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Esclarece condições para finalização de operações de financiamento habitacional aprovadas antes de 30 de setembro de 2013 no SFH.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.271, de 30 de setembro de 2013,
E S C L A R E C E :
Art. 1º As operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que tenham sido aprovadas, comprovadamente, antes de 30 de setembro de 2013, podem ser finalizadas com a observância das condições do SFH vigentes anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 4.271, de 30 de setembro de 2013.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Paranatinga Carneiro
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