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Altera os Anexos II e IV do MCR Documento 24 para incluir códigos e instruções de registro de saldos, aplicações e ponderadores de crédito rural ligados a Pronaf, Proger Rural e Subexigibilidade Cooperativa.
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Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
CARTA
-
CIRCULAR Nº 3443
Altera os Anexos II e IV do MCR
–
Documento 24.
Com base nas disposições previstas na Resolução nº 3.746, de 30 de junho de
2009, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009,
comunicamos que f
icam alterados os anexos II e IV do MCR
-
Documento 24 do Manual de
Crédito Rural (MCR), com a inclusão de códigos específicos para o registro dos:
I
–
saldos das operações de crédito rural destinadas a financiamento de
atendimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21
e 22) e a repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando
contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), lastreadas
com recursos do MCR 6
-
2
;
II
–
saldos dos ponderadores a que fazem jus as operações de que trata o inciso I,
para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa.
2. As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos
recursos do MCR 6
-
2 e do MCR 6
-
4 devem obse
rvar as condições previstas nesta carta
-
circular,
no que couber, para o período de cumprimento em curso, devendo apresentar as informações no
formato deste normativo a partir da posição de abril de 2010, inclusive.
3. Encontram
-
se anexas as folhas necessár
ias à atualização dos anexos II e IV do
MCR
–
Documento 24.
4. Esta carta
-
circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Gerência
-
Executiva de Regulação e Controle das Operações
Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Perei
ra de Souza
Gerente
-
Executivo
NOTAS
:
1
-
Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta carta
-
circular encontram
-
se disponíveis
para
download
na página do Banco Central do Brasil no endereço
http://www
.bcb.gov.br/?CREDRURAL
, a partir de 16 de abril de 2010.
2
-
Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à
observância das disposições desta carta
-
circular podem entrar em contato com a Gerop por meio
do endereço
[email protected]
e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6
-
2)
Finalidade
Tem por finalidade in
dicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os
saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos
obrigatórios de que trata o MCR 6
-
2, observadas as condições aplicáveis.
1
–
Base de Cálculo da
Exigibilidade
1.1.10.00
-
9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos
à vista (MCR 6
-
2
-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como
início sempre o primeiro dia útil do mês de j
unho e término no último dia útil do mês
anterior ao da posição informada.
2
–
Exigibilidade
2.1.00.00
-
1 Exigibilidade
–
Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma
dos saldos dos códigos 2.1.10.00
-
8, 2.1.20.0
0
-
5, 2.1.20.10
-
8, 2.1.20.20
-
1, 2.1.20.30
-
4,
2.1.30.00
-
2, 2.1.30.10
-
5, 2.1.30.20
-
8 e 2.1.30.30
-
1, que compõem o total da
exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10
-
4 Subexigibilidade Cooperativa
–
Total.
Esse código é preenchido automaticamente pel
a planilha eletrônica e indica a soma
dos saldos dos códigos 2.1.10.10
-
1, 2.1.20.10
-
8 e 2.1.30.10
-
5, que compõem o total da
Subexigibilidade Cooperativa da instituição financeira.
2.1.00.20
-
7 Subexigibilidade Pronaf
–
Total.
Esse código é preenchido autom
aticamente pela planilha eletrônica e indica a soma
dos saldos dos códigos 2.1.10.20
-
4, 2.1.20.20
-
1 e 2.1.30.20
-
8, que compõem o total da
Subexigibilidade Pronaf da instituição financeira.
2.1.00.30
-
0 Subexigibilidade Proger
–
Total.
Esse código é preench
ido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma
dos saldos dos códigos 2.1.10.30
-
7, 2.1.20.30
-
4 e 2.1.30.30
-
1, que compõem o total da
Subexigibilidade Proger da instituição financeira.
2.1.10.00
-
8 Exigibilidade
–
Própria (MCR 6
-
2
-
2).
Esse cód
igo é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00
-
9.
2.1.10.10
-
1 Subexigibilidade Cooperativa
–
Própria (MCR 6
-
2
-
7 e 6
-
2
-
8).
Esse código é preenchido
automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
equivalente a 12% (doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00
-
8
subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10
-
9 e 2.1.50.20
-
2.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
2.1.10.20
-
4 Subexigibilidade Pronaf
–
Própria
(MCR 6
-
2
-
6 e 6
-
2
-
8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
equivalente a 10% (dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00
-
8
subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10
-
9 e 2.1.50.20
-
2.
2.1.10.30
-
7 Subexigibilidade Proger
–
Própria (MCR 6
-
2
-
5 e 6
-
2
-
8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
equivalente a 6% (seis por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00
-
8
subtraído dos saldos regis
trados nos códigos 2.1.50.10
-
9 e 2.1.50.20
-
2.
2.1.20.00
-
5 Captação DIR
-
Geral (MCR 6
-
1
-
7)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR
-
Geral, apurado no período
considerado, tendo como início
sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término
no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.10
-
8 Captação DIR
-
Subex (MCR 6
-
1
-
10 e 6
-
2
-
7)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das captações na modalida
de DIR
-
Subex, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término
no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.20
-
1 Captação DIR
-
Pronaf (MCR 6
-
1
-
9 e 6
-
2
-
6)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituiç
ão
depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR
-
Pronaf, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término
no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.30
-
4 Captação DIR
-
Proger (MCR 6
-
1
-
8 e 6
-
2
-
5)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR
-
Proger, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término
no último
dia útil do mês da posição informada.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00
-
2, 2.1.30.10
-
5, 2.1.30.20
-
8 e 2.1.30.30
-
1 devem ser utilizados
exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.
460/2009.
2.1.30.00
-
2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
–
Resolução nº 3.745/2009
–
Exigibilidade geral (MCR 6
-
2
-
2).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas
na Resolução nº 3.745/2009 e na Cir
cular nº 3.460/2009, direcionado para
cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6
-
2
-
2).
2.1.30.10
-
5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
–
Resolução nº 3.745/2009
–
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6
-
2
-
7).
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor transferido pelo Ba
nco Central do Brasil nas condições estabelecidas
na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para
cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6
-
2
-
7).
2.1.30.20
-
8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
–
Resolução
nº 3.745/2009
–
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas
na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para
cumprimento da subexigibilidade Pronaf (MCR
6
-
2
-
6).
2.1.30.30
-
1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
–
Resolução nº 3.745/2009
–
Subexigibilidade Proger (MCR 6
-
2
-
5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas
na Resolução nº 3.745/2009 e na C
ircular nº 3.460/2009, direcionado para
cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6
-
2
-
5).
2.1.50.10
-
9 Renegociação de dívidas rurais
–
Resolução nº 2.238/1996
–
Total da Posição
Anterior (MCR 6
-
2
-
8).
Informar o valor médio das aplicações em operações re
negociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em
decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e
14 da citada resolução, relativamente a financiamentos, concedid
os originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6
-
2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos
daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro
dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao d
a posição
informada.
2.1.50.20
-
2 Renegociação de dívidas rurais
–
Resolução nº 2.471/1998
–
Total da Posição
Anterior (MCR 6
-
2
-
8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998
, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6
-
2 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e térmi
no no último dia útil do
mês anterior ao da posição informada.
3
–
Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00
-
0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6
-
2
-
2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha elet
rônica e indica a
soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00
-
7, 3.1.20.00
-
4, 3.1.30.00
-
1 e 3.1.40.00
-
8, que
compõem as aplicações da exigibilidade de 30% (trinta por cento).
3
-
A
–
Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00
-
7 Total aplica
do para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6
-
2
-
6).
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos saldos dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à
Subexigibilidade Pronaf,
exceto os códigos 3.1.10.52
-
6 e 3.1.10.53
-
3.
