Revogada Norma
14/06/2006
#24699

Resolução Nº 3.370

Altera regras e condições de programas de investimento rural financiados com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003370                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre   alterações    em
                                   programas     de     investimento,
                                   amparados  em recursos equalizados
                                   pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao
                                   BNDES,  e sobre a linha de crédito
                                   Finame Agrícola Especial.         

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos  programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social  (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural  (MCR  13),
aplicáveis a partir de 1º de julho de 2006:                          

         I  - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - MCR 13-2:   

         a) admitir como finalidade de crédito a aquisição de  trato-
res  e  colheitadeiras  usados  com  idade máxima de oito e dez anos,
respectivamente,  incluindo  ou  não  a  sua  plataforma  de   corte,
revisados  e  com certificado de garantia emitido por  concessionário
autorizado,  passando  o  MCR 13-2-1-"b" a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "b) finalidade - aquisição financiada, isoladamente  ou     
         não, de:                                                    
         I  -  itens  novos: tratores e implementos  associados,     
         colheitadeiras e equipamentos para preparo,  secagem  e     
         beneficiamento de café;                                     
         II  - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade     
         máxima  de  8  (oito) e 10 (dez) anos, respectivamente,     
         incluindo  ou não a sua plataforma de corte,  revisados     
         e    com   certificado   de   garantia   emitido    por     
         concessionário autorizado;" (NR);                           

         b)  elevar  a renda agropecuária bruta anual de R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) para R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta
mil  reais),  passando  o  MCR 13-2-1-"c" a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "c) limites de crédito:                                     
         I  -  até 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto     
         do  financiamento,  para  os  beneficiários  com  renda     
         agropecuária bruta anual de até R$250.000,00  (duzentos     
         e cinqüenta mil reais);                                     
         II   -   90%   (noventa  por  cento)  para  os   demais     
         beneficiários;" (NR);                                       

         c)  reduzir  as taxas efetivas de juros de 9,75% a.a.  (nove
inteiros  e  setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para  8,75%
a.a.  (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano),
no  caso de beneficiários com renda agropecuária bruta anual  de  até
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), inclusive, e de 12,75%
a.a.  (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento  ao  ano)
para 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao  ano)  para  os demais beneficiários, passando o MCR 13-2-1-"d"  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "d)   encargos   financeiros  para   os   beneficiários     
         referidos:                                                  
         I  -  no  inciso I da alínea anterior: taxa efetiva  de     
         juros  de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta  e  cinco     
         centésimos por cento ao ano);                               
         II  - no inciso II da alínea anterior: taxa efetiva  de     
         juros  de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta  e  cinco     
         centésimos por cento ao ano);" (NR);                        

         d)  definir  prazos  de reembolso de até  quatro  anos  para
tratores  e colheitadeiras usados, com ou sem plataforma de corte,  e
de  até  seis  anos para colheitadeira e plataforma de  corte  novas,
quando faturadas em conjunto, passando o MCR 13-2-1-"e" a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "e) prazos de reembolso:                                    
         I  - itens novos - tratores, implementos e equipamentos     
         para  preparo, secagem e beneficiamento de café: até  5     
         (cinco) anos;                                               
         II - itens novos - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;       
         III  -  itens  novos - colheitadeiras e plataformas  de     
         corte,  quando  faturadas em  conjunto:  até  6  (seis)     
         anos;                                                       
         IV  - itens usados - tratores e colheitadeiras, com  ou     
         sem plataforma de corte: até 4 (quatro) anos;" (NR);        

         e)  destinar o valor de até R$3.000.000.000,00 (três bilhões
de  reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a  30  de
junho  de  2007, passando o MCR 13-2-1-"f" a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "f)  recursos: até R$3.000.000.000,00 (três bilhões  de     
         reais),  a  serem aplicados no período  de  1/7/2006  a     
         30/6/2007;" (NR);                                           

         f)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-2
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior deve ser     
         observado:                                                  
         ......................................................      
         b)  admite-se a concessão de mais de um crédito para  o     
         mesmo tomador até 30/6/2007, quando:                        
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II  -  no  caso  de  financiamento  para  aquisição  de     
         equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento  de     
         café,  o  valor  do  crédito não  ultrapasse  o  limite     
         estabelecido no inciso II da alínea anterior." (NR);        

