Revogada Norma
22/06/2009
#67457

Resolução Nº 3.740

Estabelece diretrizes para programas de investimento agropecuário financiados com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003740                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre    programas     de
                                 investimento agropecuário  amparados
                                 em  recursos  do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES).                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º,  inciso  VI,
da Lei nº 4.595, de  1964, e  dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,                                                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do Manual  de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "1 - ..................................................     

         a) ....................................................     

         .......................................................     

         III  -  proteger  a  fruticultura em  regiões  de  clima    
          temperado contra a incidência de granizo;                  

         ......................................................;     

         c)  itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos    
         relacionados  com todos os itens inerentes aos  sistemas    
         de    irrigação   e   de   armazenamento,   contemplando    
         implantação,    ampliação,   reforma   ou   recuperação,    
         adequação  ou  modernização  desses  itens,   de   forma    
         coletiva  ou individual, e implantação e recuperação  de    
         equipamentos  e  instalações para  proteção  de  pomares    
         contra  os  efeitos de granizo, inclusive as  cercas  de    
         sustentação dessas estruturas;                              

         .......................................................     

         i)  recursos:  até R$500.000.000,00 (quinhentos  milhões    
         de  reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009  a    
         30/6/2010;                                                  

         ................................................ " (NR)     

         Art.  2º   Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do  MCR,
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "1 - ..................................................     

         a) ....................................................     

         .......................................................     

         II  -  fomentar  os setores da apicultura,  aquicultura,    
         pesca,     avicultura,    floricultura,    horticultura,    
         ovinocaprinocultura,     ranicultura,     sericicultura,    
         suinocultura,  cunicultura e chinchilocultura,  pecuária    
         leiteira  e a defesa animal, particularmente o  Programa    
         Nacional  de  Controle  e  Erradicação  da  Brucelose  e    
         Tuberculose  (PNCEBT) e a implementação  de  sistema  de    
         rastreabilidade bovina e bubalina;                          

         .......................................................     

         d).....................................................     

         Modalidade 1:                                               

         I  - implantação e reforma de pomares e melhoramento  ou    
         reconversão  de  espécies  de  frutas,  admitindo-se   o    
         financiamento  de  custeio  associado  ao   projeto   de    
         investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por  cento)    
         do  valor  do  investimento, relacionado com  gastos  de    
         manutenção até a obtenção da primeira colheita;             

         .......................................................     

         V  -  instalação, ampliação e modernização  de  unidades    
         armazenadoras   e  de  sistemas  de  preparo,   limpeza,    
         padronização e acondicionamento de hortaliças, frutas  e    
         seus derivados;                                             

         Modalidade 2:                                               

         I   -   construção   e  modernização  de   benfeitorias,    
         equipamentos,   tratamento   de   dejetos    e    outros    
         necessários  ao  suprimento de água  e  de  alimentação,    
         relacionados   às   atividades  de  ovinocaprinocultura,    
         suinocultura, avicultura e sericicultura;                   

         II   -   construção,   instalação  e   modernização   de    
         benfeitorias,  aquisição de equipamentos de  uso  geral,    
         inclusos os para manejo e contenção dos animais  e  para    
         a   geração   de   energia  alternativa  à  eletricidade    
         convencional,  além de outros investimentos  necessários    
         ao  suprimento  de  água, alimentação  e  tratamento  de    
         dejetos relacionados às atividades de criação animal  ao    
         amparo deste programa;                                      

         III  - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo    
         da   apicultura   fixa  e  migratória   (itinerante)   e    
         aquisição  de equipamentos necessários à implantação  de    
         sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas,  à    
         implantação  ou reforma de unidades de extração  de  mel    
         (casas  de  mel), à produção e à extração de  mel,  tais    
         como:  colmeias,  enxames, equipamentos  de  proteção  e    
         equipamentos    para    extração,    beneficiamento    e    
         envasamento de mel e de outros produtos apícolas;           

