Revogada Norma
02/09/2005
#27240

Resolução Nº 3.313

Altera regras sobre contingenciamento de crédito ao setor público previstas na Resolução 2.827.

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                        RESOLUCAO N. 003313                          
                        -------------------                          
                                   Altera   a  Resolução  2.827,   de
                                   2001,      que      trata       do
                                   contingenciamento  do  crédito  ao
                                   setor   público,   e   dá   outras
                                   providências.                     

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º   da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31  de  agosto  de  2005,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei,                                                      

R E S 0 L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar o art. 9º-B da Resolução 2.827, de 30  de
março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

          "Art. 9º-B  ........................................       

          IV   -  até  R$216.872.000,00  (duzentos  e  dezesseis     
          milhões,  oitocentos  e  setenta  e  dois  mil  reais)     
          referente  ao  limite estabelecido no  inciso  I,  não     
          utilizado até 30 de junho de 2005.                         

          ......................................................     

          § 6º  O valor do limite estabelecido no inciso II, não     
          utilizado até 31 de outubro de 2005, será acrescido ao     
          valor do limite referido no inciso III.                    

          §  7º  O valor do limite do inciso IV será destinado à     
          contratação  de  operações de crédito  habilitadas  em     
          processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo     
          Ministério   das  Cidades,  obedecidos  os  requisitos     
          previstos  na  Resolução 3.153, de 11 de  dezembro  de     
          2003,  e observada a ordem cronológica do registro  de     
          operações   constantes  do  Sistema  de  Registro   de     
          Operações com o Setor Público (Cadip).                     

          §  8º   As  instituições financeiras devem proceder  à     
          baixa  das propostas de operações de crédito do inciso     
          III no Cadip, no ato da contratação das operações,  ou     
          na  conclusão  da análise de risco de  crédito,  nesse     
          caso  desde que a operação não tenha sido classificada     
          nos  níveis  'AA',  'A', 'B' ou  'C',  nos  termos  da     
          Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999.                

          §  9º  O Banco Central do Brasil destacará no Cadip as     
          operações habilitadas pelo Ministério das Cidades  até     
          o limite de que trata o inciso IV." (NR)                   

          Art. 2º  Incluir no limite de que trata o inciso IV do art.
9º-B da Resolução 2.827, de 2001, as operações que tenham sido objeto
de  comunicados expedidos pelo Banco Central do Brasil  entre  1º  de
julho de 2005 e a data da entrada em vigor desta resolução, desde que
habilitadas em processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo
Ministério das Cidades nos termos da Resolução 3.153, de 2003.       


           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogado o art 2º da Resolução 3.290, de 3 de
junho de 2005.                                                       

                                    São Paulo, 2 de setembro de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente