Impacto Alto Norma
04/03/2013
#60711

Circular Nº 3.636

Estabelece procedimentos para o cálculo diário da parcela RWAJUR3 relativa a exposições da carteira de negociação sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços.

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CIRCULAR Nº 3.636, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de índices de preços cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWAJUR3). (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que tratam
a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de mar-
ço de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
















+++= 
= ===p
p
p j
j
i
i
i
i
pco
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
3

, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - M
pco = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom
de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - p1 = número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da
taxa de cupom de índices de preços;
IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 2 de 7

V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços
"p";
VI - DHZj = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da
zona de vencimento "j"; e
VII - DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as
zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de
preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado
cupom de índice de preços "p". (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR3, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº
3.947, de 25/6/2019.)
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de
operações com opções referenciadas em cupom de índice de preço:
I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta); e

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II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de
índices de preços, alocada no vértice P11 definido no art. 3º desta Circular.
§ 9º Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa resultantes
de instrumentos financeiros derivativos, quando atenderem às seguintes condições,
cumulativamente:
I - tenham mesmo ativo objeto;
II - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e denominada
na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
III - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento
correspondente a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e
b) vinte e um dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento dos instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a
partir da data de apuração da exposição.
(Parágrafo 9º incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 10. Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa de um
contrato futuro ou a termo e os fluxos de caixa do próprio ativo objeto quando atenderem às
seguintes condições, cumulativamente:
I - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e
denominada na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
II - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento correspondente
a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e

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b) vinte e um dias úteis, quando as datas de reapreçamento ou de vencimento dos
instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a partir da data de
apuração da exposição.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 11. A opção pelas exclusões mencionadas nos §§ 9º e 10 deve atender a
critérios consistentes, documentados e passíveis de verificação. (Incluído, a partir de 1º/10/2019,
pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a um dia útil;
II - P2, correspondente a 21 dias úteis;
III - P3, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;
V - P5, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos
correspondentes vértices Pi.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias
úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes
critérios:

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I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e
II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A exposição no índice de preços "p", no vértice Pi, é definida pela
alocação de cada posição no referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice,
devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,15% (quinze centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,30% (trinta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,40% (quarenta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
V - para posições no vértice P5, o Y5 é 0,80% (oitenta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 2,90% (dois inteiros e noventa
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 4,20% (quatro inteiros e vinte
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
X - para posições no vértice P10, o Y10 é 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos
por cento); e (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 13,50% (treze inteiros e cinquenta
centésimos por cento). (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três
zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:

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I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no índice de preços "p", em cada
vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada.
Parágrafo único. O valor da exposição líquida ELi deve ser apurado considerando
o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o índice de
preços "p".
Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor
absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o índice de
preços "p".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento
DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos
das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o
índice de preços "p".
Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j",
para o índice de preços "p".
Art. 11. Na apuração da parcela RWAJUR3 devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços
não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente – como sujeitas à variação da
taxa do cupom de um único índice de preços – na apuração da parcela RWAJUR3.

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§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons dos índices de preços
de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições
sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços podem receber o tratamento
mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com
as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR3 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR3.
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR3.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR3, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.363, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.363, de 2007, passam a ter como re-
ferência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 15/16, e no Sisbacen.

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CIRCULAR Nº 3.636, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de índices de preços cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWAJUR3), de que trata a Resolução nº
4.193, de 1º de março 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA
), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
















 
 p
p
p j
j
i
i
i
i
pco
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
3

, em que :
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013 ;
II - M
= fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom
de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - p
= número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da
taxa de cupom de índices de preços;
IV - EL
= exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";
V - DV
= descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços
"p";
VI - DHZ
= descasamento horizontal no cupom de índice de preços " p" dentro da
zona de vencimento "j"; e
VII - DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as
zonas de vencimento.

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 2 de 6

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de
preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado
cupom de índice de preços "p".
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWA
, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de
operações com opções referenciadas em cupom de índice de preço:
I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta); e
II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição

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proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de
índices de preços, alocada no vértice P
definido no art. 3º desta Circular.
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (P
),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (T
):
I - P
, correspondente a um dia útil;
II - P
, correspondente a 21 dias úteis;
III - P
, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P
, correspondente a 63 dias úteis;
V - P
, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P
, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P
, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P
, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P
, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P
, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P
, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a P
devem ser alocados nos
correspondentes vértices P

§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P
, na proporção correspondente a T/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias
úteis devem ser alocados nos vértices anterior (P
) e posterior (P), de acordo com os seguintes
critérios:
I - a fração ( P
– T ) / ( P – P ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo P
; e
II - a fração ( T
– P ) / ( P – P ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo P
.
Art. 4º A exposição no índice de preços "p", no vértice P
, é definida pela
alocação de cada posição no referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice,
devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Y
:

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 4 de 6

I - para posições no vértice P
, o Y é 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P
, o Y é 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,70% (setenta centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P
, o Y é 0,80% (oitenta centésimos por cento);
V - para posições no vértice P
, o Y é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por
cento);
VI - para posições no vértice P
, o Y é 2% (dois por cento);
VII - para posições no vértice P
, o Y é 4% (quatro por cento);
VIII - para posições no vértice P
, o Y é 6% (seis por cento);
IX - para posições no vértice P
, o Y é 8% (oito por cento);
X - para posições no vértice P
, o Y é 10% (dez por cento); e
XI - para posições no vértice P
, o Y é 18% (dezoito por cento).
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três
zonas de vencimento, cada qual associada a um fator W
:
I - a Zona 1 compreende os vértices P
a P, cujo W é 40% (quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P
a P, cujo W é 30% (trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no índice de preços "p", em cada
vértice P
, deve ser ponderada pelo respectivo fator Y, originando a exposição ponderada.
Parágrafo único. O valor da exposição líquida EL
deve ser apurado considerando
o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice P
, para o índice de
preços "p".
Art. 7º O valor do descasamento vertical DV
corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor
absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice P
, para o índice de
preços "p".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento
DHZ
corresponde ao menor valor entre a soma das EL positivas e a soma dos valores absolutos

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 5 de 6

das EL
negativas de cada vértice P pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator W, para o
índice de preços "p".
Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas EL
de cada vértice P pertencente à zona "j",
para o índice de preços "p".
Art. 11. Na apuração da parcela RWA
devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços
não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente – como sujeitas à variação da
taxa do cupom de um único índice de preços – na apuração da parcela RWA

§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons dos índices de preços
de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições
sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços podem receber o tratamento
mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com
as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela RWA
as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWA
.
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWA

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 6 de 6

RWA
, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.363, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.363, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 15/16, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3636_v4_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.636, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de índices de preços cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWAJUR3), de que trata a Resolução nº
4.193, de 1º de março 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de índices de preços cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem
padronizada (RWAJUR3). (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
















+++= 
= ===p
p
p j
j
i
i
i
i
pco
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
3

, em que:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que tratam
a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de mar-
ço de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 2 de 9

















+++= 
= ===p
p
p j
j
i
i
i
i
pco
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
3

, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - M
pco = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom
de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - p1 = número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da
taxa de cupom de índices de preços;
IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";
V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços
"p";
VI - DHZj = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da
zona de vencimento "j"; e
VII - DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as
zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de
preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado
cupom de índice de preços "p".

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 3 de 9

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de
preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado
cupom de índice de preços "p". (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR3, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR3, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº
3.947, de 25/6/2019.)
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de
operações com opções referenciadas em cupom de índice de preço:
I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta); e

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 4 de 9

II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de
índices de preços, alocada no vértice P11 definido no art. 3º desta Circular.
§ 9º Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa resultantes
de instrumentos financeiros derivativos, quando atenderem às seguintes condições,
cumulativamente:
I - tenham mesmo ativo objeto;
II - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e denominada
na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
III - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento
correspondente a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e
b) vinte e um dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento dos instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a
partir da data de apuração da exposição.
(Parágrafo 9º incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 10. Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa de um
contrato futuro ou a termo e os fluxos de caixa do próprio ativo objeto quando atenderem às
seguintes condições, cumulativamente:
I - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e
denominada na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
II - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento correspondente
a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 5 de 9

b) vinte e um dias úteis, quando as datas de reapreçamento ou de vencimento dos
instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a partir da data de
apuração da exposição.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 11. A opção pelas exclusões mencionadas nos §§ 9º e 10 deve atender a
critérios consistentes, documentados e passíveis de verificação. (Incluído, a partir de 1º/10/2019,
pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a um dia útil;
II - P2, correspondente a 21 dias úteis;
III - P3, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;
V - P5, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos
correspondentes vértices Pi.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias
úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes
critérios:

