Revogada Norma
31/01/2008
#65440

Resolução Nº 3.532

Altera dispositivos da Resolução nº 3.444, de 2007, que define o Patrimônio de Referência (PR).

                        RESOLUCAO N. 003532                          
                        -------------------                          

                                 Altera dispositivos da Resolução  nº
                                 3.444,   de  2007,  que   define   o
                                 Patrimônio de Referência (PR).      

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com
base  no  art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da referida  lei,  no
art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei  nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132,  de  26
de  outubro  de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro  de  2001,
alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º  do
Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam alterados os arts. 5° e 8º da Resolução  nº
3.444,  de 28 de fevereiro de 2007, que passam vigorar com a seguinte
redação:                                                             

          "Art.  5º  Exclusivamente para fins de verificação  da     
          manutenção  de Patrimônio Líquido Exigido (PLE),  deve     
          ser  deduzido  do  PR  eventual excesso  dos  recursos     
          aplicados   no   Ativo  Permanente  em   relação   aos     
          percentuais  estabelecidos  nos  arts.  3º  e  4º   da     
          Resolução  nº  2.283, de 5 de junho  de  1996,  com  a     
          redação  dada  pela  Resolução  nº  2.669,  de  25  de     
          novembro de 1999." (NR)                                    

          "Art. 8º  ............................................     

          III  - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever     
          prazo de vencimento;                                       

          ......................................................     

          §  7º   Os  instrumentos híbridos de capital e  dívida     
          podem  ser emitidos com cláusula de opção de  recompra     
          pelo emissor, combinada ou não com modificação de seus     
          encargos financeiros caso não exercida a opção,  desde     
          que atendidos os seguintes requisitos:                     

          I  -  intervalo  mínimo de dez anos entre  a  data  de     
          autorização para que o instrumento integre o  PR  e  a     
          primeira data de exercício de opção de recompra;           

          II - previsão contratual para que o exercício da opção     
          de recompra seja condicionado, na data do exercício, à     
          autorização do Banco Central do Brasil;                    

          III  - modificação dos encargos financeiros, expressos     
          em  termos  de  taxas anuais, limitada  ao  maior  dos     
          seguintes valores:                                         

          a) 100 (cem) pontos-base; ou                               

          b)   50%  (cinqüenta  por  cento)  do  diferencial  de     
          crédito.                                                   

          §  8º  A  autorização de que trata o § 7º, inciso  II,     
          poderá  ser  concedida somente após a instituição  ter     
          manifestado  ao Banco Central do Brasil a intenção  de     
          exercer  a  opção de recompra, observadas as condições     
          estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º.                          

          §  9º   Para fins do disposto no § 7º, inciso  III,  o     
          diferencial  de  crédito é definido como  a  diferença     
          entre a taxa interna de retorno anual do instrumento e     
          a   taxa   interna  de  retorno  anual   dos   títulos     
          governamentais comumente utilizados como referência de     
          mercado  e  contendo  estrutura  de  prazos  e  moedas     
          semelhantes,   associados  ou   não   a   instrumentos     
          financeiros   derivativos,   considerando   o    prazo     
          correspondente ao período entre a data da  autorização     
          para  que  o  instrumento integre o PR  e  a  data  de     
          exercício da opção.                                        

          §  10.   No  caso  de  cláusula de opção  de  recompra     
          combinada  com substituição, inclusão ou  exclusão  de     
          indexador,  os limites máximos definidos  pelo  §  7º,     
          inciso  III, alíneas "a" e "b", aplicam-se à alteração     
          total de remuneração prevista para a data de exercício     
          da  opção de compra, considerando a alteração  nominal     
          de  juros, se houver, e os valores esperados  para  os     
          indexadores  que venham a ser excluídos, incluídos  ou     
          alterados,  apurados para o período entre  a  data  da     
          autorização para que o instrumento integre o  PR  e  a     
          data de exercício da opção.                                

          §   11.   O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  negar     
          autorização para que o instrumento integre o PR,  caso     
          entenda   que   os  mercados  não  oferecem   liquidez     
          suficiente para avaliação confiável das taxas de juros     
          de que tratam os §§ 8º, 9º e 10.                           

          §   12.    A   modificação  dos  encargos  financeiros     
          condicionada  ao não exercício da opção  de  recompra,     
          mencionada no § 7º, poderá ocorrer no máximo uma única     
          vez durante toda a vigência do instrumento." (NR)          

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  da  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Quando a modificação dos encargos financeiros pode ocorrer?
A modificação dos encargos financeiros condicionada ao não exercício da opção de recompra pode ocorrer no máximo uma única vez durante toda a vigência do instrumento.
O que é a Resolução nº 3.532?
A Resolução nº 3.532 é uma normativa do Banco Central do Brasil que altera dispositivos da Resolução nº 3.444, de 2007, relacionada ao Patrimônio de Referência (PR).
Quais são os requisitos para a emissão de instrumentos híbridos de capital e dívida com cláusula de opção de recompra?
Os requisitos são: intervalo mínimo de dez anos entre a data de autorização para que o instrumento integre o PR e a primeira data de exercício de opção de recompra; previsão contratual para que o exercício da opção de recompra seja condicionado à autorização do Banco Central do Brasil; e modificação dos encargos financeiros limitada ao maior de 100 pontos-base ou 50% do diferencial de crédito.
Qual é a função do Patrimônio de Referência (PR)?
O Patrimônio de Referência (PR) é utilizado para verificar a manutenção do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) pelas instituições financeiras.
O que é o diferencial de crédito?
O diferencial de crédito é definido como a diferença entre a taxa interna de retorno anual do instrumento e a taxa interna de retorno anual dos títulos governamentais comumente utilizados como referência de mercado, considerando o período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção.
Quais artigos da Resolução nº 3.444 foram alterados pela Resolução nº 3.532?
Os artigos 5º e 8º da Resolução nº 3.444 foram alterados pela Resolução nº 3.532.
Quando a Resolução nº 3.532 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.532 entrou em vigor na data da sua publicação, em 31 de janeiro de 2008.
O que deve ser deduzido do PR para fins de verificação do PLE?
Deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.