3
-
A
-
I
–
Aplicações Diretas
3.1.10.10
-
0 Aplicações no Pronaf
–
Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf
-
Grupo "C", contratadas até
30/6/2008.
3.1.10.11
-
7 Aplicações no Pronaf
–
Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf
-
Grupo "D”, contratadas até
30/6/2008.
3.1.10.12
-
4 Aplicações no Pronaf
–
Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar
o valor médio das aplicações no Pronaf
-
Grupo "E”, contratadas até
30/6/2008.
3.1.10.13
-
1 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
11
–
contratadas até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
benefic
iamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares)
contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até
30/6/2009
.
3.1.10.14
-
8 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
12
–
contratadas até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas
-
partes
de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas
-
Partes) contratadas com
r
ecursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30/6/2009.
3.1.10.15
-
5 Aplicações no Pronaf
–
Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo
(MCR 6
-
2
-
6
-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investim
ento de
lavouras de fumo contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 20% (vinte por cento) do total
informado no código 2.1.10.20
-
4 (Subexigibilidade Pronaf), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido do
valor informado no código 2.1.20.20
-
1 (captação DIR
-
Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50
-
2 (aplicação na
modalidade DIR
-
Pronaf).
3.1.10.16
-
2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com
beneficiári
os do Pronaf (MCR 3
-
4, 6
-
2
-
6 e 6
-
2
-
9
-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto
as representativas da comercialização de leite,
respeitados os limites e condições
previstos na Seção 3
-
4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos
3.1.20.16
-
9, 3.1.30.11
-
1 e 3.1.30.12
-
8 está limitada a 7% (sete por cento) do total
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
informado no código 2.1.10.0
0
-
8 (exigibilidade
–
própria), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00
-
5 (captação
DIR
-
Geral), 2.1.20.10
-
8 (captação DIR
-
Subex), 2.1.20.20
-
1 (captação DIR
-
Pronaf) e
2.1.20.30
-
4 (captação DIR
-
Proger) e
deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50
-
2 (aplicação via DIR
-
Pronaf), 3.1.20.20
-
0 (aplicação via DIR
-
Subex),
3.1.30.20
-
7 (aplicação via DIR
-
Geral) e 3.1.40.20
-
4 (aplicação via DIR
-
Proger).
3.1.10.17
-
9 Aplicações no Pronaf
–
Demais operações
sem ponderação (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à
ponderação e não estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18
-
6 Aplicações no Pronaf
–
Operações lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas até
30/6/2007 (MCR 6
-
2
-
11). Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados
mediante DIR
-
Pronaf, contratadas até 30/6/2007.
3.1.10.19
-
3 Aplicações no Pronaf
–
Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até
30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20
-
3 Operações de EGF com b
eneficiários do Pronaf (MCR 4
-
1 e 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo
Federal (EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
3.1.10.21
-
0 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,50% a.a. no
período de
1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento ao ano) no período de 1/7/2008
a 30/6/2009.
3.1.10.22
-
7 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à
taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.23
-
4 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.24
-
1 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,50% a.a
. no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos
por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.25
-
8 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período
de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigi
bilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.26
-
5 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período
de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das
operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.27
-
2 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,00% a.a.
no período
de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.1
0.28
-
9 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período
de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5
,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.30
-
6 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no
período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à inst
ituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de
1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.31
-
3 Operações de cu
steio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no
período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa
de
3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.32
-
0 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no
período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Ap
lica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de
4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR
-
Pr
onaf.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.33
-
7 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no
período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de cust
eio no Pronaf, contratadas à taxa de
5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.34
-
4 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR
6
-
2
-
6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1
/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.35
-
1 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária
.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.36
-
8 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa d
e 4,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento a
o ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas
em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.37
-
5 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) no período de 1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à i
nstituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.38
-
2 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
11 (M
CR 6
-
2
-
6) lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009. Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústri
as familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares),
contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.39
-
9 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
12 (MCR 6
-
2
-
6)
lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009. Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas
-
partes
de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cota
s
-
Partes), contratadas no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.40
-
9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários
do Pronaf (MCR 3
-
4
-
4 e 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações em op
erações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
contratadas com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos
na Seção 3
-
4.
3.1.10.41
-
6 Operações de custeio n
o Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.42
-
3 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três po
r cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.43
-
0 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria
à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.44
-
7 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de custeio n
o Pronaf, contratadas com recursos
da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.45
-
4 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.46
-
1 Operações de investimento no
Pronaf
–
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.
1.10.47
-
8 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano
) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.48
-
5 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com
recursos da subexigibilidade própria à ta
xa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.49
-
2 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
11 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de a
groindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares)
contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.54
-
0 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
12 (MCR 6
-
2
-
6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas
-
partes
de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas
-
Partes) contratadas com
recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a 30
/6/2010.
3.1.10.55
-
7 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6)
lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa
de
1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.56
-
4 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6)
lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de
3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.57
-
1 Operações de custeio no
Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6)
lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de
4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta ce
ntésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.58
-
8 Operações de custeio no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6
-
2
-
6)
lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária
.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de
5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.59
-
5 Operações de investimento no P
ronaf
–
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano) no per
íodo de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.60
-
5 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das
operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.61
-
2 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) las
treadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas
em DIR
-
Pron
af.
3.1.10.62
-
9 Operações de investimento no Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6
-
2
-
6) lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à
taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR
-
Pronaf.
3.1.10.63
-
6 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
11 (MCR 6
-
2
-
6) lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o val
or médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares),
contratadas no p
eríodo de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.64
-
3 Aplicações no Pronaf
–
MCR 10
-
12 (MCR 6
-
2
-
6) lastreadas em DIR
-
Pronaf. Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de cr
édito para cotas
-
partes
de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas
-
Partes), contratadas no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.10.99
-
7 Aplicações no Pronaf
–
Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio d
as aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à
ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3
-
A
-
II
-
Aplicações Especiais
3.1.10.50
-
2 Aplicações na modalidade DIR
-
Pronaf (MCR 6
-
1
-
9 e M
CR 6
-
2
-
10
-
“a”)
–
Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR
-
Pronaf.
3.1.10.51
-
9 Proagro
–
Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6
-
2
-
10
-
“e”).
Informar o valor médio das parcelas
de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a
operações vinculadas ao Pronaf.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.52
-
6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN),
con
cedidos a beneficiários do Pronaf (MCR 6
-
2
-
10
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com
beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de e
xclusão da base de cálculo da
equalização.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os valores des
sas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00
-
7.
3.1.10.
53
-
3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com
beneficiários do Pronaf (MCR 6
-
2
-
10
-
“h”).
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com
beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e
transferidas
posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para
enquadramento no MCR 6
-
2.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computada
s para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o sa
ldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00
-
7.
3
-
A
-
III
–
Ponderadores
–
Valores Exclusivos
3.1.10.65
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela
planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.30.00
-
0, referente a operações com beneficiários do
Pronaf Grupo “C” contratadas até 30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "D" contratadas até
30/6/2008 (MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do
Pronaf Grupo “D” contratadas até 30/6/2008, previstos no Anexo
IV deste documento.
3.1.10.67
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações co
m beneficiários do
Pronaf Grupo “E” contratadas até 30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.68
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas até
30/6/2007 (MCR 6
-
2
-
12)
-
Aplica
-
se exclusivamente à instituição depo
sitária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.30.50
-
5, referente ao Pronaf
-
“Operações lastreadas
em DIR
-
Pronaf contratadas até 30/6/2007”, previsto no Anexo IV deste documento
.
3.1.10.69
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informado nos códigos referentes ao Pronaf
-
“Operações
contratada
s até 30/6/2004”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.70
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de Custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas
de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
12)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse
código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas
em DIR
-
Pronaf, contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.