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 6 de 9

I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e
II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A exposição no índice de preços "p", no vértice Pi, é definida pela
alocação de cada posição no referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice,
devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,15% (quinze centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,70% (setenta centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,30% (trinta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,80% (oitenta centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,40% (quarenta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
V - para posições no vértice P5, o Y5 é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por
cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é 0,80% (oitenta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 2% (dois por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 4% (quatro por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 2,90% (dois inteiros e noventa
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 6% (seis por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 4,20% (quatro inteiros e vinte
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)

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IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 8% (oito por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
X - para posições no vértice P10, o Y10 é 10% (dez por cento); e
X - para posições no vértice P10, o Y10 é 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos
por cento); e (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 18% (dezoito por cento).
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 13,50% (treze inteiros e cinquenta
centésimos por cento). (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três
zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:
I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no índice de preços "p", em cada
vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada.
Parágrafo único. O valor da exposição líquida ELi deve ser apurado considerando
o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o índice de
preços "p".
Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor
absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o índice de
preços "p".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento
DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos
das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o
índice de preços "p".
Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 8 de 9

II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j",
para o índice de preços "p".
Art. 11. Na apuração da parcela RWAJUR3 devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços
não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente – como sujeitas à variação da
taxa do cupom de um único índice de preços – na apuração da parcela RWAJUR3.
§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons dos índices de preços
de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições
sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços podem receber o tratamento
mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com
as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR3 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR3.
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR3.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR3, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013 Página 9 de 9

Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.363, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.363, de 2007, passam a ter como re-
ferência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 15/16, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual é a data do documento mencionado?
A data do documento mencionado é 04/03/2013.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.636?
A Circular estabelece os procedimentos para calcular a parcela RWAJUR3 dos ativos ponderados pelo risco, referente a exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços.
Quais índices devem ser calculados separadamente?
Devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons de IPCA e IGP-M, observadas as regras de tratamento conjunto previstas para outros índices e para exposições inferiores a 5%.
Quais operações entram no escopo da RWAJUR3?
Entram as operações classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos, que estejam sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços.
Que documentação a instituição deve manter?
A instituição deve manter, pelo prazo de cinco anos, as informações usadas na apuração diária da RWAJUR3 e a metodologia utilizada para apurar o valor de mercado das operações.
Como os fluxos de caixa devem ser tratados?
Os fluxos devem resultar da decomposição das operações abertas em recebimentos e pagamentos por vencimento, incluir principal, juros e demais valores relacionados, e ser marcados a mercado pela estrutura temporal de taxas aplicável.
Por quanto tempo as informações de apuração devem ser mantidas?
As instituições devem manter à disposição do Banco Central, por cinco anos, as informações utilizadas na apuração diária da RWAJUR3 e a metodologia usada para apurar o valor de mercado das operações.
Quais operações entram no cálculo da RWAJUR3?
O cálculo aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos, quando sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços.
Como a norma trata os fluxos de caixa?
A norma exige que cada operação em aberto seja decomposta em recebimentos e pagamentos, com fluxos líquidos por data, inclusão de principal, juros e demais valores, e marcação a mercado pela estrutura temporal de taxas vigente na data da apuração.
O que a Circular nº 3.636 disciplina?
A Circular disciplina os procedimentos para cálculo diário da parcela RWAJUR3, relativa a exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado pela abordagem padronizada.
Há regras específicas para derivativos e cotas de fundos?
Sim. Opções referenciadas em cupom de índice de preço devem considerar quantidade, tamanho do contrato e delta. Cotas de fundos devem ser tratadas pela composição proporcional das carteiras ou, se isso não for possível, como posição em cupom de índices de preços alocada no vértice P11.
A Circular revogou norma anterior?
Sim. A Circular entrou em vigor em 1º de outubro de 2013 e revogou, a partir dessa data, a Circular nº 3.363/2007. Ela também determinou que citações à Circular nº 3.363/2007 passassem a ter como referência a Circular nº 3.636/2013.
A Circular exige envio de relatório ao Banco Central?
Sim. A instituição deve encaminhar ao Banco Central relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR3, na forma a ser estabelecida. No conglomerado, a apuração consolidada cabe à instituição responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central.