Revogada Norma
17/05/2018
#61029

Resolução N° 4.660

Permite renegociação de dívidas de crédito rural contratadas até 2016 em áreas específicas, com condições para amortização e comprovação de prejuízo por fatores climáticos.

Perguntas e respostas

Quais operações não podem ser renegociadas?
Não podem ser renegociadas operações conduzidas sem a aplicação de tecnologia recomendada, operações contratadas por mutuários que praticaram desvio de crédito (exceto se a irregularidade tiver sido sanada), e operações contratadas por grandes produtores na região do Matopiba, exceto em municípios com estado de emergência ou calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.
Quais dívidas podem ser renegociadas segundo a resolução do Banco Central do Brasil?
Podem ser renegociadas as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Qual é a consequência para o mutuário que renegociar suas dívidas?
O mutuário fica vedado de obter financiamento de investimento com recursos do crédito rural até que amortize, no mínimo e de forma integral, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação. Esta vedação não se aplica a financiamentos destinados a projetos de investimento para irrigação.
Qual é o prazo para adesão e formalização da renegociação?
O prazo para adesão é de 180 dias a partir da data de publicação da resolução, e o prazo para formalização é de 180 dias após a adesão.
Quais encargos financeiros são aplicáveis às dívidas renegociadas?
Os encargos financeiros aplicáveis são os mesmos pactuados na operação original.
Quais são as condições para a renegociação das dívidas de crédito rural?
As condições incluem: apuração dos saldos devedores com base nos encargos contratuais de normalidade, exclusão de multas e outros encargos por inadimplemento, amortização mínima de 2% para operações de custeio agropecuário e 10% para operações de investimento, reembolso em prestações iguais e sucessivas com vencimento da primeira parcela em 2020 e da última em 2030, manutenção dos encargos financeiros originais, prazo de 180 dias para adesão e formalização.
Quais são as exceções para a comprovação de prejuízo devido a fatores climáticos?
Nos municípios onde foi decretado estado de emergência ou calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018, não é necessário comprovar prejuízo devido a fatores climáticos.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece com as operações de custeio rural cobertas pelo Proagro ou seguro rural?
Essas operações só podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.
Como pode ser comprovada a ocorrência de prejuízo devido a fatores climáticos?
A comprovação pode ser feita por meio de laudo grupal ou coletivo, especialmente para miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, incluindo aqueles amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.