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Estabelece alíquota adicional do Proagro para custeio agrícola de abacaxi, açaí e pimenta do reino.
RESOLUCAO N. 003961
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Dispõe sobre o estabelecimento de
alíquota de adicional do Programa
de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) para
enquadramento de operações de
custeio agrícola de abacaxi, de
açaí e de pimenta do reino.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e
66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) a alíquota do adicional do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no
programa de operações de custeio agrícola de abacaxi, de açaí e de
pimenta do reino, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de
Risco Climático previstas na Seção 16-2 do Manual de Crédito Rural
(MCR).
Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no
art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota do adicional
de 2% (dois por cento).
Art. 3º Em consequência ao disposto no art. 1º, o item 2,
alínea "b" e seu inciso III, da Seção 16-3 do MCR passam a vigorar
com a seguinte redação:
"2 - .................................................
b) custeio de culturas permanentes e semi-perenes:
......................................................
III - abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, caju,
citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá,
nectarina, pêra, pêssego, pimenta do reino, pinus,
pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento); (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de março de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
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