         IV   -   aquisição  de  máquinas,  motores,  reversores,    
         guinchos,  sistema  de  refrigeração  e  armazenagem  de    
         pescados,  equipamentos e instalações de  estruturas  de    
         apoio,  inclusive às embarcações, material de  pesca  em    
         geral,  aquisição  de redes, cabos  e  material  para  a    
         confecção   de   poitas,  equipamentos   de   navegação,    
         comunicação   e  ecossondas,  construção  de   viveiros,    
         açudes,  tanques  e  canais, serviços  de  topografia  e    
         terraplanagem,   destinados  à   produção   de   peixes,    
         camarões  e  moluscos  em  regime  de  aquicultura  e  à    
         aquisição  de  alevinos e ração  no  primeiro  ciclo  de    
         produção,   entendido   como   custeio   associado    ao    
         investimento, e instalação, ampliação e modernização  de    
         benfeitorias, bem como sistema de preparo,  de  limpeza,    
         de   padronização  e  de  acondicionamento  de   peixes,    
         camarões   e   moluscos   produzidos   em   regime    de    
         aquicultura;                                                

         V - desenvolvimento da ranicultura;                         

         VI   -   construção   de   instalações   para   silagem,    
         distribuidor  de  adubo,  de  calcário  e   de   esterco    
         líquido,   ensiladeira,  material  e   equipamentos   de    
         inseminação    artificial,    misturador    de    ração,    
         ordenhadeira   mecânica,  picadeira,   equipamentos   de    
         geração    de   energia   alternativa   à   eletricidade    
         convencional,  tanque  de  resfriamento,  triturador   e    
         vagões forrageiros;                                         

         VII  -  reposição de matrizes bovinas ou bubalinas,  por    
         produtores rurais que: tenham aderido à certificação  de    
         propriedades   livres  ou  monitoradas  em   relação   à    
         brucelose   ou  à  tuberculose,  ou  cujas  propriedades    
         estejam   participando   de   inquérito   epidemiológico    
         oficial  em  relação  às doenças  citadas;  tenham  tido    
         animais  sacrificados em virtude de  reação  positiva  a    
         testes  detectores de brucelose ou tuberculose;  atendam    
         a  todos  os requisitos referentes à Instrução Normativa    
         nº  6, de 8/1/2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária    
         do  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,    
         e outros normativos correlatos;                             

         VIII  -  projeto  de adequação sanitária e/ou  ambiental    
         relacionado  às atividades constantes do objetivo  desse    
         programa;                                                   

         IX   -   construção  e  modernização  de   benfeitorias,    
         equipamentos,  unidades  de  tratamento  de  dejetos   e    
         outros   necessários  ao  suprimento  de   água   e   de    
         alimentação à pecuária leiteira;                            

         X   -  investimentos  necessários  à  implementação   de    
         sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;          

         XI  -  implantação  de  equipamentos  e  instalações  de    
         estrutura  de  apoio para plantio em ambiente  protegido    
         (casas de vegetação/estufas);                               

         XII  -  implantação  ou  melhoramento  de  culturas   de    
         flores,    preferencialmente   aquelas   destinadas    à    
         exportação,   inclusive   a  instalação,   ampliação   e    
         modernização de benfeitorias e de sistemas  de  preparo,    
         limpeza, padronização e acondicionamento de flores;         

         XIII - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos  e    
         caprinos;                                                   

         e)   recursos:   até  R$850.000.000,00   (oitocentos   e    
         cinquenta  milhões  de  reais)  a  serem  aplicados   no    
         período de 1º/7/ 2009 a 30/6/2010;                          

         .................................................."(NR)     

         "2 - ..................................................     

         a)  quando se referir a financiamento para reposição  de    
         matrizes  de bovinas e bubalinas, no âmbito  do  PNCEBT,    
         de  que  trata o inciso VII da alínea "d" do item  1,  o    
         limite de crédito é de R$100.000,00 (cem mil reais)  por    
         beneficiário  e de até R$2.000,00 (dois mil  reais)  por    
         animal;                                                     

         .................................................."(NR)     

         Art.  3º   Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         f)  recursos:  até R$2.000.000.000,00 (dois  bilhões  de    
         reais),  a  serem aplicados no período  de  1º/7/2009  a    
         30/6/2010;                                                  

         .......................................................     

         4 - ...................................................     

         .......................................................     

         c) recursos: R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais),  a    
         serem  aplicados no período de 1º/7/2009  a  30/6/2010."    
         (NR)                                                        

         Art.  4º  O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR,  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         d) finalidade do crédito:                                   

         .......................................................     

         IV    -    implantação   de   projetos    agroflorestais    
         (agricultura consorciada com floresta);                     

         .......................................................     

         j)  cronograma de reembolso: de acordo com  o  fluxo  de    
         receitas da propriedade beneficiada;                        

         l)  recursos:  até R$150.000.000,00 (cento  e  cinquenta    
         milhões  de  reais),  a serem aplicados  no  período  de    
         1º/7/2009 a 30/6/2010;                                      

         ................................................. "(NR)     

         Art. 5º  O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR, passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         d) ....................................................     

         .......................................................     

         VII  -  implantação  de indústrias de  beneficiamento  e    
         moagem de grãos e cereais, via seca e via úmida;            

         .......................................................     

         XIV  - implantação, modernização e realocação de plantas    
         de  beneficiamento de algodão, de seda e  demais  fibras    
         naturais,  assim  como  as  suas  unidades  de   fiação,    
         tecelagem e estamparia de algodão;                          

         .......................................................     

         XXVIII  -  beneficiamento  e processamento  de  produtos    
         oriundos da apicultura;                                     

         e) ....................................................     

         .......................................................     

         X  -  capital  de  giro  não  associado  a  projetos  de    
         investimento,  excepcionalmente na safra  2009/2010,  no    
         valor  de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de  reais),    
         podendo  esse  limite ser elevado em até 100%  (cem  por    
         cento)  quando  destinado a empreendimentos  da  própria    
         cooperativa  em  unidade  da  federação  diversa  da  de    
         localização  de  sua sede, ou realizados  no  âmbito  de    
         cooperativa  central,  a  ser  deduzido  do  limite   de    
         crédito  por cooperativa, com prazo máximo de  reembolso    
         de  24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos  para    
         essa  finalidade  corresponder a até  R$1.000.000.000,00    
         (um  bilhão  de reais) das disponibilidades do  programa    
         para essa safra;                                            

         .......................................................     

         j)  recursos:  até R$2.000.000.000,00 (dois  bilhões  de    
         reais),  a  serem aplicados no período  de  1º/7/2009  a    
         30/6/2010, para o financiamento de investimentos;           

         .................................................."(NR)     

         Art. 6º  O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR, passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         1 - ...................................................     

         a) ....................................................     

         .......................................................     

         III  -  estimular  a  recuperação  de  áreas  produtivas    
         degradadas, inclusive com pastagens, para o  aumento  da    
         produtividade agropecuária em bases sustentáveis;           

         .......................................................     

         c) ....................................................     

         .......................................................     