10.71
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de Investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
12)
–
Aplica
-
se exclusivamente à
instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrô
nica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento
lastreadas em DIR
-
Pronaf, contratadas de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo
IV deste documento.
3.1.10.72
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 lastreadas e
m DIR
-
Pronaf (MCR 6
-
2
-
11
-
“g” e 6
-
2
-
12)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10
-
11
l
astreadas em DIR
-
Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.73
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 lastreadas em DIR
-
Pronaf (MCR 6
-
2
-
11
-
“g” e 6
-
2
-
12)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automati
camente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10
-
12
lastreadas em DIR
-
Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.74
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009
(MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf
-
Operações de custeio
contratadas com recursos da subexigibilidade própri
a no período de 1/7/2008 a
30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009 (MCR 6
-
2
-
12).
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha elet
rônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf
-
Operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de
1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76
-
0 Ponderaç
ão
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11
–
Subexigibilidade Própria (MCR 6
-
2
-
11
-
“g” e
MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf
-
“MCR 10
-
11”,
previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.77
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12
–
Subexigibilidade Própria (MCR 6
-
2
-
11
-
“g” e
MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos r
eferentes ao Pronaf
-
“MCR 10
-
12”,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010
(MCR 6
-
2
-
10
-
“c”)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse cód
igo é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010, previstos no Anexo I
V deste documento.
3.1.10.79
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6
-
2
-
10
-
“e”)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha ele
trônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.80
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de Custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas
de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6
-
2
-
10
-
“d”)
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma d
os valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas
em DIR
-
Pronaf, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste
documento.
3.1.10.81
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de Investimento lastreadas em DIR
-
Prona
f
contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6
-
2
-
10
-
“f”)
–
Aplica
-
se exclusivamente
à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a operaç
ões de investimento
lastreadas em DIR
-
Pronaf, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo
IV deste documento.
3.1.10.99
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Outras operações com ponderação.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha
eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.30.99
-
0, referente a operações do Pronaf sujeitas à
ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3
-
B
–
Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00
-
4 Total aplicado para cum
primento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6
-
2
-
7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos saldos dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à
Subexigibilidade Cooperativa (M
CR 6
-
2
-
7), exceto os códigos 3.1.20.60
-
2 e
3.1.20.70
-
5.
3
-
B
-
I
–
Aplicações Diretas
3.1.20.10
-
7 Aplicações com valor de até R$170.000,00 (MCR 6
-
2
-
7
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$
170.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I
–
os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início
3.1.10;
II
–
os saldos das operações vinculadas ao Proger Rural registrados nos códigos com
início 3.1.40;
III
–
os saldos
das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14
-
5,
3.1.20.15
-
2, 3.1.20.16
-
9, 3.1.20.17
-
6, 3.1.20.18
-
3, 3.1.20.81
-
5 e 3.1.20.82
-
2 será
computado no código 3.1.20.0
0
-
4 (Total aplicado para cumprimento da
Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da
Subexigibilidade Cooperativa
–
Própria (código 2.1.10.10
-
1), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido do valor informado nos códigos
2.1.20.10
-
8 (captação via
DIR
-
Subex) e 2.1.30.10
-
5 (recursos transferidos pelo Banco Central
–
Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20
-
0
(aplicação na modalidade DIR
-
Subex). O valor que exceder este limite será
compu
tado no código 3.1.30.00
-
1 (Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade
Geral).
3.1.20.11
-
4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio (MCR 5
-
2
-
22 e 6
-
2
-
7
-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a
cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5
-
2
-
22 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, exceto com
beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.12
-
1 Créditos a cooperativas para
repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
operações de custeio e comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”,
em op
erações de custeio e comercialização, exceto com beneficiários do Pronaf e do
Proger Rural.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.20.13
-
8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5
-
2
-
21 e 6
-
2
-
7
-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destina
das à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista
no MCR 5
-
2
-
21 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger
Rural.
3.1.20.14
-
5 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00
–
Correção o
u
recuperação do solo (MCR 3
-
3
-
14 e 6
-
2
-
7
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3
-
3.
3.1.20.15
-
2 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00
–
Demais operações
(MCR 3
-
3
-
14 e 6
-
2
-
7
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo
valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, o
bservadas as disposições do
MCR 3
-
3.
3.1.20.16
-
9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com
valor de até R$170.000,00 (MCR 3
-
4, 6
-
2
-
7
-
“b” e 6
-
2
-
9
-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto d
e Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização
de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e
condições previstos no MCR 3
-
4.
A soma do valor informado neste código
com os valores informados nos códigos
3.1.10.16
-
2, 3.1.30.11
-
1 e 3.1.30.12
-
8 está limitada a 7% (sete por cento) do total
informado no código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade
–
própria), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados n
os códigos 2.1.20.00
-
5 (captação
DIR
-
Geral), 2.1.20.10
-
8 (captação DIR
-
Subex), 2.1.20.20
-
1 (captação DIR
-
Pronaf) e
2.1.20.30
-
4 (captação DIR
-
Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50
-
2 (aplicação via DIR
-
Pronaf), 3.1.20.20
-
0 (aplicaçã
o via DIR
-
Subex),
3.1.30.20
-
7 (aplicação via DIR
-
Geral) e 3.1.40.20
-
4 (aplicação via DIR
-
Proger).
3.1.20.17
-
6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até
R$170.000,00 (MCR 3
-
4
-
4 e 6
-
2
-
7
-
“b”).
Informar o valor médio d
as aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
cujo valor contratado não ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições
previstos no MCR 3
-
4.
3.1.20.
18
-
3 Operações de EGF com valor de até R$170.000,00 (MCR 4
-
1 e 6
-
2
-
7
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo
Federal (EGF) cujo valor contratado não ultrapasse R$170.000,00.
3.1.20.19
-
0 Créditos a cooperativas pa
ra repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
operações de investimento
–
correção e recuperação do solo.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19
e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”,
em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21
-
7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
operações de investimento
–
demais operações.
Informar o valor médio das a
plicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”,
nas demais operações de investimento.
Nota 2:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações
nos códigos 3.1.20.22
-
4. 3.1.20.23
-
1, 3.1.20.24
-
8, 3.1.20.25
-
5, 3.1.20.26
-
2, 3.1.20.27
-
9, 3.1.20.28
-
6, 3.1.20.29
-
3,
3.1.20.34
-
1, 3.1.20.35
-
8, 3.1.20.36
-
5, 3.1.20.37
-
2, 3.1.20.38
-
9, 3.1.20.39
-
6, 3.1.20.41
-
3,
3.1.20.42
-
0, 3.1.20.43
-
7, 3.1.20.44
-
4 e 3.1.20.45
-
1 não poderão registrar estes saldos nos códigos
com início 3.1.10 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf).
3.1.20.22
-
4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e
créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
1,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisiçã
o de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando
na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.23
-
1 Créditos de adiantamento a cooperativas
a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
3,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em op
erações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e cré
ditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.
1.20.24
-
8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
4,50%
a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens
para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 4,50% a.a. (quatro inteir
os e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.25
-
5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
coopera
dos (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
5,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(M
CR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contr
atadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa
de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.26
-
2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pron
af
–
contratadas à taxa de 1,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento co
ntratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.27
-
9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de 2,00%
a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da
subexi
gibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.28
-
6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,00% a.a.
Informar o valor médio d
as aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4
,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.29
-
3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de 5,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos de
stinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento a
o ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.34
-
1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
1,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativa
s destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um intei
ro e cinquenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.35
-
8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperati
vas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
3,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fo
rnecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
bene
ficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.36
-
5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição
de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
4,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio,
para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.37
-
2 Créditos de adiantamento a cooperat
ivas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de
5,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações e
m operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e
créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastrea
das em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.38
-
9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de 1,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados ben
eficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.39
-
6 Créditos a coop
erativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de 2,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previs
tos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.41
-
3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
1
9 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à taxa de 4,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operaçõ
es de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.42
-
0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
contratadas à tax
a de 5,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento contratadas à taxa de 5,
00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.43
-
7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor médio
das operações destinadas a cooperativas para repasse a
cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e
MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústr
ias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares),
contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.20.44
-
4 Créditos a cooperativas para
repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11
–
Lastreadas em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a
cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e
MC
R 6
-
2
-
7
-
“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares),
contratadas n
o período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
3.1.20.45
-
1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Pronaf
–
outras operações.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperat
ivas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2009.
Nota 3:
As
instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações no código 3.1.20.46
-
8
não poderão registrar este saldo nos códigos com início 3.1.40 (Aplicações para Cumprimento da
Subexigibilidade Proger).
3.1.20.46
-
8 Créditos de adiantamento a co
operativas a título de pré
-
custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Proger Rural.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adianta
mento a cooperativas,
a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados
(MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de
beneficiários do Proger Rural.
3
-
B
-
II
–
Aplicações Especiais
–
Até R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20
-
0 Aplicações na modalidade DIR
-
Subex (MCR 6
-
1
-
10 e 6
-
2
-
10
-
“
a”)
–
Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR
-
Subex.
3.1.20.30
-
3 Renegociação de dívidas rurais
–
Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6
-
2
-
10
-
“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operaç
ões renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6
-
2 e/ou que passaram a ser lastreados
com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente
contratado não ultrapasse
R$170.000,00.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32
-
7,
3.1.30.30
-
0 e 3.1.30.32
-
4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do
código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade).
3.1.20.31
-
0 Rene
gociação de dívidas rurais
–
Valores cedidos ao Tesouro Nacional
–
Resolução
nº 2.238/1996 (MCR 6
-
2
-
10
-
“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de
renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alín
ea “c” e 14 da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6
-
2, cujo valor das operações contratadas não
ultrapasse R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operaçõ
es cedidas ao TN e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo
-
se os valores dos títulos
públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.20.32
-
7 Renegociação de dívidas rurais
–
Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6
-
2
-
10
-
“f”)
.
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6
-
2 e/ou que passaram a
ser lastreados c
om recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não
ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30
-
3,
3.1.30.30
-
0 e 3.1.30.32
-
4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do
có
digo 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade).
3.1.20.33
-
4 Renegociação de dívidas rurais
–
MCR 18
-
4 (MCR 6
-
2
-
10
-
“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida
no MCR 18
-
4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6
-
2
cujo valor
individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
3.1.20.40
-
6 Proagro
–
Ressarcimentos pendentes (MCR 6
-
2
-
10
-
“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro,
exceto se vinculadas a operaç
ões com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
3.1.20.50
-
9 Proagro
–
Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6
-
2
-
10
-
“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do
processo de securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor
individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00, deduzindo
-
se
os
valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no
mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.20.60
-
2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR
6
-
2
-
10
-
“b”)
.
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN cujo valor individual das operações
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
contratadas não ultrapasse R$170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base
de cálculo da
equalização.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os valores dessas operações também devem se
r registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00
-
4.
3.1.20.70
-
5 Operações contratadas or
iginalmente com recursos de outras fontes (MCR 6
-
2
-
10
-
“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não
ultrapasse R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e
transferidas posteriormente para r
ecursos obrigatórios mediante satisfação das
condições para enquadramento no MCR 6
-
2.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade
de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o saldo deste código não deve ser comput
ado na soma do código 3.1.20.00
-
4.
3
-
B
-
III
–
Ponderadores
–
Valores Exclusivos
3.1.20.81
-
5 Ponderação
–
Investimento
–
Correção ou recuperação do solo (MCR 6
-
2
-
11
-
“a” e
MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrôni
ca e indica o
valor informado no código 4.1.20.00
-
3, referente a operações de investimento relativas
à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.82
-
2 Ponderaç
ão
–
Investimento
–
Demais operações (6
-
2
-
11
-
“a” e MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.20.10
-
6, referente às demais operações de investimento
cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.83
-
9 Ponderação
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
operações de investimento
–
correção ou recuperação de solo.
O valor desse
código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.40.00
-
7, referente a aplicações em créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e
MCR 6
-
2
-
7
-
“
a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo, previsto no Anexo IV deste documento.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.20.84
-
6 Ponderação
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
operações de investimento
–
demais op
erações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.40.01
-
4, referente a aplicações em créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MC
R 5
-
5
-
19 e
MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, nas demais operações de investimento, previsto no Anexo IV deste
documento.
Nota 4:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações nos códigos 3.1.20.85
-
3. 3.1.20.86
-
0, 3.1.20.87
-
7, 3.1.20.88
-
4, 3.1.20.
89
-
1, 3.1.20.90
-
1 e 3.1.20.91
-
8 não poderão
registrar estes saldos nos códigos com início 3.1.10 (Aplicações para Cumprimento da
Subexigibilidade Pronaf).
3.1.20.85
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, c
réditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de
1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria
–
operações de custeio
–
Aplica
-
se ex
clusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custe
io, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MC
R 5
-
5
-
19), quando
na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.86
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade
própria
–
operações de investimento
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição
depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela pla
nilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento
contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.87
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a cooperativas para
aquisição de insumos e créditos a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de
1/7/2009 a 30/6/2010 e lastreados em DIR
-
Pronaf
–
operações de custeio
–
Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositária.
O
valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
fornec
imento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando
na condição de benefici
ários do Pronaf, contratadas no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.88
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de 1
/7/2009 a 30/6/2010 e lastreados em DIR
-
Pronaf
–
operações de investimento
–
Aplica
-
se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos r
eferentes a créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento
contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pro
naf, previstos
no Anexo IV deste documento.
3.1.20.89
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
MCR 10
-
11
–
Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilh
a eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.40.26
-
5, referente a operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em aplicações vinculadas à linha d
e
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de
Agroindústrias Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
perí
odo de 1/7/2009 a 30/6/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
MCR 10
-
11
–
Lastreadas em DIR
-
Pronaf.
O valor desse código é preenchido autom
aticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.40.27
-
2, referente a operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites
previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em aplicaçõ
es vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de
Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas
em DIR
-
Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.91
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas
para
repasse a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
outras
operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.40.28
-
9, referente a aplicações em operações de
adiantamen
to a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e
créditos destinados a co
operativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2009, previsto no Anexo
IV deste documento.
Nota 5:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações no código
3.1.20.92
-
5
não poderão registrar este saldo nos códigos com início 3.1.40 (Aplicações para Cumprimento da
Subexigibilidade Proger).
3.1.20.92
-
5 Ponderação
–
Proger Rural
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a cooper
ativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos ref
erentes a aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento a coo
perados (MCR 5
-
2
-
21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando
na condição de beneficiários do Proger Rural, previsto no Anexo IV deste documento.
3
-
C
–
Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral
–
Superio
res a R$170.000,00 e
Demais Operações Admitidas
3.1.30.00
-
1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral
–
Operações superiores a
R$170.000,00 e demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrôni
ca e indica a
soma dos saldos dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60
-
9 e
3.1.30.70
-
2.