         II  -  Programa  de Incentivo à Irrigação  e  à  Armazenagem
(Moderinfra) - MCR 13-3:                                             

         a)  permitir o financiamento de todos os itens inerentes aos
sistemas  de  irrigação  e  de  armazenagem,  de  forma  conjunta  ou
individual,  passando  o  MCR 13-3-1-"c" a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "c)   itens   financiáveis:  investimentos   fixos   ou     
         semifixos  relacionados com todos  os  itens  inerentes     
         aos  sistemas de irrigação e de armazenagem,  de  forma     
         conjunta ou individual;" (NR);                              

         b)   admitir   que,   nos  financiamentos   individuais,   a
localização do armazém possa ser em imóvel distinto daquele  onde  se
realiza  a  produção,  desde  que se  trate  de  armazém  inicial  ou
intermediário estabelecido em meio rural, passando o MCR 13-3-1-"d" a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "d) localização do empreendimento:                          
         I  - na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se     
         que,  quando se tratar de crédito coletivo,  a  unidade     
         armazenadora  seja  edificada em local  da  zona  rural     
         mais   próximo   possível  da  área  de  produção   dos     
         beneficiários do crédito;                                   
         II  -  em  imóvel distinto daquele onde  se  realiza  a     
         produção, no caso de financiamento individual  e  desde     
         que  se  trate  de  armazém  inicial  ou  intermediário     
         estabelecido em meio rural;" (NR);                          

         c)  destinar  o  valor  de até R$500.000.000,00  (quinhentos
milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006  a
30  de  junho  de  2007, passando o MCR 13-3-1-"i" a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "i)  recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões     
         de  reais),  para aplicação no período  de  1/7/2006  a     
         30/6/2007;" (NR);                                           

         d)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-3
2, a vigorar com a seguinte redação:                                 

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior, admite-     
         se  a  concessão  de mais de um crédito  para  o  mesmo     
         tomador até 30/6/2007, quando:                              
         a) a atividade assistida requerer e ficar comprovada  a     
         capacidade de pagamento do beneficiário;                    
         b)  o  somatório dos valores concedidos não  ultrapasse     
         os limites de crédito estabelecidos." (NR);                 

         III   -   Programa   de  Modernização  da   Agricultura    e
Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) - MCR 13-4:             

         a)   admitir  como  finalidade  do  crédito,  no   caso   de
recuperação  de pastagens nativas para a Região Sul, a introdução  de
novas  espécimes objetivando o melhoramento do campo nativo, passando
o MCR 13-4-1-"a", inciso II, a vigorar com a seguinte redação:       

         "a) finalidades do crédito:                                 
         ......................................................      
         II  -  recuperação  de  áreas de  pastagens  cultivadas     
         degradadas,  observado que, nos estados da Região  Sul,     
         é  admitida também a recuperação de áreas de  pastagens     
         nativas,  bem  como  a introdução  de  novas  espécimes     
         objetivando o melhoramento do campo nativo;" (NR);          

         b)  destinar o valor de até R$1.200.000.000,00 (um bilhão  e
duzentos  milhões de reais) para aplicação no período de 1º de  julho
de  2006  a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-4-1-"h" a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "h)  recursos:  até  R$1.200.000.000,00  (um  bilhão  e     
         duzentos  milhões de reais), para aplicação no  período     
         de 1/7/2006 a 30/6/2007;" (NR);                             

         c)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-4
2-"d" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior deve ser     
         observado:                                                  
         ......................................................      
         d)  admite-se a concessão de mais de um crédito para  o     
         mesmo tomador até 30/6/2007, quando:                        
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse     
         o limite de crédito estabelecido." (NR);                    

         IV   -   Programa   de   Desenvolvimento   da   Fruticultura
(Prodefruta) - MCR 13-5:                                             

         a)  destinar  o  valor  de  até  R$150.000.000,00  (cento  e
cinqüenta milhões de reais) para aplicação no período de 1º de  julho
de  2006  a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-5-1-"h" a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "h)  recursos: até R$150.000.000,00 (cento e  cinqüenta     
         milhões  de  reais),  para  aplicação  no  período   de     
         1/7/2006 a 30/6/2007;" (NR);                                

         b)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-5
2-"c" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior deve ser     
         observado:                                                  
         ......................................................      
         c)  admite-se a concessão de mais de um crédito para  o     
         mesmo tomador até 30/6/2007, quando:                        
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse     
         o limite de crédito estabelecido." (NR);                    

