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Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
RESOLUCAO N. 003533
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Estabelece procedimentos para
classificação, registro contábil
e divulgação de operações de
venda ou de transferência de
ativos financeiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com
base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar um
ativo financeiro quando:
I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo
financeiro expiram; ou
II - a venda ou transferência do ativo financeiro se
qualifica para a baixa nos termos desta resolução.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem
classificar a venda ou a transferência de ativos financeiros, para
fins de registro contábil, nas seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios;
II - operações com retenção substancial dos riscos e
benefícios;
III - operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios.
§ 1º Na categoria operações com transferência substancial
dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o
vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e
benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação,
tais como:
I - venda incondicional de ativo financeiro;
II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de
recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra;
III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de
compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.
§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos
riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o
vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e
benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação,
tais como:
I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso
de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda
adicionado de quaisquer rendimentos;
II - contratos de empréstimo de títulos e valores
mobiliários;
III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de
taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado
de volta ao vendedor ou cedente;
IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de
compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer;
V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o
cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o
cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja
venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas
subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
comprador, observado o disposto no art. 3º.
§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção
substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as
operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém
substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro objeto da operação.
Art. 3º A avaliação quanto à transferência ou retenção dos
riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de
responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como
metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da
instituição, antes e depois da venda ou da transferência,
relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado
associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de
mercado apropriada, observado que:
I - a instituição vendedora ou cedente transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à
variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é
reduzida significativamente;
II - a instituição vendedora ou cedente retém
substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à
variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é
alterada significativamente.
§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos
casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de
propriedade do ativo financeiro seja evidente.
§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo
financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da
garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de
crédito, for superior à perda provável ou ainda quando o valor das
cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável.
§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente
entre as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte em
uma mesma operação.
Art. 4º Para o registro contábil da venda ou da
transferência de ativos financeiros classificada na categoria
operações com transferência substancial dos riscos e benefícios,
devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência
deve ser baixado do título contábil utilizado para registro da
operação original;
b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação
deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada;
II - pela instituição compradora ou cessionária, o ativo
financeiro adquirido deve ser registrado pelo valor pago, em
conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles
analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da
operação.
Parágrafo único. No caso de venda ou de transferência de
título ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente na
categoria títulos disponíveis para venda, deve ser observado o
disposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de
2001.
Art. 5º Para o registro contábil da venda ou da
transferência de ativos financeiros classificada na categoria
operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência
deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
b) os valores recebidos na operação devem ser registrados
no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação
assumida;
c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma
segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da
operação, no mínimo mensalmente;
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na operação devem ser registrados no
ativo como direito a receber da instituição cedente;
b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do
período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Art. 6º Para o registro contábil da venda ou da
transferência de ativos financeiros classificada na categoria
operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e
benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto
da negociação, devem ser observados os procedimentos definidos no
art. 4º e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo ou
passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou
da transferência.
Art. 7º Para o registro contábil da venda ou da
transferência de ativos financeiros classificada na categoria
operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e
benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da
negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) o ativo permanece registrado na proporção do seu
envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a instituição
continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
b) o passivo referente à obrigação assumida na operação
deve ser reconhecido;
c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação,
referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos,
deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de
forma segregada;
d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma
segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da
operação, no mínimo mensalmente;
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na operação devem ser registrados da
seguinte forma:
1. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o
qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios, deve
ser registrada no ativo em conformidade com a natureza da operação
original;
2. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o
qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios,
deve ser registrada no ativo como direito a receber da instituição
cedente;
b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do
período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I,
alínea "a", quando o envolvimento continuado adquirir a forma de
garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o
valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.
Art. 8º O ativo financeiro vendido ou transferido e o
respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a
receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma
segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de
receitas e despesas.
Art. 9º A operação de venda ou de transferência de ativos
financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do
vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por
conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações
decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos
e passivos pelo valor justo.
Art. 10. Para o registro contábil dos ativos financeiros
oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência,
devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos
financeiros de mesma natureza, caso a instituição compradora ou
cessionária tenha o direito contratual de vendê-lo ou de oferecê-lo
como garantia em uma outra operação;
b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na
operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não
tenha mais o direito de exigir a sua devolução;
II - pela instituição compradora ou cessionária:
a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à
obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à
instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido;
b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar
a obrigação citada na alínea "a", conforme o caso, se a instituição
vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual
ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de
exigir a sua devolução.
Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso II,
alínea "b", a instituição vendedora ou cedente deve continuar
reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição
compradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo.
Art. 11. Devem ser divulgadas, quando relevantes,
informações em notas explicativas às demonstrações contábeis
contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria
de classificação:
I - operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos
riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido: o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação, segregado por
natureza de ativo financeiro;
II - operações com retenção substancial dos riscos e
benefícios:
a) a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos
quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo
financeiro;
b) o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação
assumida, por categoria de ativo financeiro;
III - operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:
a) a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos
quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo
financeiro;
b) o valor total do ativo financeiro, o valor que a
instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor
contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.
Art. 12. As disposições previstas nesta resolução:
I - aplicam-se também às operações de venda ou de
transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos
financeiros similares;
II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo
financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte
especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou
proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro;
III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua
totalidade, nos demais casos.
Art. 13. As instituições referidas no art. 1º devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco
anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica
ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma
clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil
das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
Art. 14. Verificada impropriedade ou inconsistência nos
processos de classificação e de registro contábil da operação de
venda ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central do
Brasil poderá determinar sua reclassificação, registro ou baixa, com
o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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