Revogada Norma
30/06/2011
#58458

Resolução Nº 3.988

Estabelece requisitos para implementação de estrutura de gerenciamento de capital em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003988                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  implementação   de
                                 estrutura   de   gerenciamento    de
                                 capital.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011,  com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º  e
9º  da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de
29  de  novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.
6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                   

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central do  Brasil  obrigadas  a
calcular   o  Patrimônio  de  Referência  Exigido  (PRE)   na   forma
estabelecida  no  caput do art. 2º da Resolução nº 3.490,  de  29  de
agosto  de  2007,  devem implementar estrutura  de  gerenciamento  de
capital  compatível com a natureza das suas operações, a complexidade
dos  produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição  a
riscos.                                                              

         Parágrafo  único.  O disposto nesta Resolução não se  aplica
às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo
Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.       

         Art.  2º   Para  os  efeitos desta  Resolução,  define-se  o
gerenciamento de capital como o processo contínuo de:                

         I  -  monitoramento  e  controle  do  capital  mantido  pela
instituição;                                                         

         II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos
riscos a que a instituição está sujeita; e                           

         III  -  planejamento de metas e de necessidade  de  capital,
considerando os objetivos estratégicos da instituição.               

         Parágrafo  único.  No gerenciamento de capital a instituição
deve  adotar  uma postura prospectiva, antecipando a  necessidade  de
capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.   

Escopo                                                               

         Art.  3º   A  estrutura  de gerenciamento  de  capital  deve
abranger todas as instituições do conglomerado financeiro, conforme o
Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
(Cosif).                                                             

         Parágrafo  único.  A estrutura de gerenciamento  de  capital
deve   considerar  também  os  possíveis  impactos  no   capital   do
conglomerado  financeiro  oriundos dos riscos  associados  às  demais
empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.                           

Estrutura de gerenciamento de capital                                

         Art.  4º   A  estrutura  de gerenciamento  de  capital  deve
prever, no mínimo:                                                   

         I  - mecanismos que possibilitem a identificação e avaliação
dos  riscos relevantes incorridos pela instituição, inclusive aqueles
não cobertos pelo PRE;                                               

         II - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital
claramente  documentadas, que estabeleçam mecanismos e  procedimentos
destinados  a  manter o capital compatível com os  riscos  incorridos
pela instituição;                                                    

         III - plano de capital abrangendo o horizonte mínimo de três
anos;                                                                

         IV  - simulações de eventos severos e condições extremas  de
mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital;

         V  -  relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação  do
capital  para  a  diretoria e para o conselho  de  administração,  se
houver; e                                                            

         VI  -  Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital
(Icaap).                                                             

Plano de capital                                                     

         Art.  5º   O plano de capital, mencionado no inciso  III  do
art.  4º,  deve  ser  consistente com o  planejamento  estratégico  e
prever, no mínimo:                                                   

         I - metas e projeções de capital;                           

         II - principais fontes de capital da instituição; e         

         III - plano de contingência de capital.                     

         Parágrafo  único.  Na elaboração do plano de  capital  devem
ser consideradas, no mínimo:                                         

         I  - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico
e de negócios;                                                       

         II  -  projeções dos valores de ativos e passivos, bem  como
das receitas e despesas;                                             

         III - metas de crescimento ou de participação no mercado; e 

         IV - política de distribuição de resultados.                

Icaap                                                                

         Art.  6º  O Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º,  deve
ser implementado pelas instituições que:                             

         I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem
bilhões de reais);                                                   

         II  - tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de
risco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou    

         III  -  sejam  integrantes de conglomerado  financeiro,  nos
termos  do  Plano  Contábil das Instituições  do  Sistema  Financeiro
Nacional    (Cosif),   que   possua   ativo    total    superior    a
R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por  pelo
menos   um   banco   múltiplo,   comercial,   de   investimento,   de
desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica.                       

         §  1º   Ficam dispensados de implementar o Icaap  os  bancos
cooperativos, as cooperativas de crédito, as associações de  poupança
e  empréstimo, as companhias hipotecárias, as agências de fomento, as
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
corretoras  de  câmbio,  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e
valores  mobiliários,  as  sociedades de arrendamento  mercantil,  as
sociedades  de  crédito ao microempreendedor e à empresa  de  pequeno
porte,  as  sociedades de crédito, financiamento e  investimento,  as
sociedades  de  crédito imobiliário, bem como as demais  instituições
que não se enquadrem no disposto nos incisos I a III.                

