Revogada Norma
31/01/2008
#45910

Resolução Nº 3.533

Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

                        RESOLUCAO N. 003533                          
                        -------------------                          

                                   Estabelece   procedimentos    para
                                   classificação,  registro  contábil
                                   e   divulgação  de  operações   de
                                   venda   ou  de  transferência   de
                                   ativos financeiros.               

           O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com
base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,                    

         R E S O L V E U:                                            

           Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar  um
ativo financeiro quando:                                             

           I  -  os  direitos contratuais ao fluxo de caixa do  ativo
financeiro expiram; ou                                               

           II  -  a  venda  ou transferência do ativo  financeiro  se
qualifica para a baixa nos termos desta resolução.                   

           Art.  2º   As  instituições referidas  no  art.  1º  devem
classificar  a  venda ou a transferência de ativos financeiros,  para
fins de registro contábil, nas seguintes categorias:                 

           I  - operações com transferência substancial dos riscos  e
benefícios;                                                          

           II  -  operações  com retenção substancial  dos  riscos  e
benefícios;                                                          

           III - operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios.                                             

           § 1º  Na categoria operações com transferência substancial
dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o
vendedor  ou  cedente transfere substancialmente todos  os  riscos  e
benefícios  de  propriedade do ativo financeiro objeto  da  operação,
tais como:                                                           

          I - venda incondicional de ativo financeiro;               

           II  -  venda de ativo financeiro em conjunto com opção  de
recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra;        

           III  - venda de ativo financeiro em conjunto com opção  de
compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.        

           §  2º  Na categoria operações com retenção substancial dos
riscos  e  benefícios devem ser classificadas as operações em  que  o
vendedor  ou  cedente  retém  substancialmente  todos  os  riscos   e
benefícios  de  propriedade do ativo financeiro objeto  da  operação,
tais como:                                                           

           I  - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso
de  recompra  do  mesmo  ativo a preço  fixo  ou  o  preço  de  venda
adicionado de quaisquer rendimentos;                                 

            II  -  contratos  de  empréstimo  de  títulos  e  valores
mobiliários;                                                         

           III  -  venda de ativo financeiro em conjunto com swap  de
taxa  de  retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado
de volta ao vendedor ou cedente;                                     

           IV  -  venda de ativo financeiro em conjunto com opção  de
compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer;          

           V  -  venda  de recebíveis para os quais o vendedor  ou  o
cedente  garanta  por  qualquer forma  compensar  o  comprador  ou  o
cessionário  pelas perdas de crédito que venham a  ocorrer,  ou  cuja
venda   tenha  ocorrido  em  conjunto  com  a  aquisição   de   cotas
subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios  (FIDC)
comprador, observado o disposto no art. 3º.                          

          § 3º  Na categoria operações sem transferência nem retenção
substancial  dos  riscos  e  benefícios devem  ser  classificadas  as
operações  em  que  o  vendedor ou cedente não  transfere  nem  retém
substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro objeto da operação.                                       

          Art. 3º  A avaliação quanto à transferência ou retenção dos
riscos  e  benefícios  de  propriedade dos ativos  financeiros  é  de
responsabilidade  da  instituição e deve ser  efetuada  com  base  em
critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como
metodologia,   preferencialmente,  a  comparação  da   exposição   da
instituição,   antes   e  depois  da  venda  ou   da   transferência,
relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado
associado  ao  ativo  financeiro descontado pela  taxa  de  juros  de
mercado apropriada, observado que:                                   

            I   -   a  instituição  vendedora  ou  cedente  transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição  à
variação  no  valor  presente do fluxo de  caixa  futuro  esperado  é
reduzida significativamente;                                         

            II   -   a   instituição  vendedora  ou   cedente   retém
substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição  à
variação  no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado  não  é
alterada significativamente.                                         

           §  1º  A avaliação definida no caput não é necessária  nos
casos  em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios  de
propriedade do ativo financeiro seja evidente.                       

           §  2º   Presume-se  que os riscos e  benefícios  do  ativo
financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o  valor  da
garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas  de
crédito,  for superior à perda provável ou ainda quando o  valor  das
cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável. 

          § 3º  A avaliação definida no caput não pode ser divergente
entre  as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte  em
uma mesma operação.                                                  

            Art.  4º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da
transferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria
operações  com  transferência substancial dos  riscos  e  benefícios,
devem ser observados os seguintes procedimentos:                     

          I - pela instituição vendedora ou cedente:                 

           a)  o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência
deve  ser  baixado  do  título contábil utilizado  para  registro  da
operação original;                                                   

           b)  o resultado positivo ou negativo apurado na negociação
deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada;      

           II  -  pela instituição compradora ou cessionária, o ativo
financeiro  adquirido  deve  ser  registrado  pelo  valor  pago,   em
conformidade com a natureza da operação original, mantidos  controles
analíticos  extracontábeis  sobre  o  valor  original  contratado  da
operação.                                                            

