Norma
27/02/2015
#71108

Resolução Nº 4.401

Estabelece os limites mínimos e condições para cumprimento do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) para instituições financeiras específicas.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º  O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Art. 3º  O disposto nesta Resolução aplica-se aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que:

I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais); ou

II - sejam integrantes de conglomerado prudencial, nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que possua ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais).

Art. 4º  Ficam dispensadas do cumprimento do LCR as instituições que não se enquadrarem nos critérios definidos no art. 3º em três datas-base consecutivas de divulgação semestral do Balanço Patrimonial.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá, a partir da primeira data-base em que restar evidenciado o desenquadramento dos critérios definidos no art. 3º, incisos I ou II, dispensar o cumprimento do LCR antes do prazo previsto no caput, quando, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, julgar não haver perspectiva de reenquadramento nos referidos critérios, pelo menos até o fim do exercício social subsequente.

Art. 5º  As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

I - 0,60 (sessenta centésimos), de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - 0,70 (setenta centésimos), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

IV - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

V - 1 (um), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado em bases consolidadas.

§ 2º  Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos específicos, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos.

§ 3º  Até 31 de dezembro de 2016, admite-se a apuração mensal do LCR com os dados do último dia útil do mês.

Art. 6º  A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 5º durante períodos específicos deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - os motivos que levaram o LCR a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o LCR atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 5º, inciso V, da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período em que o LCR ficará abaixo do mínimo, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

§ 1º  Enquanto o LCR permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

Art. 7º  O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 5º, determinar:

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.090, de 2012, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do art. 6º;

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

III - recomposição do valor do LCR, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo do LCR seja cumprido.

Art. 8º  O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

 

               Alexandre Antonio Tombini
                      Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são os limites mínimos do LCR estabelecidos para os anos de 2015 a 2019?
Os limites mínimos do LCR são:I - 0,60 de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;II - 0,70 de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;III - 0,80 de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;IV - 0,90 de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; eV - 1 a partir de 1º de janeiro de 2019.
A quem se aplica a Resolução sobre o LCR?
A Resolução aplica-se aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 ou que sejam integrantes de conglomerado prudencial com ativo total superior a R$100.000.000.000,00.
O que é o LCR?
O LCR (Liquidity Coverage Ratio) é um indicador que mede a razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
O que deve fazer uma instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos?
A instituição deve informar ao Banco Central do Brasil os motivos que levaram o LCR a ficar abaixo do limite mínimo, se são condições idiossincráticas ou de mercado, a contribuição de cada condição, o plano de contingência de liquidez e o plano de recuperação de liquidez, detalhando as medidas adotadas e as fontes de recursos para recomposição do indicador.
Quais medidas o Banco Central do Brasil pode determinar em caso de descumprimento do LCR?
O Banco Central do Brasil pode determinar melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, redução da exposição ao risco de liquidez (incluindo venda ou troca de ativos e passivos, alteração na composição das captações e nas taxas de remuneração, ou redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos) e recomposição do valor do LCR em prazo determinado.
Quando a Resolução sobre o LCR entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor em 1º de outubro de 2015.