3
-
C
-
I
–
Aplicações Diretas
–
Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10
-
4 Aplicações com valor superior a R$170.000,00.
Inform
ar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado
seja superior a R$170.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações
classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11
-
1 Operações de desconto, exceto as
representativas da comercialização de leite, com
valor superior a R$170.000,00 (MCR 3
-
4 e 6
-
2
-
9
-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comerc
ialização
de leite, cujo valor contratado seja superior a R$170.000,00, respeitados os limites e
condições previstas na Seção 3
-
4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos
3.1.10.16
-
2, 3.1.20.16
-
9 e 3.1.30.12
-
8 está limi
tada a 7% (sete por cento) do total
informado no código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade
–
própria), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00
-
5 (captação
DIR
-
Geral), 2.1.20.10
-
8 (captação DIR
-
Subex), 2.1.20.2
0
-
1 (captação DIR
-
Pronaf) e
2.1.20.30
-
4 (captação DIR
-
Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.10.50
-
2 (aplicação via DIR
-
Pronaf), 3.1.20.20
-
0 (aplicação via DIR
-
Subex),
3.1.30.20
-
7 (aplicação via DIR
-
Geral) e 3.1.40.20
-
4 (aplicação via DI
R
-
Proger).
3.1.30.12
-
8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3
-
2 (6
-
2
-
9
-
“a”)
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para
cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural
(SNCR), seja superior aos limites estabelecidos na Seção 3
-
2 do MCR, vedada a
aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de
industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados n
os códigos
3.1.10.16
-
2, 3.1.20.16
-
9 e 3.1.30.11
-
1 está limitada a 7% (sete por cento) do total
informado no código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade
–
própria), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00
-
5 (capt
ação
DIR
-
Geral), 2.1.20.10
-
8 (captação DIR
-
Subex), 2.1.20.20
-
1 (captação DIR
-
Pronaf) e
2.1.20.30
-
4 (captação DIR
-
Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50
-
2 (aplicação via DIR
-
Pronaf), 3.1.20.20
-
0 (aplicação via DIR
-
Subex),
3.1.30.20
-
7 (aplicação via DIR
-
Geral) e 3.1.40.20
-
4 (aplicação via DIR
-
Proger).
3.1.30.13
-
5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor
superior a R$170.000,00 (MCR 3
-
4
-
4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de descon
to de Duplicata Rural
(DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
cujo valor contratado seja superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições
previstos na Seção 3
-
4.
3.1.30.14
-
2 Custeio
–
Avicultura e suin
ocultura (MCR 3
-
2 e 6
-
2
-
9
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte
e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3
-
2.
O valor informado neste código está limitado a 10% (dez por ce
nto) do total
informado no código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade
–
própria), que, para apuração desta
base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00
-
5 (captação
DIR
-
Geral), 2.1.20.10
-
8 (captação DIR
-
Subex), 2.1.20.20
-
1 (captação DIR
-
Pron
af) e
2.1.20.30
-
4 (captação DIR
-
Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50
-
2 (aplicação via DIR
-
Pronaf), 3.1.20.20
-
0 (aplicação via DIR
-
Subex),
3.1.30.20
-
7 (aplicação via DIR
-
Geral) e 3.1.40.20
-
4 (aplicação via DIR
-
Proger).
3.1.30.15
-
9 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00
–
Correção ou
recuperação do solo (MCR 3
-
3
-
14).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado s
eja superior a
R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3
-
3.
3.1.30.16
-
6 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00
–
Demais operações
(MCR 3
-
3
-
14).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo
va
lor individual contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as disposições
do MCR 3
-
3.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
3.1.30.17
-
3 Operações de EGF com valor superior a R$170.000,00 MCR 4
-
1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo
Federal (EG
F) cujo valor contratado seja superior a R$170.000,00.
3
-
C
-
II
–
Aplicações Especiais
–
Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.20
-
7 Aplicações na modalidade DIR
-
Geral (MCR 6
-
1
-
7 e MCR 6
-
2
-
10
-
“a”)
–
Aplica
-
se
exclusivamente à institu
ição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR
-
Geral.
3.1.30.30
-
0 Renegociação de dívidas rurais
–
Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6
-
2
-
10
-
“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, i
nciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6
-
2 e/ou que passaram a ser lastreados
com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a
R$170.000,00
.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30
-
3,
3.1.20.32
-
7 e 3.1.30.32
-
4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do
código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade).
3.1.30.31
-
7 Renegociação de dívidas rurais
–
Valores ce
didos ao Tesouro Nacional
–
Resolução
nº 2.238/1996 (MCR 6
-
2
-
10
-
“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de
renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da
Resolução nº 2.238/1996,
relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6
-
2, cujo valor das operações contratadas seja superior a
R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e
transferidas da cont
a "Financiamentos Rurais", deduzindo
-
se os valores dos títulos
públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.30.32
-
4 Renegociação de dívidas rurais
–
Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6
-
2
-
10
-
“f”).
Informar o valor médio das aplicações
em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6
-
2 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor or
iginalmente contratado seja
superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30
-
3,
3.1.20.32
-
7 e 3.1.30.30
-
0 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do
código 2.1.10.00
-
8 (exigibilidade).
3.1.
30.33
-
1 Renegociação de dívidas rurais
–
MCR 18
-
4 (MCR 6
-
2
-
10
-
“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida
no MCR 18
-
4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6
-
2, cujo valor
individual das operações c
ontratadas seja superior a R$170.000,00.
3.1.30.40
-
3 Proagro
–
Ressarcimentos pendentes (MCR 6
-
2
-
10
-
“e”).
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro,
exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e qu
e se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$170.000,00.
3.1.30.50
-
6 Proagro
–
Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6
-
2
-
10
-
“d”).
Informar o valor médio das apl
icações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do
processo de securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo
valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00 deduzindo
-
se
os valores dos títulos que tenham s
ido resgatados pelo TN, negociados livremente no
mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.30.60
-
9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR
6
-
2
-
10
-
“b”).
Informar o valor médio das aplica
ções em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve
-
se observar ai
nda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destin
ação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00
-
1.
3.1.30.70
-
2 Operações contratadas originalmente com recursos de outra
s fontes (MCR 6
-
2
-
10
-
“h”).
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja
superior a R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e
transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante sat
isfação das
condições para enquadramento no MCR 6
-
2.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os v
alores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00
-
1
.
3
-
C
-
III
–
Ponderadores
–
Valores Exclusivos
–
Superiores a R$170.000,00.
3.1.30.80
-
5 Ponderação
–
Investimento
–
Correção ou recuperação do solo (MCR 6
-
2
-
11
-
“a” e
MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e
indica o
valor informado no código 4.1.20.20
-
9, referente a operações de investimento relativas
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.30.81
-
2 Ponderação
–
Investimento
–
Demais operações (6
-
2
-
11
-
“a” e MCR 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o
valor informado no código 4.1.20.30
-
2, referente às demais operações de investimento
cujo valor individual se
ja superior a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.
3
-
D
–
Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Proger
3.1.40.00
-
8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6
-
2
-
5).
O valor desse código é preenchido automatic
amente pela planilha eletrônica e indica a
soma dos saldos dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à
Subexigibilidade Proger (MCR 6
-
2
-
5), exceto os códigos 3.1.40.22
-
8 e 3.1.40.23
-
5.
3
-
D
-
I
–
Aplicações Diretas
3.1.40.10
-
1 Aplic
ações no Proger Rural
–
Custeio (MCR 8
-
1 e MCR 6
-
2
-
5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com
beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas
condições e limites previstos no MCR 8
-
1.
3.1.40.11
-
8 Aplicações no Proger Rural
–
Investimento (MCR 8
-
1 e MCR 6
-
2
-
5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas
condições e
limites previstos no MCR 8
-
1.
3
-
D
-
II
–
Aplicações Especiais
3.1.40.20
-
4 Aplicações na modalidade DIR
-
Proger (MCR 6
-
1
-
8 e 6
-
2
-
10
-
“a”)
–
Aplica
-
se
exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR
-
Proger.
3.
1.40.21
-
1 Proagro
–
Ressarcimentos pendentes (MCR 6
-
2
-
10
-
“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com
beneficiários do Proger, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de
ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22
-
8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR
6
-
2
-
10
-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do
Proger
e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que
trata o MCR 6
-
4;
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
II
–
os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
III
–
o saldo deste código não deve ser computado na
soma do código 3.1.40.00
-
8.
3.1.40.23
-
5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6
-
2
-
10
-
“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do
Proger, contratadas ao amparo de outras fontes de r
ecursos e transferidas
posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para
enquadramento no MCR 6
-
2.
Deve
-
se observar ainda que:
I
–
se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não
podem mais ser c
omputadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6
-
4;
II
–
os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6
-
2 previstos neste documento;
II
I
–
o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00
-
8.
3
-
D
-
III
–
Ponderadores
–
Valores Exclusivos
3.1.40.30
-
7 Ponderação
–
Proger Rural (MCR 6
-
2
-
11
-
“b” e 6
-
2
-
12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha el
etrônica e indica a
soma dos valores informados nos códigos referentes ao Proger Rural previstos no
Anexo IV deste documento.
5
–
Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência
–
MCR 6
-
2
Os cálculos relativos a estas açõe
s são realizados automaticamente quando do preenchimento da
planilha eletrônica correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6
-
2
-
15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00
-
5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6
-
2
-
6
).
5.1.20.00
-
2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6
-
2
-
7).
5.1.30.00
-
9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6
-
2
-
5).
5.1.40.00
-
6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6
-
2
-
2).
5.1.00.00
-
8 Deficiência Total
.
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6
-
2 e MCR 6
-
4
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes
dos
respectivos ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou
subexigibilidade de que trata o MCR 6
-
2 e o MCR 6
-
4, conforme o caso.
1
–
Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6
-
2
1
-
A
–
Aplicações no Proger Rural
–
Código 3.1.40.30
-
7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00
-
6, 4.1.10.01
-
3,
4.1.10.02
-
0, 4.1.10.03
-
7, 4.1.10.04
-
4 e 4.1.10.05
-
1, observadas as respectivas instruções
4.1.10.00
-
6 Ponderação
–
Proger Rural (Resolu
ção nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações
pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural), contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.1.10.01
-
3 Pondera
ção
–
Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004
e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações
pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02
-
0 Ponderação
–
Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações
pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.03
-
7 Ponderaçã
o
–
Proger Rural (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações
pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.10.04
-
4 Ponderação
–
Proger Rural (Resolu
ção nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações
pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.10.05
-
1 Outros
–
Especificar a modalidade da operação.
Informa
r o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente
sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não
previstas nos demais códigos iniciados com 4.1.10.
1
-
B
–
Aplicações em investimento de correção
ou recuperação do solo com valor de até
R$170.000,00
–
Código 3.1.20.81
-
5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00
-
3, observadas as respectivas
instruções.
4.1.20.00
-
3 Ponderação
–
Investimento
–
Correção ou recuperação do s
olo.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações
em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.
1
-
C
–
Aplicações em investime
nto
–
Demais operações com valor de até R$170.000,00
–
Código
3.1.20.82
-
2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10
-
6, observadas as respectivas
instruções.
4.1.20.10
-
6 Ponderação
–
Investimento
–
Demais operações.
Informar o
valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações
nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00.
1
-
D
–
Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor superi
or a
R$170.000,00
–
Código 3.1.30.80
-
5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.20
-
9, observadas as respectivas
instruções.
4.1.20.20
-
9 Ponderação
–
Investimento
–
Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte
por cento) da média dos saldos diários das aplicações
em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor
individual contratado seja superior a R$170.000,00.
1
-
E
–
Aplicações em investimento
–
Demais operações com valor su
perior a R$170.000,00
–
Código 3.1.30.81
-
2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.30
-
2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.20.30
-
2 Ponderação
–
Investimento
–
Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da
média dos saldos diários das aplicações
nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00.
1
-
F
–
Aplicações em Pronaf
–
Grupo “C”
–
Código 3.1.10.65
-
0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do
código 4.1.30.00
-
0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.00
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf
–
Grupo “C”, con
tratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1
-
G
–
Aplicações em Pronaf
–
Grupo “D”
–
Código 3.1.10.66
-
7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10
-
3, 4.1.30.11
-
0 e
4.1.30.12
-
7, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.1
0
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf
–
Grupo “D”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11
-
0 Ponderação
–
Pro
naf
–
Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de
19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
no Pronaf
–
Grupo “D”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Gru
po "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf
–
Grupo “D”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1
-
H
–
Aplicações em Pronaf
–
Grupo “E”
–
Código 3.1.10.67
-
4 d
o Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20
-
6, 4.1.30.21
-
3 e
4.1.30.22
-
0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.20
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 15%
(quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações
no Pronaf
–
Grupo “E”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.21
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 4/8/2004 e 3.375 de
19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüent
a por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf
–
Grupo “E”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.22
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos sa
ldos diários das
aplicações no Pronaf
–
Grupo “E”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1
-
I
–
Aplicações em Pronaf
–
MCR 10
-
11
–
Código 3.1.10.76
-
0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30
-
9, 4.1.30.31
-
6,
4.1.30.
32
-
3 e 4.1.30.33
-
0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.30
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de
Pronaf
–
Custeio do beneficiamento e industrialização
de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata
o MCR 10
-
11, contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.1.30.31
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 (Resolução nº 3.475
, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf
–
Custeio do beneficiamento e industrialização
de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura f
amiliar, de que trata
o MCR 10
-
11, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.30.32
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vincul
adas à linha de crédito de Pronaf
–
Custeio do beneficiamento e
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10
-
11, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos
da subexigibilidade própr
ia.
4.1.30.33
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf
–
Custeio do beneficiamento e industrialização
de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata
o MCR 10
-
11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade
própria.
1
-
J
–
Aplicações em Pronaf
–
MCR 10
-
12
–
Código 3.1.10.77
-
7 do Anexo II
O va
lor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40
-
2, 4.1.30.41
-
9,
4.1.30.42
-
6 e 4.1.30.43
-
3, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.40
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (
cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas
-
partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10
-
12, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.1.30.41
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas
-
partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10
-
12, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
4.1.30.42
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à linha de crédito para co
tas
-
partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10
-
12, contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.43
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informa
r o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas
-
partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10
-
12, contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 com recursos da
subexigibilidade própria.
1
-
K
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas até 30/6/2007
–
Código 3.1.10.68
-
1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50
-
5, observadas as respectivas
instruções.
4.1.3
0.50
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas até
30/6/2007 (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006)
–
Aplica
-
se
somente à instituição depositária.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos sald
os diários das operações
em Pronaf ao amparo de recursos captados mediante DIR
-
Pronaf, contratadas de
4/8/2004 a 30/6/2007.
1
-
L
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações contratadas até 30/6/2004
–
Código 3.1.10.69
-
8 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela
soma dos valores dos códigos 4.1.30.60
-
8 e 4.1.30.61
-
5,
observadas as respectivas instruções
4.1.30.60
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações
com be
neficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.
4.1.30.61
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução
nº 3.097, de 25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
oper
ações com beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1
-
M
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com
recursos da exigibilidade própria
–
Códigos 3.1.10.74
-
6 do Anexo II
O valor desse código é da
do pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70
-
1, 4.1.30.71
-
8,
4.1.30.72
-
5 e 4.1.30.73
-
2, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Inf
ormar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 3
0/6/2009.
4.1.30.71
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio no Pronaf, cont
ratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.72
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Inf
ormar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/20
08 a 30/6/2009.
4.1.30.73
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio no Pronaf, co
ntratadas com recursos da exigibilidade própria à
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1
-
N
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009
c
om recursos da exigibilidade própria
–
Código 3.1.10.75
-
3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74
-
9, 4.1.30.75
-
6,
4.1.30.76
-
3 e 4.1.30.77
-
0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.74
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
e
xigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.75
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (
sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.76
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf contr
atadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.77
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008
).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de
1/7/200
8 a 30/6/2009.
1
-
O
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009
–
Código 3.1.10.70
-
8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78
-
7, 4.1.30.79
-
4,
4.1.30.8
0
-
4 e 4.1.30.81
-
1, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da mé
dia dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano),
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.1.30.79
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf last
readas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.80
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/
9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano), no p
eríodo de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.81
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diári
os das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1
-
P
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de inves
timento lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas
de 1/7/2008 a 30/6/2009
–
Código 3.1.10.71
-
5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82
-
8, 4.1.30.83
-
5,
4.1.30.84
-
2 e 4.1.30.85
-
9, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.82
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.83
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 2,0
0% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
4.1.30.84
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média d
os saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.1.30.85
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investiment
o lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
1
-
Q
–
Aplicações em Pronaf
–
MCR 10
-
11 lastreadas em DIR
-
Pronaf
–
Código 3.1.10.72
-
2 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4
.1.30.86
-
6 e 4.1.30.88
-
0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.86
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 lastreadas em DIR
-
Pronaf (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf
–
Custeio do beneficiamento e
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10
-
11, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas
em DIR
-
Pr
onaf.
4.1.30.88
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
11 lastreadas em DIR
-
Pronaf (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf
–
Custeio do benefic
iamento e industrialização
de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata
o MCR 10
-
11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
1
-
R
–
Aplicações em Pronaf
–
MCR 10
-
12 lastreadas em DIR
-
Pronaf
–
Código 3.1.10.73
-
9 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87
-
3 e 4.1.30.89
-
7,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.87
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valo
r de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas
-
partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10
-
12, contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009, lastreadas
em DIR
-
Pronaf.
4.1.30.89
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
MCR 10
-
12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à Linha de crédito para cotas
-
partes de agricultores familiares
cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10
-
12, contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
1
-
S
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com
recursos da exigibilidade própria
–
Códigos 3.1.10
.78
-
4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00
-
9, 4.1.31.01
-
6,
4.1.31.02
-
3 e 4.1.31.03
-
0, observadas as respectivas instruções.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.1.31.00
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a
.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos
por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.01
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos di
ários das
operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.02
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50
% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações
de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centé
simos por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.03
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diári
os das
operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à
taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1
-
T
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de investime
nto contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da exigibilidade própria
–
Código 3.1.10.79
-
1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04
-
7, 4.1.31.05
-
4,
4.1.31.06
-
1 e 4.1.31.07
-
8, observadas as respectivas inst
ruções.
4.1.31.04
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiár
ios do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.05
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(Resolução nº 3.74
6, de 30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no
período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.1.31.06
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operaçõe
s de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.07
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento contratadas à t
axa de 5,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da
exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
1
-
U
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas de
1/7/2009 a 30/6/2010
–
Código 3.1.10.80
-
1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores
dos códigos 4.1.31.08
-
5, 4.1.31.09
-
2,
4.1.31.10
-
2 e 4.1.31.11
-
9, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.08
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
In
formar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos
diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento
ao ano), no perí
odo de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.09
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diár
ios das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
4.1.31.10
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 4,50% a.a
. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.11
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de custeio lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à
taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar
o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano), no período de 1
/7/2009 a 30/6/2010.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
1
-
V
–
Aplicações em Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas
de 1/7/2009 a 30/6/2010
–
Código 3.1.10.81
-
8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12
-
6, 4.1.31.13
-
3,
4.1.31.14
-
0 e 4.1.31.15
-
7, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzento
s por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
4.1.31.13
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Opera
ções de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos
diários das operações de investimento com beneficiários do
Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.14
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução
nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/
7/2009 a
30/6/2010.
4.1.31.15
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Operações de investimento lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das
ope
rações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR
-
Pronaf
contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
1
-
W
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5
-
5
-
19)
–
Aplicações
em
investimento de correção ou recuperação do solo
–
Código 3.1.20.83
-
9 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00
-
7, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.00
-
7 Ponderação
–
Créditos a cooperativas para repasse a coopera
dos (MCR 5
-
5
-
19)
-
investimento
-
correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações
em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites
previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo.
1
-
X
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5
-
5
-
19)
–
Aplicações em
investimento
–
demais operações
–
Código 3.1.20.84
-
6 do Anexo II
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
O valor
desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01
-
4, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.01
-
4 Ponderação
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
-
investimento
-
demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento)
da média dos saldos diários das aplicações
em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites
previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, nas demais operações de investimento.
1
-
Y
–
Aplicações em Pronaf
–
Créditos de adiantam
ento a cooperativas a título de pré
-
custeio,
créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com
recursos da subexigibilidade
própria
–
Código 3.1.20.85
-
3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.10
-
0, 4.1.40.11
-
7,
4.1.40.12
-
4 e 4.1.40.13
-
1, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.10
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao amparo do MCR
5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
1,50% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para
aquisição
de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando n
a condição de beneficiários do Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.11
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao ampar
o do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
3,00% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio
, para
aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR
5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.12
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao amparo do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
4,50% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações
em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição
de in
sumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na con
dição de beneficiários do Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.1.40.13
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao ampar
o do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
5,50% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários aplicações
em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisi
ção
de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quan
do na condição de beneficiários do Pronaf,
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1
-
Z
–
Aplicações em Pronaf
–
Créditos a coo
perativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19 e
6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria
–
Pronaf Investimento
–
Código 3.1.20.86
-
0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4
.1.40.14
-
8, 4.1.40.15
-
5,
4.1.40.16
-
2 e 4.1.40.17
-
9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.14
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
1,00% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Infor
mar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf,
na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de
investimento contrata
das com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,00%
a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.15
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
2,00% a.
a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf,
na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 2,00%
a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.16
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
4,00% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf,
na forma
e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,00%
a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.17
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
Cré
ditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
5,00% a.a.
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooper
ados beneficiários do Pronaf, na forma
e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 5,00% a.a. (cinco por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1
-
AA
–
Aplicações em Pronaf
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio,
créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de 1/
7/2009 a 30/6/2010,
lastreados em DIR
-
Pronaf
–
Código 3.1.20.87
-
7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.18
-
6, 4.1.40.19
-
3,
4.1.40.20
-
3 e 4.1.40.21
-
0, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.18
-
6 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao amparo do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
1,50% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos
diários das aplicações em operações de adiantamento a cooper
ativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22),
operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas
para
repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Pronaf,
lastreadas em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.19
-
3 Pondera
ção
–
Pronaf
–
Créditos ao amparo do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
3,00% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooper
ativas, a título de pré
-
custeio, para
aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas
para repasse a
cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas
em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.20
-
3 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao am
paro do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
4,50% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio,
para
aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas
em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.21
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos ao a
mparo do MCR 5
-
2
-
22, MCR 5
-
2
-
21 e MCR 5
-
5
-
19
–
Pronaf
-
5,50% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
cust
eio, para
aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (M
CR 5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas
em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1
-
AB
–
Aplicações em Pronaf
–
Créditos a co
operativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19
e 6
-
2
-
7
-
“a”) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreados em DIR
-
Pronaf
–
Pronaf
Investimento
–
Código 3.1.20.88
-
4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.22
-
7, 4.
1.40.23
-
4,
4.1.40.24
-
1 e 4.1.40.25
-
8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.22
-
7 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
1,00% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de
200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf,
na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de
investimento, lastreadas em DIR
-
Pro
naf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.23
-
4 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
2,00% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf
.