           Parágrafo único.  No caso de venda ou de transferência  de
título  ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente  na
categoria  títulos  disponíveis para  venda,  deve  ser  observado  o
disposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.068, de 8 de novembro  de
2001.                                                                

            Art.  5º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da
transferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria
operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser
observados os seguintes procedimentos:                               

          I - pela instituição vendedora ou cedente:                 

           a)  o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência
deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;             

           b)  os valores recebidos na operação devem ser registrados
no  ativo  tendo  como  contrapartida passivo referente  à  obrigação
assumida;                                                            

          c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma
segregada  ao  resultado  do  período  pelo  prazo  remanescente   da
operação, no mínimo mensalmente;                                     

          II - pela instituição compradora ou cessionária:           

           a)  os valores pagos na operação devem ser registrados  no
ativo como direito a receber da instituição cedente;                 

           b)  as  receitas  devem ser apropriadas  ao  resultado  do
período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente. 

            Art.  6º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da
transferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria
operações  sem transferência nem retenção substancial  dos  riscos  e
benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro  objeto
da  negociação,  devem ser observados os procedimentos  definidos  no
art.  4º e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo  ou
passivo  quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda  ou
da transferência.                                                    

            Art.  7º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da
transferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria
operações  sem transferência nem retenção substancial  dos  riscos  e
benefícios,  com retenção do controle do ativo financeiro  objeto  da
negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:         

          I - pela instituição vendedora ou cedente:                 

           a)  o  ativo  permanece registrado  na  proporção  do  seu
envolvimento  continuado,  que  é o valor  pelo  qual  a  instituição
continua exposta às variações no valor do ativo transferido;         

           b)  o  passivo referente à obrigação assumida na  operação
deve ser reconhecido;                                                

           c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação,
referente  à  parcela  cujos riscos e benefícios foram  transferidos,
deve  ser  apropriado proporcionalmente ao resultado  do  período  de
forma segregada;                                                     

           d)  as receitas e despesas devem ser apropriadas de  forma
segregada  ao  resultado  do  período,  pelo  prazo  remanescente  da
operação, no mínimo mensalmente;                                     

          II - pela instituição compradora ou cessionária:           

           a)  os valores pagos na operação devem ser registrados  da
seguinte forma:                                                      

           1. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para  o
qual  o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios, deve
ser  registrada no ativo em conformidade com a natureza  da  operação
original;                                                            

           2. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para  o
qual  o  comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios,
deve  ser  registrada no ativo como direito a receber da  instituição
cedente;                                                             

           b)  as  receitas  devem ser apropriadas  ao  resultado  do
período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente. 

           Parágrafo  único.  Para efeito do disposto  no  inciso  I,
alínea  "a",  quando o envolvimento continuado adquirir  a  forma  de
garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o
valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.               

           Art.  8º   O ativo financeiro vendido ou transferido  e  o
respectivo  passivo  gerado na operação, quando houver,  bem  como  a
receita  e  a  despesa  decorrentes, devem ser registrados  de  forma
segregada,  vedada a compensação de ativos e passivos,  bem  como  de
receitas e despesas.                                                 

           Art. 9º  A operação de venda ou de transferência de ativos
financeiros,  cuja  cobrança  permaneça  sob  a  responsabilidade  do
vendedor  ou  cedente, deve ser registrada como cobrança simples  por
conta de terceiros.                                                  

            Parágrafo   único.   Eventuais  benefícios  e  obrigações
decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos
e passivos pelo valor justo.                                         

           Art.  10.  Para o registro contábil dos ativos financeiros
oferecidos  em  garantia de operações de venda ou  de  transferência,
devem ser observados os seguintes procedimentos:                     

          I - pela instituição vendedora ou cedente:                 

          a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos
financeiros  de  mesma  natureza, caso a  instituição  compradora  ou
cessionária  tenha o direito contratual de vendê-lo ou de  oferecê-lo
como garantia em uma outra operação;                                 

          b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na
operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e  não
tenha mais o direito de exigir a sua devolução;                      

          II - pela instituição compradora ou cessionária:           

           a)  reconhecer  o passivo, pelo valor justo,  referente  à
obrigação  de  devolver o ativo financeiro recebido como  garantia  à
instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido;              

          b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar
a  obrigação  citada na alínea "a", conforme o caso, se a instituição
vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação  para a  qual
ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de
exigir a sua devolução.                                              

           Parágrafo único.  Exceto na situação citada no inciso  II,
alínea  "b",  a  instituição  vendedora  ou  cedente  deve  continuar
reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição
compradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo.      

            Art.   11.   Devem  ser  divulgadas,  quando  relevantes,
informações   em   notas  explicativas  às  demonstrações   contábeis
contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria
de classificação:                                                    

           I  - operações com transferência substancial dos riscos  e
benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos
riscos  e  benefícios, para as quais o controle  foi  transferido:  o
resultado  positivo ou negativo apurado na negociação, segregado  por
natureza de ativo financeiro;                                        

           II  -  operações  com retenção substancial  dos  riscos  e
benefícios:                                                          

           a)  a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos
quais   a  instituição  continua  exposta,  por  categoria  de  ativo
financeiro;                                                          

           b)  o  valor  contábil do ativo financeiro e da  obrigação
assumida, por categoria de ativo financeiro;                         

           III - operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:        

           a)  a  descrição da natureza dos riscos e  benefícios  aos
quais   a  instituição  continua  exposta,  por  categoria  de  ativo
financeiro;                                                          

           b)  o  valor  total do ativo financeiro,  o  valor  que  a
instituição  continua  a reconhecer do ativo  financeiro  e  o  valor
contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.   

