Revogada Impacto Alto Norma
08/10/2010
#68463

Carta Circular Nº 3.468

Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural para o período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, com regras de remessa, apuração e comunicação de deficiências no demonstrativo de exigibilidades e aplicações de crédito rural. O próprio registro informa revogação posterior pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022.

Resumo

Perguntas e respostas

Quais instituições financeiras devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR?
As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base nas disposições da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR.
Quais resoluções são mencionadas na Carta-Circular n. 003468?
As resoluções mencionadas são: 3.862 e 3.865 de 7 de junho de 2010, 3.875 e 3.877 de 22 de junho de 2010, 3.884 de 22 de julho de 2010, 3.896 de 17 de agosto de 2010 e 3.906 de 30 de setembro de 2010.
Onde pode ser encontrado o inteiro teor da Carta-Circular n. 003468?
O inteiro teor da Carta-Circular n. 003468 está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
O que é a Carta-Circular n. 003468?
A Carta-Circular n. 003468 é um documento que altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) para o período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011.
Quando a Carta-Circular n. 003468 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 003468 entra em vigor na data de sua publicação, em 8 de outubro de 2010.
Qual é o período de cumprimento do Documento 24 do MCR alterado pela Carta-Circular n. 003468?
O período de cumprimento do Documento 24 do MCR é de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011.
Até quando os demonstrativos do Documento 24 do MCR referentes aos meses de julho a outubro de 2010 podem ser remetidos?
Os demonstrativos podem ser remetidos até o dia 20 de novembro de 2010.
Qual era o prazo regular de remessa do Documento 24?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada.
Quais instituições eram alcançadas pela norma?
Instituições financeiras sujeitas às exigibilidades do MCR 6-2 e MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural, inclusive cooperativas de crédito e agências de fomento.
Qual é o objeto da Carta Circular BCB nº 3.468?
Ela altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural para o período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011.
A Carta Circular ainda está vigente?
Não. O texto informa que ela foi revogada a partir de 2 de maio de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022.
O que deveria ser feito em caso de deficiência de aplicação em crédito rural?
A instituição deveria encaminhar comunicação à Gerop até o dia útil anterior ao primeiro dia útil de agosto, usando o modelo aplicável para MCR 6-2, MCR 6-4 ou recursos transferidos pelo Banco Central.
Como eram tratados os Anexos V e VI?
O Anexo V deveria ser remetido exclusivamente em planilha eletrônica com os saldos registrados no último dia do mês da posição informada. O Anexo VI também era exclusivamente eletrônico e deveria conter o montante dos recursos liberados no mês.
A Carta Circular 3.468 ainda está vigente?
Não. O próprio registro informa que a Carta Circular foi revogada a partir de 2 de maio de 2022 pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022.
Qual era a regra geral de remessa mensal?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, por correspondência conforme o Anexo VII.
O Anexo VII exigia assinatura de diretor?
Sim. O Anexo VII deveria ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural. As comunicações de deficiência ou multa deveriam ser assinadas por dois diretores, sendo um responsável pela área de crédito rural.
Quais cuidados aparecem no Anexo II sobre recursos obrigatórios?
O Anexo II exige classificação de VSR, captações DIR, recursos transferidos pelo Banco Central, renegociações, aplicações Pronaf, Pronamp e Subexigibilidade Cooperativa, com controles de período, limites percentuais, ponderadores e prevenção de cômputo indevido no MCR 6-4.
Havia prazo excepcional para alguma posição mensal?
Sim. Os demonstrativos referentes às posições de julho, agosto, setembro e outubro de 2010 puderam ser remetidos até 20 de novembro de 2010.
Qual era o foco principal da Carta Circular 3.468?
Ela alterava o Documento 24 do Manual de Crédito Rural para o período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, disciplinando demonstrativos de exigibilidades e aplicações de crédito rural.
Quem deveria observar o Documento 24 alterado pela Carta Circular?
Instituições financeiras sujeitas às exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural, inclusive cooperativas de crédito e agências de fomento, deveriam observar o Documento 24 no que coubesse.
O que muda para operações da Subexigibilidade Cooperativa?
O recorte do Anexo II trata aplicações de até R$200.000,00, créditos a cooperativas, repasse a cooperados, Pronaf, Pronamp e lastro em DIR-Pronaf, com exclusões de saldos já classificados e limite de 40% para determinadas aplicações cooperativas.