  mi-
crocrédito produtivo orientado, definidas  na  Lei 11.110,  de  2005,
assim compreendidas as:                                              

          a) cooperativas singulares de crédito;                     

          b) agências de fomento;                                    

          c) sociedades de crédito ao microempreendedor;             

          d) organizações da sociedade civil de interesse público;   

          II - destinadas ao financiamento de bens, serviços e  capi-
tal de giro, essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa  de aber-
tura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras  dos
empreendedores mencionados no art. 2º, inciso IV;                    

          III  - utilize metodologia baseada no relacionamento direto
com  o  empreendedor, no local onde executada a atividade  econômica,
devendo ser levado em consideração ainda:                            

          a)  o  atendimento ao tomador final dos recursos  deve  ser
feito   por   pessoas   treinadas   para   efetuar   o   levantamento
socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do
negócio,  para  definição das necessidades de  crédito  e  de  gestão
voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;                   

          b)  o  contato  com o tomador final dos recursos  deve  ser
mantido  durante  o  período  do  contrato,  para  acompanhamento   e
orientação,  visando ao seu melhor aproveitamento  e  aplicação,  bem
como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;       

          c)  o  valor e as condições do crédito devem ser  definidos
após  a  avaliação  da atividade e da capacidade de endividamento  do
tomador  final dos recursos, em estreita interlocução com esse  e  em
consonância com o previsto nesta resolução.                          

          §  1º  As instituições referidas no inciso I, para operarem
no  PNMPO,  devem  habilitar-se perante o Ministério  do  Trabalho  e
Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho,
discriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser
utilizada,  a  forma  de  acompanhamento dos financiamentos,  com  os
respectivos  instrumentos  a  serem  utilizados,  e  os  índices   de
desempenho.                                                          

          § 2º  Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,
os  bancos  cooperativos e as cooperativas centrais de crédito  podem
atuar  na intermediação de recursos entre as instituições financeiras
e  as  instituições  de microcrédito produtivo  orientado  desde  que
habilitadas  pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  com  cadastro  e
termo de compromisso.                                                

         § 3º  As operações de microcrédito produtivo orientado podem
ainda  ser  realizadas  pelas instituições de microcrédito  produtivo
orientado  referidas no inciso I, mediante contrato de  prestação  de
serviços,   em   nome   das  instituições  financeiras   sujeitas   à
exigibilidade de que trata o art. 1º.                                

          Art.  5º  Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o art. 1º, serão considerados:                          

           I  -  os  recursos  repassados  para  outras  instituições
financeiras,  por  meio  de  depósito  interfinanceiro  vinculado   a
operações  de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações  em
operações  de  microcrédito, observadas as disposições  da  Resolução
1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar;      

          II  -  os  créditos oriundos de operações de adiantamentos,
empréstimos  e  financiamentos que atendam às condições estabelecidas
nesta resolução, adquiridos de:                                      

         a) outras instituições financeiras;                         

          b)  Organizações  da Sociedade Civil de Interesse  Público,
constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de  1999,  que
desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  

          c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam
a realização de operações de microcrédito;                           

           d)   entidades,  fundos  ou  programas  voltados  para   o
microcrédito.                                                        

          § 1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que
trata o inciso I a comprovação da aplicação dos valores captados, sob
pena  de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central  do
Brasil, nos termos previstos no art. 6º, parágrafo único.            

          §  2º   Nas  operações de microcrédito produtivo orientado,
adquiridas  na forma prevista no inciso II, permanece com a  entidade
cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no
art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.                    

          §  3º   A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento
das  condições para caracterização de operação, própria ou  adquirida
de  terceiros, como de microcrédito produtivo orientado implicará sua
desclassificação  para  fins  do  cumprimento  da  exigibilidade   de
aplicações  em operações de microcrédito, devendo ser retificadas  de
imediato  as  informações  remetidas ao Banco  Central  do  Brasil  a
respeito.                                                            

         § 4º  As operações vencidas e não pagas podem ser computadas
para   o   cumprimento  da  exigibilidade,  observados  os  seguintes
percentuais:                                                         

         I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento; 

         II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.              

          Art. 6º  Para a verificação do cumprimento da exigibilidade
de  aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente  no
dia  20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia
20 for dia não útil, devem ser consideradas:                         

          I  - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo
realizada a verificação;                                             

          II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo
realizada a verificação.                                             

          Parágrafo  único.  O valor da deficiência de aplicações  em
relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central
do  Brasil,  na  forma  por  ele  estabelecida,  em  moeda  corrente,
permanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da
exigibilidade no mês seguinte.                                       

         Art. 7º  Na contratação das operações de microcrédito de que
trata  esta  resolução podem ser adotados procedimentos simplificados
para  confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não  se
aplicando a vedação contida no item IX da Resolução 1.559, de  22  de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de  28  de
janeiro  de  2005,  relativamente  à  exigência  de  título  adequado
representativo da dívida.                                            

         Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que
trata o art. 5º;                                                     

          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução;                  

          III  -  requisitar informações acerca das operações de  que
trata esta resolução.                                                

          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  10.  Ficam revogadas as Resoluções 3.109, de  24  de
julho  de 2003, 3.212, de 30 de junho de 2004, 3.220, de 29 de  julho
de  2004,  e  3.229,  de  26  de agosto  de  2004,  passando  a  base
regulamentar  e  as  citações  às  referidas  normas,  constantes  de
normativos  editados  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  a  ter  como
referência esta resolução.                                           

                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

Quais depósitos não são considerados no cálculo da exigibilidade de microcrédito?
Não são considerados os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos, de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos, e os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Como é verificado o cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microcrédito?
O cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microcrédito é verificado mensalmente no dia 20 de cada mês, considerando a média dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos sobre os saldos diários dos depósitos à vista nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, e a média dos saldos diários das operações elegíveis nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.
Quais são as garantias aceitas nas operações de microcrédito?
As garantias aceitas nas operações de microcrédito podem ser: aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes; alienação fiduciária; fiança; e outras garantias aceitas pelas instituições financeiras.
Quais instituições podem operar no PNMPO?
Podem operar no PNMPO: bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, cooperativas singulares de crédito, agências de fomento, sociedades de crédito ao microempreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público, desde que habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem pode ser beneficiário das operações de microcrédito?
Podem ser beneficiários das operações de microcrédito: pessoas físicas com saldo médio mensal inferior a R$1.000,00; pessoas físicas para viabilizar empreendimentos de pequeno porte; pessoas jurídicas classificadas como microempresas; pessoas físicas de baixa renda; e pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte com renda anual bruta de até R$60.000,00.
O que estabelece a Resolução 003310 do Banco Central do Brasil?
A Resolução 003310 estabelece que bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.
O que é o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)?
O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) é um programa instituído pela Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, que inclui operações de microcrédito destinadas ao financiamento de bens, serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com o empreendedor e prestando orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
Quais são as taxas de juros permitidas para operações de microcrédito?
As taxas de juros efetivas para operações de microcrédito não podem exceder 2% ao mês, ou 4% ao mês nas operações de microcrédito produtivo orientado.
Qual é o valor máximo de crédito permitido para microempreendedores?
O valor máximo de crédito permitido para microempreendedores é de R$1.500,00.
Quais são as condições para as operações de microcrédito?
As operações de microcrédito devem observar as seguintes condições: taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. ou 4% a.m. para microcrédito produtivo orientado; o valor do crédito não pode ser superior a R$600,00, R$1.500,00 ou R$5.000,00, dependendo do beneficiário; o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias; e a taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar determinados percentuais do valor do crédito concedido.