Revogada Norma
08/06/2012
#67885

Carta Circular Nº 3.558

Define critérios para contabilização de operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de veículos leves.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro no uso da atribuição que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação que lhe foi dada pela Circular  nº 3.594, de 21 de maio de 2012,

R E S O L V E M : 

Art. 1º  Para efeito da contabilização das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e veículos comerciais leves de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569 de 2011, serão considerados os saldos devedores atualizados contabilizados no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro (“documento 4040”).

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 


Daso Maranhão Coimbra          Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe do Departamento de       Chefe  do Departamento de Monitora-
Operações Bancárias e de       mento do Sistema Financeiro
Sistema de Pagamentos