Vigente Comunicado
17/08/2011
#84369

COMUNICADO N. 021382

Esclarece regras de enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

                        COMUNICADO N. 021382                         
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                             Presta       esclarecimentos       sobre
                             enquadramento   de   empreendimentos  no
                             Programa   de   Garantia  da   Atividade
                             Agropecuária (Proagro).                 


         Com  base  nas disposições do item 16-1-3-"m" do  Manual  de
Crédito   Rural  (MCR)  e  em  decorrência  de  dúvidas   suscitadas,
apresentamos esclarecimentos acerca de enquadramento de  operação  de
custeio  agrícola  no Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária
(Proagro), à vista do disposto no MCR 16-1-12, 16-1-19, 16-2-7, 16-2-
11, 16-2-12, 16-2-13 e 16-2-14.                                      

2.       Observados  os princípios de oportunidade, de suficiência  e
de  adequação  dos  recursos amparáveis  no  Proagro,  o  período  de
vigência  do  amparo  do  programa, a vedação de  enquadrar  recursos
destinados a empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na  mesma
finalidade  e  o  limite  de enquadramento de R$150.000,00  (cento  e
cinquenta mil reais) por  beneficiário  em cada safra ou  finalidade,
comunicamos que:                                                     

          I   -   no  caso  de  custeio  agrícola  de  empreendimento
identificado por "safra de verão", "safrinha (2ª safra)" ou "safra de
inverno", é admitido um único enquadramento por empreendimento para a
respectiva safra, no curso de um ano agrícola;                       

         II  -  quando  se tratar de custeio destinado  à  finalidade
"cultura  irrigada"  ou  "fruticultura/olericultura",  portanto,  sem
vinculação a safra:                                                  

         a)  o  enquadramento no Proagro pode ser efetuado a qualquer
época,  segundo a data recomendada tecnicamente, observado o disposto
na alínea "b";                                                       

         b)  admite-se  novo  enquadramento  para  o  mesmo  tipo  de
empreendimento na respectiva finalidade somente depois do  vencimento
original   da  operação  anteriormente  enquadrada,  cuja   data   do
vencimento  registrada no sistema Registro Comum de Operações  Rurais
(Recor)  constitui indicativo de que a vigência do amparo e  o  risco
assumido pelo Proagro já expiraram.                                  

3.       Para  apuração  do limite de enquadramento  de  recursos  no
Proagro, em conformidade com as disposições do MCR 16-2-12 e 16-2-13,
deve  ser  considerada  a  soma dos valores nominais  enquadrados  no
programa, por beneficiário:                                          

         I  -  em cada uma das safras citadas, isoladamente, no curso
de um ano agrícola;                                                  

         II  -  em  cada  uma das finalidades citadas,  isoladamente,
considerado  para  esse  fim  apenas o conjunto  das  operações  cujo
vencimento original não tenha expirado, conforme registro no Recor.  

4.       As  orientações contidas neste Comunicado  não  dispensam  a
observância das demais disposições regulamentares em vigor.          


                                      Brasília, 17 de agosto de 2011.


              Gerência-Executiva de Regulação e Controle             
               das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)             


                   José Luís Guerra Conceição Silva                  
                     Gerente Executivo, substituto                   

Acesso fornecido pela Okai.

Perguntas e respostas

Como funciona o enquadramento no Proagro para culturas irrigadas ou fruticultura/olericultura?
Para culturas irrigadas ou fruticultura/olericultura, o enquadramento no Proagro pode ser efetuado a qualquer época, segundo a data recomendada tecnicamente. Admite-se novo enquadramento para o mesmo tipo de empreendimento na respectiva finalidade somente depois do vencimento original da operação anteriormente enquadrada.
Quais são os princípios observados para o enquadramento no Proagro?
Os princípios observados para o enquadramento no Proagro são: oportunidade, suficiência e adequação dos recursos amparáveis, período de vigência do amparo do programa, vedação de enquadrar recursos destinados a empreendimento já enquadrado na mesma safra ou finalidade, e o limite de enquadramento de R$150.000,00 por beneficiário em cada safra ou finalidade.
As orientações do Comunicado dispensam a observância das demais disposições regulamentares em vigor?
Não, as orientações contidas no Comunicado não dispensam a observância das demais disposições regulamentares em vigor.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que oferece amparo financeiro para operações de custeio agrícola, protegendo os agricultores contra perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças que afetem suas lavouras.
Como é apurado o limite de enquadramento de recursos no Proagro?
O limite de enquadramento de recursos no Proagro é apurado considerando a soma dos valores nominais enquadrados no programa, por beneficiário, em cada uma das safras citadas, isoladamente, no curso de um ano agrícola, e em cada uma das finalidades citadas, isoladamente, considerando apenas o conjunto das operações cujo vencimento original não tenha expirado, conforme registro no Recor.
O que é o sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor)?
O sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) é um sistema que registra as operações rurais e indica a data de vencimento das operações enquadradas no Proagro, servindo como indicativo de que a vigência do amparo e o risco assumido pelo Proagro já expiraram.
Qual é o limite de enquadramento de recursos no Proagro por beneficiário?
O limite de enquadramento de recursos no Proagro por beneficiário é de R$150.000,00 por safra ou finalidade.
Como é feito o enquadramento de custeio agrícola no Proagro para diferentes safras?
Para custeio agrícola de empreendimento identificado por "safra de verão", "safrinha (2ª safra)" ou "safra de inverno", é admitido um único enquadramento por empreendimento para a respectiva safra, no curso de um ano agrícola.