         III   -   correção  de  solos  e  uso  de   várzeas   já    
         incorporadas  ao  processo  produtivo  e   projetos   de    
         adequação  ambiental de propriedades rurais à legislação    
         vigente;   pagamento  de  serviços  de  agricultura   de    
         precisão (desde o planejamento inicial da amostragem  do    
         solo  à  geração dos mapas de aplicação de fertilizantes    
         e   corretivos);  aquisição,  transporte,  aplicação   e    
         incorporação de corretivos (calcário, gesso  agrícola  e    
         adubos  para  correção); gastos realizados com  adubação    
         verde;  implantação  de  práticas  conservacionistas  do    
         solo;   investimentos  definidos  em   projeto   técnico    
         específico como necessários à sistematização de  várzeas    
         já  incorporadas ao processo produtivo;  recuperação  de    
         pastagens  degradadas (operações de destoca, implantação    
         e  recuperação  de  cercas nas  áreas  que  estão  sendo    
         recuperadas,  aquisição  de  energizadores   de   cerca,    
         aquisição  e  plantio de sementes e de mudas forrageiras    
         e   aquisição,  construção  ou  reformas   de   pequenos    
         bebedouros  e de saleiro ou cochos de sal); e  adequação    
         ambiental   de   propriedades  rurais,   notadamente   a    
         recomposição   das   áreas  de  Reserva   Legal   e   de    
         Preservação  Permanente, inclusive  sistemas  produtivos    
         implementados   sob   o  regime  de   manejo   florestal    
         sustentável nas Áreas de Reserva Legal;                     

         d) ....................................................     

         I  -  fonte  e  volume de recursos:  Sistema  BNDES,  no    
         montante   de  até  R$1.500.000.000,00  (um   bilhão   e    
         quinhentos  milhões  de reais),  a  serem  aplicados  no    
         período de 1º/7/2009 a 30/6/2010;                           

         .......................................................     

         III  -  encargos financeiros: taxa efetiva de  juros  de    
         6,75% a.a. (seis  inteiros  e setenta e cinco centésimos    
         por  cento  ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco  inteiros  e    
         setenta  e cinco centésimos por cento ao ano) quando  se    
         tratar  de  projeto  destinado à  recuperação  de  áreas    
         produtivas degradadas, inclusive com pastagens;             

         ................................................. "(NR)     

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2009.




                     Alexandre Antonio Tombini                       
                       Presidente, substituto                        









Perguntas e respostas

Qual é o valor dos recursos destinados ao financiamento de investimentos no período de 1º/7/2009 a 30/6/2010?
O valor dos recursos destinados ao financiamento de investimentos é de até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Quais setores são fomentados pelo programa mencionado na Resolução nº 003740?
Os setores fomentados incluem apicultura, aquicultura, pesca, avicultura, floricultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, cunicultura, chinchilocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade bovina e bubalina.
Quais são os objetivos dos projetos agroflorestais mencionados na Resolução nº 003740?
Os projetos agroflorestais têm como objetivo a implantação de sistemas de agricultura consorciada com floresta.
Quais são os investimentos necessários ao suprimento de água e alimentação relacionados às atividades de criação animal?
Os investimentos incluem a construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais e para a geração de energia alternativa à eletricidade convencional, além de outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal.
Qual é o período de aplicação dos recursos mencionados na Resolução nº 003740?
Os recursos mencionados na Resolução nº 003740 são aplicados no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.
Qual é o limite de crédito para financiamento de reposição de matrizes de bovinas e bubalinas no âmbito do PNCEBT?
O limite de crédito para financiamento de reposição de matrizes de bovinas e bubalinas no âmbito do PNCEBT é de R$100.000,00 por beneficiário e de até R$2.000,00 por animal.
O que dispõe a Resolução nº 003740?
A Resolução nº 003740 dispõe sobre programas de investimento agropecuário amparados em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quais são os encargos financeiros para projetos destinados à recuperação de áreas produtivas degradadas?
Os encargos financeiros para projetos destinados à recuperação de áreas produtivas degradadas são uma taxa efetiva de juros de 5,75% ao ano.
Quais são os itens financiáveis relacionados aos sistemas de irrigação e armazenamento?
Os itens financiáveis incluem investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação, reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de forma coletiva ou individual, e implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de sustentação dessas estruturas.
Quais são os itens financiáveis para a atividade de apicultura?
Os itens financiáveis para a atividade de apicultura incluem benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória, aquisição de equipamentos necessários à implantação de sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, implantação ou reforma de unidades de extração de mel (casas de mel), produção e extração de mel, tais como colmeias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas.

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