Revogada Norma
19/12/2013
#50904

Carta Circular Nº 3.623

Cria e define títulos contábeis para registro e controle de Certificados de Operações Estruturadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:

 

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 131:

 

a) 1.3.1.13.00-1  Aplicação em Certificados de Operações estruturadas;

 

b) 1.3.1.13.10-4  Certificados de Operações Estruturadas – Valor Nominal Protegido; e

 

c) 1.3.1.13.30-0  Certificados de Operações Estruturadas – Valor Nominal em Risco;

 

II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 140:

 

a) 1.3.3.15.11-5  Diferencial a Receber - COE;

 

b) 1.3.3.30.11-4  Operações com Ações - COE;

 

c) 1.3.3.30.41-3  Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

 

d) 1.3.3.35.11-9  Operações com Ações - COE;

 

e) 1.3.3.35.41-8  Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

 

f) 1.3.3.60.11-5  Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE;

 

g) 1.3.3.60.21-8  Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE;

 

h) 1.3.3.70.11-2  Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE;

 

i) 1.3.3.70.21-5  Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE; e

 

j) 1.3.3.85.11-4  Outros - COE;

 

III - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 300: 3.0.6.37.00-3 VALOR DE MERCADO - COE;

 

IV - com atributos UBIELMZ: 4.3.7.00.00-6  Captação por Certificados de Operações Estruturadas;

 

V - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 437:

 

a) 4.3.7.13.00-0  Captação por Certificados de Operações estruturadas;

 

b) 4.3.7.13.10-3  Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido;

 

c) 4.3.7.13.30-9  Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco; e

 

d) 4.3.7.13.90-7  Certificados de Operações Estruturadas - Recompras (-);

 

VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 470 e código de publicação 485:

 

a) 4.7.1.10.11-1  Diferencial a Pagar - COE;

 

b) 4.7.1.30.11-5  Operações com Ações - COE;

 

c) 4.7.1.30.41-4  Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

 

d) 4.7.1.40.11-2  Operações com Ações - COE;

 

e) 4.7.1.40.41-1  Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

 

f) 4.7.1.60.11-6  Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;

 

g) 4.7.1.60.21-9  Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE;

 

h) 4.7.1.70.11-3  Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;

 

i) 4.7.1.70.21-6  Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE; e

 

j) 4.7.1.85.11-5  Outros - COE;

 

VII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 715: 7.1.5.13.00-7  Rendas de Certificados de Operações estruturadas;

 

VIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 716:

 

a) 7.1.5.80.12-6  Swap - COE;

 

b) 7.1.5.80.22-9  Termo - COE;

 

c) 7.1.5.80.40-1  Opções - Ações - COE;

 

d) 7.1.5.80.41-8  Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e

 

e) 7.1.5.80.91-3  Outros - COE;

 

IX - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 812: 8.1.1.87.00-7  Despesas de Certificados de Operações estruturadas;

 

X - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 716:

 

a) 8.1.5.50.12-2  Swap - COE;

 

b) 8.1.5.50.22-5  Termo - COE;

 

c) 8.1.5.50.40-7  Opções - Ações - COE;

 

d) 8.1.5.50.41-4  Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e

 

e) 8.1.5.50.91-9  Outros - COE; e

 

XI - atributos UBIELMZ, código ESTBAN 800: 9.0.6.37.00-5  COE - VALOR DE MERCADO.

 

Art. 2º  Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

 

I - o título contábil Aplicação em Certificados de Operações estruturadas, código 1.3.1.13.00-1, tem a função de registrar o componente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas (COE), observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor;

 

II - o título contábil Captação por Certificados de Operações estruturadas, código 4.3.7.13.00-0, tem a função de registrar o componente de captação de recursos por emissão de COE, observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor. As recompras de COE de emissão própria devem ser registradas em subtítulo contábil específico, observado o limite estabelecido na regulamentação em vigor;

 

III - o título contábil Rendas de Certificados de Operações estruturadas, código 7.1.5.13.00-7, tem a função de registrar as rendas referentes ao componente de aplicação em COE;

 

IV - o título contábil Despesas de Certificados de Operações estruturadas, código 8.1.1.87.00-7, tem a função de registrar as despesas referentes ao componente de captação por COE;

 

V - o título contábil COE - VALOR DE MERCADO, código 9.0.6.37.00-5, tem a função de registrar o valor de mercado de COE emitido considerando todos os seus componentes, e faz contrapartida com o título VALOR DE MERCADO - COE, código 3.0.6.37.00-3.

 

Art. 3º  Fica criado no Documento nº 2 do Cosif "Balancete/Balanço Patrimonial" o código de aglutinação 437, posicionado após o código 435, com verbete "Certificados de Operações Estruturadas".

 

Art. 4º  Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif, os seguintes títulos e desdobramento de subgrupo:

 

I - 10.3.1.13.00-7  Aplicação em Certificados de Operações Estruturadas;

 

II - 40.3.7.00.00-0 Captação por Certificados de Operações Estruturadas; e

 

III - 30.6.3.70.00-1 Valor de Mercado - COE.

 

Art. 5º  Devem ser realizadas no Conef, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:

 

I - título 1.3.1.13.00-1 do Cosif no título 10.3.1.13.00-7 do Conef;

 

II - título 3.0.6.37.00-3 do Cosif no título 30.6.3.70.00-1 do Conef; e

 

III - desdobramento de subgrupo 4.3.7.00.00-6 do Cosif no desdobramento de subgrupo 40.3.7.00.00-0 do Conef.

 

Art. 6º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sergio Odilon dos Anjos