A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de maio de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 22 e 23 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:
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§ 5º Para as operações contratadas até 31 de maio de 2017, a instituição pode manter o FPR aplicado anteriormente à mencionada data enquanto perdurar a respectiva exposição.” (NR)
“Art. 23. .......................................................
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VI - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 22 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto