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Dispensa cooperativas de crédito de enviar comprovante de publicação de certidão de arquivamento, exigindo sua manutenção interna.
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CIRCULAR N. 003382
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Dispensa o envio, por parte das
cooperativas de crédito, de
comprovante de publicação de
certidão de arquivamento expedida
por Junta Comercial e determina sua
manutenção à disposição do Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de abril de 2008, com base nos arts. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e 46 da Resolução nº 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007,
D E C I D I U :
Art. 1º As cooperativas de crédito ficam dispensadas de
enviar ao Banco Central do Brasil o comprovante de publicação, no
diário oficial do estado, de certidão de arquivamento expedida pela
Junta Comercial, referido no anexo da Circular nº 598, de 31 de
dezembro de 1980, devendo manter referido documento arquivado na
própria instituição à disposição da referida autarquia.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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