          Art. 12.  As disposições previstas nesta resolução:        

           I  -  aplicam-se  também  às  operações  de  venda  ou  de
transferência  de parcela de ativo financeiro ou de grupo  de  ativos
financeiros similares;                                               

           II  -  somente  devem ser aplicadas  à  parcela  de  ativo
financeiro  se  o  objeto  da  venda  ou  transferência   for   parte
especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou
proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro;                     

           III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na  sua
totalidade, nos demais casos.                                        

          Art. 13.  As instituições referidas no art. 1º devem manter
à  disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de  cinco
anos,  ou  por prazo superior em decorrência de legislação específica
ou  de  determinação expressa, os documentos que evidenciem de  forma
clara  e objetiva os critérios para classificação e registro contábil
das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.    

           Art.  14.  Verificada impropriedade ou inconsistência  nos
processos  de  classificação e de registro contábil  da  operação  de
venda  ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central  do
Brasil poderá determinar sua reclassificação, registro ou baixa,  com
o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis.

           Art.  15.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.    

                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

O que caracteriza uma operação com retenção substancial dos riscos e benefícios?
Uma operação é caracterizada como com retenção substancial dos riscos e benefícios quando o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro, como em uma venda de ativo financeiro com compromisso de recompra a preço fixo.
Como deve ser feita a avaliação da transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros?
A avaliação deve ser feita pela instituição com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando preferencialmente a comparação da exposição da instituição antes e depois da venda ou transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada.
Quais informações devem ser divulgadas em notas explicativas às demonstrações contábeis?
Devem ser divulgadas informações sobre o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta, o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida, e o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.
Quais são os procedimentos contábeis para operações com retenção substancial dos riscos e benefícios?
Para operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, a instituição vendedora deve manter o ativo financeiro registrado no ativo e registrar os valores recebidos na operação como passivo referente à obrigação assumida. As receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, no mínimo mensalmente. A instituição compradora deve registrar os valores pagos como direito a receber da instituição cedente e apropriar as receitas ao resultado do período, no mínimo mensalmente.
A quem se aplicam as disposições da Resolução n. 003533?
As disposições se aplicam às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo operações de venda ou transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares.
O que caracteriza uma operação com transferência substancial dos riscos e benefícios?
Uma operação é caracterizada como com transferência substancial dos riscos e benefícios quando o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro, como em uma venda incondicional de ativo financeiro.
Quando a Resolução n. 003533 entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Resolução n. 003533 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Quais são os procedimentos contábeis para operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios com retenção de controle?
Para essas operações, a instituição vendedora deve manter o ativo registrado na proporção do seu envolvimento continuado e reconhecer o passivo referente à obrigação assumida. O resultado positivo ou negativo deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada, e as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, no mínimo mensalmente. A instituição compradora deve registrar os valores pagos na operação de acordo com a proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual adquire ou não os riscos e benefícios, e apropriar as receitas ao resultado do período, no mínimo mensalmente.
Qual é o prazo mínimo para que as instituições mantenham documentos que evidenciem os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou transferência de ativos financeiros?
As instituições devem manter esses documentos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa.
Quais são os procedimentos contábeis para operações com transferência substancial dos riscos e benefícios?
Para operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, a instituição vendedora deve baixar o ativo financeiro do título contábil utilizado para registro da operação original e apropriar o resultado positivo ou negativo ao resultado do período de forma segregada. A instituição compradora deve registrar o ativo financeiro adquirido pelo valor pago, mantendo controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.
Como devem ser registrados os ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou transferência?
A instituição vendedora deve reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza, caso a instituição compradora tenha o direito contratual de vendê-lo ou oferecê-lo como garantia em outra operação. Se o ativo se tornar inadimplente, deve ser baixado. A instituição compradora deve reconhecer o passivo referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia, caso o tenha vendido, e reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação se a instituição vendedora se tornar inadimplente.
Quais são os procedimentos contábeis para operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios com transferência de controle?
Para essas operações, devem ser observados os procedimentos definidos para operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, e adicionalmente, reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou transferência.
Quais são as condições para que uma instituição financeira baixe um ativo financeiro?
Uma instituição financeira deve baixar um ativo financeiro quando os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expiram ou quando a venda ou transferência do ativo financeiro se qualifica para a baixa nos termos da resolução.
O que estabelece a Resolução n. 003533?
A Resolução n. 003533 estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
Quais são as categorias de classificação para a venda ou transferência de ativos financeiros?
As categorias são: operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.