         V   -  Programa  de  Plantio  Comercial  e  Recuperação   de
Florestas (Propflora) - MCR 13-6:                                    

         a)  incluir  como  finalidade do crédito  a  implantação  de
projetos   silvipastoris  (pecuária consorciada   com   floresta)   e
agroflorestais  (agricultura  consorciada  com  floresta),   passando
o   MCR  13-6-1-"d" a vigorar acrescido do inciso IV com  a  seguinte
redação:                                                             

         "d) finalidade do crédito:                                  
         ......................................................      
         IV  - a implantação de projetos silvipastoris (pecuária     
         consorciada     com    floresta)    e    agroflorestais     
         (agricultura consorciada com floresta);" (NR);              

         b)  permitir que sejam financiados, como investimentos fixos
ou  semifixos, itens relacionados ao sistema de exploração denominado
manejo florestal, passando o MCR 13-6-1-"e", inciso I, a vigorar  com
a seguinte redação:                                                  

         "e) itens financiáveis:                                     
         I  -  investimentos  fixos ou semifixos,  inclusive  os     
         relacionados   ao  sistema  de  exploração   denominado     
         manejo florestal;" (NR);                                    

         c)  destinar o valor de até R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais)  para  aplicação  no período de 1º de julho de 2006  a  30  de
junho  de  2007, passando o MCR 13-6-1-"l" a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "l)  recursos:  até R$100.000.000,00  (cem  milhões  de     
         reais),  para   aplicação  no  período  de  1/7/2006  a     
         30/6/2007;" (NR);                                           

         d)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-6
2-"c" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior deve ser     
         observado:                                                  
         ......................................................      
         c)  admite-se a concessão de mais de um crédito para  o     
         mesmo tomador até 30/6/2007, quando:                        
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse     
         o limite de crédito estabelecido." (NR);                    

         VI  - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro)
- MCR 13-7:                                                          

         a)  incluir  como  objetivo do programa a  implementação  de
sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos, passando o MCR 13-
7-1-"a" a vigorar com a seguinte redação:                            

         "a) objetivos:                                              
         I   -   apoiar   o  desenvolvimento  dos   setores   de     
         apicultura,   aqüicultura,  avicultura,   floricultura,     
         ovinocaprinocultura,  pecuária  leiteira  e  a   defesa     
         animal,   particularmente  o  Programa   Nacional    de     
         Controle   e   Erradicação  da  Brucelose e Tuberculose     
         (PNCEBT),  ranicultura, sericicultura  e  suinocultura,     
         visando  incrementar a produtividade, a  produção  e  a     
         melhoria   dos   padrões  de  qualidade  dos   produtos     
         oriundos  dessas atividades e o conseqüente aumento  de     
         suas  vendas  nos  mercados  interno  e  externo,   com     
         reflexos  nos níveis de emprego e de renda nas  regiões     
         assistidas;                                                 
         II  - implementar sistema de rastreabilidade de bovinos     
         e bubalinos;" (NR);                                         

         b)   permitir   sejam  financiados  os  itens  relativos   à
construção  e à modernização de benfeitorias, equipamentos,  unidades
de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e
de  alimentação  à  pecuária  leiteira,  bem  como  os  investimentos
necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de  bovinos
e  bubalinos,  passando  o  MCR 13-7-1-"c" a  vigorar  acrescido  dos
incisos X e XI com a seguinte redação:                               

         "c)   itens   financiáveis:   investimentos   fixos   e     
         semifixos, destinados:                                      
         ......................................................      
         X  -  à  construção  e à modernização de  benfeitorias,     
         equipamentos,  unidades  de  tratamento  de  dejetos  e     
         outros   necessários  ao  suprimento  de  água   e   de     
         alimentação à pecuária leiteira;                            
         XI  -  a  investimentos necessários à implementação  de     
         sistema  de  rastreabilidade de bovinos  e  bubalinos;"     
         (NR);                                                       

         c)  destinar  o  valor  de até R$500.000.000,00  (quinhentos
milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006  a
30  de  junho  de  2007, passando o MCR 13-7-1-"h" a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "h)  recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões     
         de  reais),  para aplicação no período  de  1/7/2006  a     
         30/6/2007;" (NR);                                           

         d)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-7
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  -  Com relação ao disposto no item anterior admite-     
         se:                                                         
         ......................................................      
         b)  a  concessão  de mais de um crédito  para  o  mesmo     
         tomador até 30/6/2007, quando:                              
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II   -   o   somatório  dos  valores   concedidos   não     
         ultrapassar  os  limites  de crédito  estabelecidos  na     
         alínea 'd'." (NR);                                          

