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Altera dispositivos da Resolução nº 3.444, de 2007, que define o Patrimônio de Referência (PR).
RESOLUCAO N. 003532
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Altera dispositivos da Resolução nº
3.444, de 2007, que define o
Patrimônio de Referência (PR).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com
base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da referida lei, no
art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do
Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5° e 8º da Resolução nº
3.444, de 28 de fevereiro de 2007, que passam vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º Exclusivamente para fins de verificação da
manutenção de Patrimônio Líquido Exigido (PLE), deve
ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos
aplicados no Ativo Permanente em relação aos
percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da
Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a
redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de
novembro de 1999." (NR)
"Art. 8º ............................................
III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever
prazo de vencimento;
......................................................
§ 7º Os instrumentos híbridos de capital e dívida
podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra
pelo emissor, combinada ou não com modificação de seus
encargos financeiros caso não exercida a opção, desde
que atendidos os seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de dez anos entre a data de
autorização para que o instrumento integre o PR e a
primeira data de exercício de opção de recompra;
II - previsão contratual para que o exercício da opção
de recompra seja condicionado, na data do exercício, à
autorização do Banco Central do Brasil;
III - modificação dos encargos financeiros, expressos
em termos de taxas anuais, limitada ao maior dos
seguintes valores:
a) 100 (cem) pontos-base; ou
b) 50% (cinqüenta por cento) do diferencial de
crédito.
§ 8º A autorização de que trata o § 7º, inciso II,
poderá ser concedida somente após a instituição ter
manifestado ao Banco Central do Brasil a intenção de
exercer a opção de recompra, observadas as condições
estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º.
§ 9º Para fins do disposto no § 7º, inciso III, o
diferencial de crédito é definido como a diferença
entre a taxa interna de retorno anual do instrumento e
a taxa interna de retorno anual dos títulos
governamentais comumente utilizados como referência de
mercado e contendo estrutura de prazos e moedas
semelhantes, associados ou não a instrumentos
financeiros derivativos, considerando o prazo
correspondente ao período entre a data da autorização
para que o instrumento integre o PR e a data de
exercício da opção.
§ 10. No caso de cláusula de opção de recompra
combinada com substituição, inclusão ou exclusão de
indexador, os limites máximos definidos pelo § 7º,
inciso III, alíneas "a" e "b", aplicam-se à alteração
total de remuneração prevista para a data de exercício
da opção de compra, considerando a alteração nominal
de juros, se houver, e os valores esperados para os
indexadores que venham a ser excluídos, incluídos ou
alterados, apurados para o período entre a data da
autorização para que o instrumento integre o PR e a
data de exercício da opção.
§ 11. O Banco Central do Brasil poderá negar
autorização para que o instrumento integre o PR, caso
entenda que os mercados não oferecem liquidez
suficiente para avaliação confiável das taxas de juros
de que tratam os §§ 8º, 9º e 10.
§ 12. A modificação dos encargos financeiros
condicionada ao não exercício da opção de recompra,
mencionada no § 7º, poderá ocorrer no máximo uma única
vez durante toda a vigência do instrumento." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente