Revogada Norma
03/01/2014
#44352

Circular Nº 3.696

Atualiza dispositivos da Circular 3.644 sobre operações de crédito, garantias e exposições de risco para instituições financeiras.

Perguntas e respostas

Quais instituições são mencionadas no § 7º, inciso II, do Art. 37?
São mencionadas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX do Art. 21.
Qual é o FPR aplicado às exposições decorrentes de operações mencionadas no Art. 24-A?
Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações em que a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com essa pessoa jurídica corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição.
O que são swaps de crédito mencionados no Art. 35?
Swaps de crédito são operações financeiras nas quais a instituição figura como a contraparte receptora do risco, conforme disposto no Art. 14, inciso I.
O que são operações de crédito mencionadas no Art. 21 da Circular nº 3.644?
São operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos (IOSCO), contratadas em moeda nacional ou local.
O que é uma garantia prestada por empresas públicas conforme o Art. 38?
É uma garantia prestada por empresas públicas que sejam controladas diretamente pela União, tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos, limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido e não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).
Quais são as características dos fundos que prestam garantias conforme o Art. 39?
Os fundos devem ter por finalidade garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente, ser constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública controlada diretamente pela União, limitar o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido e não prever limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).