         VII   -   Programa   de  Desenvolvimento  Cooperativo   para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - MCR 13-8:   

         a)   incluir   como   setores   e   ações   enquadráveis   a
possibilidade  de expansão, modernização e adequação  de  fábrica  de
rações,  passando  o  MCR 13-8-1-"d", inciso  IX,  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "d) setores e ações enquadráveis:                           
         ......................................................      
         IX  - implantação de fábrica de rações, bem como a  sua     
         expansão, modernização e adequação;" (NR);                  

         b)  incluir  como setores e ações enquadráveis a instalação,
ampliação  e modernização de unidades industriais para a produção  de
álcool,  açúcar  e  biodiesel, passando o MCR  13-8-1-"d"  a  vigorar
acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação:                     

         "d) setores e ações enquadráveis:                           
         ......................................................      
         XXVI   -   instalação,  ampliação  e  modernização   de     
         unidades industriais para a produção de álcool,  açúcar     
         e biodiesel;" (NR);                                         

         c)  estender o prazo de utilização do crédito para o período
de  1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-1-
"f", caput, a vigorar com a seguinte redação:                        

         "f)  limite de crédito: até R$35.000.000,00  (trinta  e     
         cinco   milhões   de  reais),  por  cooperativa,   para     
         empreendimentos em uma única unidade da  federação,  em     
         uma  ou  mais  operações,  no  período  de  1/7/2006  a     
         30/6/2007,   ressalvado  o  disposto  no   item   3   e     
         observados  os  seguintes tetos, tomados  com  base  no     
         faturamento bruto anual verificado no último  exercício     
         fiscal:" (NR);                                              

         d)  reduzir  a  taxa efetiva de juros de  10,75%  a.a.  (dez
inteiros  e  setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para  8,75%
a.a.  (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano),
passando o MCR 13-8-1-"g" a vigorar com a seguinte redação:          

         "g)  encargos  financeiros: taxa efetiva  de  juros  de     
         8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos     
         por cento ao ano);" (NR);                                   

         e) destinar o valor de até R$450.000.000,00 (quatrocentos  e
cinqüenta milhões de reais) para aplicação no período de 1º de  julho
de  2006  a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-1-"j" a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "j)  recursos:  até  R$450.000.000,00  (quatrocentos  e     
         cinqüenta milhões de reais), para aplicação no  período     
         de 1/7/2006 a 30/6/2007;" (NR);                             

         f)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior deve ser     
         observado:                                                  
         ......................................................      
         b)  admite-se a concessão de mais de um crédito para  o     
         mesmo tomador até 30/6/2007, quando:                        
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II   -   o   somatório  dos  valores   concedidos   não     
         ultrapassar  o  limite  de crédito  ali  estabelecido."     
         (NR);                                                       

         VIII - Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec)  -
MCR 13-9:                                                            

         a)  destinar  o  valor  de  até  R$200.000.000,00  (duzentos
milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006  a
30  de  junho  de  2007, passando o MCR 13-9-1-"i" a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "i)  recursos:  até R$200.000.000,00 (duzentos  milhões     
         de  reais),  para aplicação no período  de  1/7/2006  a     
         30/6/2007;" (NR);                                           

         b)  manter  a  possibilidade de  concessão  de  mais  de  um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-9
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  - Com relação ao disposto no item anterior deve ser     
         observado:                                                  
         ......................................................      
         b)  pode ser concedido mais de um crédito para o  mesmo     
         tomador até 30/6/2007, quando:                              
         I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada     
         a capacidade de pagamento do beneficiário;                  
         II   -   o   somatório  dos  valores   concedidos   não     
         ultrapassar  os limites de crédito estabelecidos  neste     
         item;" (NR).                                                

         Art. 2º  Estabelecer os seguintes ajustes nas condições  dos
financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados  pelo
BNDES - Finame Agrícola Especial,  codificadas  no  MCR 13-1:        

         I  -  reduzir a taxa efetiva de juros de 13,95% a.a.  (treze
inteiros  e noventa e cinco centésimos por cento ao ano) para  12,35%
a.a.  (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento  ao  ano),
passando o MCR 13-1-1-"c" a vigorar com a seguinte redação:          

         "c)  encargos  financeiros: taxa efetiva  de  juros  de     
         12,35%  a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos     
         por cento ao ano);" (NR);                                   

         II  - estender o prazo de contratação do crédito para até 31
de  dezembro  de  2007, passando o MCR 13-1-1-"f"  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "f) prazo de contratação: até 31/12/2007." (NR).            

          Art. 3º  Fica autorizada, com vistas a evitar a interrupção
e  a  adequar  a contratação de operações ao amparo dos programas  de
investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo  de
recursos  definidos  no  Plano  Agrícola  e  Pecuário  2005/2006,   a
concessão  de  crédito após a data-limite de 30  de  junho  de  2006,
mediante  observância às condições estabelecidas para contratação  da
safra    2006/2007   e   dedução   dos   valores   financiados    das
disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima safra
2006/2007.                                                           

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

Qual é o valor destinado ao Prodecoop para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007?
O valor destinado ao Prodecoop para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 é de até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais).
O que é o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta)?
O Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) é um programa que visa financiar investimentos na fruticultura, com o objetivo de incrementar a produção e a qualidade dos produtos frutícolas.
Qual é o prazo de reembolso para tratores e colheitadeiras usados no Moderfrota?
O prazo de reembolso para tratores e colheitadeiras usados no Moderfrota é de até quatro anos.
Quais são os itens financiáveis pelo Prodeagro?
Os itens financiáveis pelo Prodeagro incluem investimentos fixos e semifixos destinados à construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação à pecuária leiteira, além de investimentos para a implementação de sistemas de rastreabilidade de bovinos e bubalinos.
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) é um programa que visa financiar a aquisição de tratores, implementos agrícolas e colheitadeiras, tanto novos quanto usados, com o objetivo de modernizar a frota agrícola.
Qual é o valor destinado ao Prolapec para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007?
O valor destinado ao Prolapec para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 é de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
O que é o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)?
O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) é um programa que visa financiar a implantação, expansão, modernização e adequação de fábricas de rações, bem como unidades industriais para a produção de álcool, açúcar e biodiesel.
O que é o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora)?
O Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora) é um programa que visa financiar a implantação de projetos silvipastoris (pecuária consorciada com floresta) e agroflorestais (agricultura consorciada com floresta), além de investimentos fixos ou semifixos relacionados ao manejo florestal.
Qual é o valor destinado ao Prodefruta para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007?
O valor destinado ao Prodefruta para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 é de até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
O que é o Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec)?
O Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec) é um programa que visa financiar a integração de atividades agrícolas e pecuárias, promovendo a sustentabilidade e a eficiência produtiva.
O que é o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro)?
O Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) é um programa que visa apoiar o desenvolvimento de diversos setores do agronegócio, incluindo a implementação de sistemas de rastreabilidade de bovinos e bubalinos.
O que é o Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)?
O Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) é um programa que visa financiar investimentos em sistemas de irrigação e de armazenagem, podendo ser de forma conjunta ou individual.
Quais são os itens financiáveis pelo Moderinfra?
Os itens financiáveis pelo Moderinfra incluem investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenagem.
Qual é o valor destinado ao Propflora para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007?
O valor destinado ao Propflora para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 é de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Qual é a taxa de juros efetiva para a linha de crédito Finame Agrícola Especial?
A taxa de juros efetiva para a linha de crédito Finame Agrícola Especial é de 12,35% ao ano.
O que é a linha de crédito Finame Agrícola Especial?
A linha de crédito Finame Agrícola Especial é uma modalidade de financiamento administrada pelo BNDES, destinada a apoiar a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas.
O que é o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro)?
O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) é um programa que visa financiar a recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas e a introdução de novas espécimes para o melhoramento do campo nativo, especialmente na Região Sul.
Qual é o valor destinado ao Moderagro para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007?
O valor destinado ao Moderagro para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 é de até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
Qual é a taxa de juros efetiva para beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 no Moderfrota?
A taxa de juros efetiva para beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 no Moderfrota é de 8,75% ao ano.
Quais são os itens financiáveis pelo Moderfrota?
Os itens financiáveis pelo Moderfrota incluem tratores, implementos agrícolas associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, tanto novos quanto usados, desde que revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado.