Revogada Norma
22/06/2010
#71036

Resolução Nº 3.878

Altera regra para contratação de operações de crédito no Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal das Administrações Estaduais.

                        RESOLUCAO N. 003878                          
                        -------------------                          

                             Altera   a  redação  do  art.  9º-H   da
                             Resolução  nº 2.827, de 30 de  março  de
                             2001,  com  vistas a retirar a exigência
                             de  prazo  limite  para contratação  das
                             operações   de  crédito  no  âmbito   do
                             Programa     de     Modernização      da
                             Administração das Receitas e  da  Gestão
                             Fiscal,  Financeira  e  Patrimonial  das
                             Administrações Estaduais (PMAE).        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 9º-H da Resolução  nº
2.827,  de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.430,  de
26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

         "Art.  9º-H   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações   de   crédito  no   valor   global   de   até    
         R$300.000.000,00   (trezentos   milhões    de    reais),    
         destinadas à modernização da Administração das  Receitas    
         e   da  Gestão  Fiscal,  Financeira  e  Patrimonial  das    
         Administrações   Estaduais,  no   âmbito   de   programa    
         proposto  pelo  Poder  Executivo Federal,  por  meio  de    
         linha   de   financiamento   do   Banco   Nacional    de    
         Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)." (NR)           

         Art. 2º  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












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