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos
diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários
do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em
operações d
e investimento, lastreadas em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.24
-
1 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
4,00% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma
e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de investimento,
lastreadas em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano),
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.25
-
8 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
Pronaf Investimento
–
5,00% a.a.
–
lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários dos
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf,
na forma e limites previstos
no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em operações de
investimento, lastreadas em DIR
-
Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1
-
AC
–
Aplicações em Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a coo
perados (MCR 5
-
5
-
19)
–
MCR 10
-
11
–
Subexigibilidade Própria
–
Código 3.1.20.89
-
1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.26
-
5, observadas as respectivas
instruções.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.1.40.26
-
5 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para
repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
MCR 10
-
11
–
Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações
destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma
e limites pr
evistos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de
Agroindústrias
Familiares), contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, com recursos da
subexigibilidade própria.
1
-
AD
–
Aplicações em Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
MCR 10
-
11
–
Lastreados em DIR
-
Pronaf
–
Código 3.1.20.90
-
1 do Anexo I
I
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.27
-
2, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.27
-
2 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19)
–
MCR 10
-
11
–
Lastreados em DIR
-
Pronaf.
Informar o valor
de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações
destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma
e limites previstos no MCR 5
-
5
-
19 e MCR 6
-
2
-
7
-
“a”, em aplicações vinculadas à linha
de crédito de custe
io de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de
Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR
-
Pronaf.
1
-
AE
–
Aplicaç
ões em Pronaf
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio,
créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
outras operações
–
Código 3.1.
20.91
-
8
do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.28
-
9, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.28
-
9 Ponderação
–
Pronaf
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a cooperativas para aquisiç
ão de insumos e créditos a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo incidente sobre a média
dos saldos diários de aplicações em operações
de adiantamento a cooperativas, a título
de pré
-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos de
stinados a cooperativas para
repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Pronaf,
contratadas até 30/6/2009.
1
-
AF
–
Aplicações no Proger Rural
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a coope
rativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”)
–
Código 3.1.20
-
92
-
5 do Anexo II
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.29
-
6 e 4.1.40.30
-
6,
observa
das as respectivas instruções
4.1.40.29
-
6 Ponderação
–
Proger Rural
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
2
1, 5
-
5
-
19 e 6
-
2
-
7
-
“a”).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição de
insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operaçõe
s com cooperativas
destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5
-
5
-
19),
quando na condição de beneficiários do Proger Rural, contratadas de 1/7/
2008 a
30/6/2009.
4.1.40.30
-
6 Ponderação
–
Proger Rural
–
Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré
-
custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas
para repasse a cooperados (MCR 5
-
2
-
22, 5
-
2
-
21, 5
-
5
-
19 e
6
-
2
-
7
-
“a”).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações
em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré
-
custeio, para aquisição
de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
22), operações com
coo
perativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a
cooperados (MCR 5
-
2
-
21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a
cooperados (MCR 5
-
5
-
19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural,
contratadas de 1/7/2009 a 30
/6/2010.
1
-
AG
–
Aplicações em Pronaf
–
Outras operações com ponderador
–
Código 3.1.10.99
-
7 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99
-
0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.30.99
-
0 Ponderação
–
Pronaf
–
Outras Operações
.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente
sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à
ponderação.
2
–
Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6
-
4
2
-
A
–
Operações formalizadas nas condições do MCR 6
-
2
–
Código 3.2.20.60
-
5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00
-
9, 4.2.10.01
-
6,
4.2.10.02
-
3, 4.2.10.03
-
0 e 4.2.10.05
-
4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.
00
-
9 Ponderação
–
Operações formalizadas nas condições do MCR 6
-
2 (Resolução nº
3.103, de 25/6/2003)
–
Aplica
-
se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
de crédito rural em
operações de custeio e de comercialização, com recursos da
poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que
trata a Seção 6
-
2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.2.10.01
-
6 Ponderação
–
Operações formalizadas nas con
dições do MCR 6
-
2 (Resolução nº
3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das
aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com
recursos da poupança rural, segundo as co
ndições definidas para os recursos
obrigatórios, de que trata a Seção 6
-
2, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2005.
4.2.10.02
-
3 Ponderação
–
Operações formalizadas nas condições do MCR 6
-
2 (Resolução nº
3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta
e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média
dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de
comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para
os recursos obrigatórios, de que trata
a Seção 6
-
2, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.2.10.03
-
0 Ponderação
–
Operações formalizadas nas condições do MCR 6
-
2 no âmbito do
Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30/8/2007)
–
Aplica
-
se exclusivamente ao Banco do
Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9%
(quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da
média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de
comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores familiares
no âmbito do Pronaf, segundo
as condições definidas para os recursos obrigatórios, de
que trata o MCR 6
-
2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05
-
4 Ponderação
–
Outras operações nas condições do MCR 6
-
2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscim
o ou de dedução incidente
sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural
concedidas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata
o MCR 6
-
2, sujeitas à ponderação.
2
-
B
–
Operações formaliz
adas nas condições da Resolução nº 3.509/2007
–
Código 3.2.20.61
-
2
do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10
-
2, observadas as respectivas
instruções.
4.2.10.10
-
2 Ponderação
–
Operações formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509, de
30/11/2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações
de crédito rural, exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de
1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/
2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente
financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição
informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2
-
C
–
Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº
3.509/2007
–
Código 3.2.30.30
-
3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13
-
3, observadas as respectivas
instruções.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
4.2.10.13
-
3 Ponder
ação
–
Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas
condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações
mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR)
no período de 1/12/2007 a
30/6/2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente
financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição
in
formada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2
-
D
–
Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008
–
Código 3.2.20.65
-
0
do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15
-
7, observ
adas as respectivas
instruções.
4.2.10.15
-
7 Ponderação
–
Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de
29/5/2008.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações
renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º d
a Resolução nº 3.576 de 29/05/2008, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente
financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição
informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e
multiplicado por 100 (cem).
2
-
E
–
Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008
–
Código 3.2.20.62
-
9
do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20
-
5, observadas as respectivas
instruções.
4.2.10.20
-
5 Ponderaçã
o
–
Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da
Resolução nº 3.562, de 24/4/2008.
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por
cento) da média dos saldos diários das operações de custeio agropecuári
o formalizadas
nas condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24/4/2008, contratadas no período
de 1/4/2008 a 30/6/2008.
2
-
F
–
Aplicações no Proger Rural e Grupo “D” do Pronaf
–
operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004
–
Código 3.2.20.63
-
6 do An
exo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30
-
8, observadas as respectivas
instruções.
4.2.10.30
-
8 Ponderação
–
Aplicações no Proger Rural e Grupo “D” do Pronaf
–
Operações
contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 2
5/6/2003)
–
Aplica
-
se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações
pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural) e das aplicações com benefic
iários do Pronaf
–
Grupo “D”, contratadas no
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
Carta
-
Circular nº 3443, de 15 de abril de 2010
2
-
G
–
Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006
–
Código
3.2.20.64
-
3 do Anexo III
O valor d
esse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40
-
1, observadas as respectivas
instruções.
4.2.10.40
-
1 Ponderação
–
Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006
(Resolução nº 3.344, de 3/2/2006)
–
Aplica
-
se exclusivamente ao Banco do Bra
sil
S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do
Brasil S.A., contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da
Res
olução nº 3.344, de 3/2/2006.
2
-
H
–
Outras operações com ponderação
–
Código 3.2.20.99
-
7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99
-
9, observadas as respectivas
instruções.
4.2.10. 99
-
9 Ponderação
–
Outras operações.
Informar
o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente
sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural
sujeitas à ponderação.
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.