         §   2º    O   Banco   Central  do  Brasil  estabelecerá   os
procedimentos e parâmetros para o Icaap.                             

Transparência                                                        

         Art.  7º   A  descrição  da estrutura  de  gerenciamento  de
capital  deve  ser  evidenciada em relatório de acesso  público,  com
periodicidade mínima anual.                                          

         § 1º  O conselho de administração ou, na sua inexistência, a
diretoria  da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado
no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.          

         § 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar,
em  conjunto  com as demonstrações contábeis, resumo da descrição  de
sua  estrutura de gerenciamento de capital, indicando o  endereço  de
acesso público do relatório citado no caput.                         

         §  3º   As instituições sujeitas ao disposto na Circular  nº
3.477,  de  24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o  relatório
citado  no caput juntamente com as informações divulgadas conforme  o
estabelecido na referida Circular.                                   

Governança                                                           

         Art.  8º  As políticas e as estratégias para o gerenciamento
de  capital de que trata o inciso II do art. 4º, bem como o plano  de
capital  de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados,  no
mínimo  anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho  de
administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com
o  planejamento  estratégico da instituição e  com  as  condições  de
mercado.                                                             

         Parágrafo único.  A diretoria da instituição e o conselho de
administração,  se  houver, devem ter uma  compreensão  abrangente  e
integrada dos riscos que podem impactar o capital.                   

         Art.  9º   Admite-se  a constituição de  uma  unidade  única
responsável:                                                         

         I - pelo gerenciamento de capital do conglomerado financeiro
e das respectivas instituições integrantes; e                        

         II  -  pela  avaliação  de  possíveis  impactos  no  capital
oriundos   dos   riscos  associados  às  empresas   não   financeiras
integrantes do consolidado econômico-financeiro.                     

         Parágrafo  único.  Admite-se a constituição de  uma  unidade
única   responsável   pelo  gerenciamento  de  capital   de   sistema
cooperativo   de   crédito,   desde  que   localizada   em   entidade
supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do  respectivo
sistema.                                                             

         Art.  10.   As  instituições mencionadas no  art.  1º  devem
indicar  diretor responsável pelos processos e controles relativos  à
estrutura de gerenciamento de capital.                               

         §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de
terceiros.                                                           

         §  2º  Para as instituições integrantes de conglomerado  que
tenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento  de
capital  nos  termos do art. 9º, apenas a instituição  na  qual  está
localizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável.    

         Art.  11.   O processo de gerenciamento de capital deve  ser
avaliado periodicamente pela auditoria interna.                      

Disposições finais                                                   

         Art. 12.  A estrutura de gerenciamento de capital deve estar
implementada  até  30  de  junho  de  2013,  observado   o   seguinte
cronograma:                                                          

         I  -  até  31  de  janeiro  de 2012:  indicação  do  diretor
responsável   e   definição   da   estrutura   organizacional    para
implementação do gerenciamento de capital;                           

         II  -  até  30  de  junho  de 2012:  definição  da  política
institucional,  dos  processos,  dos  procedimentos  e  dos  sistemas
necessários à sua efetiva implementação;                             

         III  - até 31 de dezembro de 2012: efetiva implementação  da
estrutura  de  gerenciamento  de  capital,  com  exceção  do   Icaap,
mencionado no inciso VI do art. 4º; e                                

         IV  -  até  30  de  junho de 2013: efetiva implementação  do
Icaap,  mencionado no inciso VI do art. 4º, observado o  disposto  no
art. 6º.                                                             

         Parágrafo único.  As definições mencionadas nos incisos I  e
II  do caput deverão ser aprovadas pela diretoria e pelo conselho  de
administração, se houver, das instituições mencionadas no art. 1º.   

         Art.  13.   Caso a avaliação da necessidade de capital  pela
instituição  financeira  aponte  para  um  valor  acima  do  PRE,   a
instituição deve manter capital compatível com os resultados das suas
avaliações internas.                                                 

         Art.  14.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2011.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     

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