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Estabelece critérios para registro contábil em operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003620
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Estabelece critérios relativos ao
registro contábil de operações de
incorporação, fusão e cisão de
empresas realizadas entre partes
independentes e vinculadas à
efetiva transferência de controle
em que sejam parte instituições
financeiras ou demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em
vista o disposto no art. 226 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º Nas operações de incorporação, fusão e cisão
envolvendo entidades independentes e vinculadas à efetiva
transferência de controle, em que sejam parte instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, os ativos e passivos da entidade a ser
incorporada, fundida ou cindida devem ser registrados pelo seu valor
de mercado.
Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos a serem observados para adequação das normas
consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) às disposições desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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