Revogada Norma
23/04/2009
#57878

Resolução Nº 3.717

Altera limites para captação de depósitos a prazo com garantia do Fundo Garantidor de Créditos.

                        RESOLUCAO N. 003717                          
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                                 Altera  a  Resolução  nº  3.692,  de
                                 2009,  que  dispõe sobre a  captação
                                 de  depósitos a prazo, com  garantia
                                 especial  proporcionada  pelo  Fundo
                                 Garantidor de Créditos (FGC).       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril
de  2009,  com  base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso  VIII,  da
referida lei,                                                        

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

          "Art.  3º   O saldo dos depósitos captados na forma  do    
          art.  1º, por instituição depositária associada ao FGC,    
          fica   limitado  ao  maior  valor  entre  o  dobro   do    
          respectivo  Patrimônio  de Referência  (PR),  nível  I,    
          calculado  em  31 de dezembro de 2008,  e  a  soma  dos    
          saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações    
          por  letras de câmbio mantidos na instituição em 30  de    
          junho  de  2008,  não  podendo esse limite  ultrapassar    
          R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).               

          §  1º   No  caso de instituição autorizada a  funcionar    
          pelo  Banco  Central do Brasil que não  tenha  iniciado    
          suas  operações  até 31 de dezembro de 2008,  deve  ser    
          considerado,  para fins do cálculo  do  limite  de  que    
          trata  o  caput,  o PR, nível I, do primeiro  balancete    
          encaminhado àquela autarquia.                              

          §  2º   Os  valores de PR e dos saldos de  depósitos  a    
          prazo  e  das  letras  de câmbio serão  atualizados,  a    
          partir  de  1º de maio de 2009, mensalmente  pela  taxa    
          Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)       

         Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
medidas  adicionais  para  a  operacionalização  do  disposto   nesta
resolução.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 23 de abril de 2009.



                     Henrique de Campos Meirelles                    
                              Presidente