Revogada Norma
07/12/2018
#68878

Carta Circular N° 3.921

Altera classificações e registros contábeis de operações de crédito pessoal, capital de giro e empréstimos com garantia imobiliária.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.896, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...............................................................

I - .....................................................................

a) 1.6.1.20.10-1  Crédito Pessoal; e

..................................................................." (NR)

"Art. 2º  ...............................................................

.........................................................................

§ 1º  ...................................................................

I - no subtítulo 1.6.1.20.10-1  Crédito Pessoal devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com aquisição de bem ou serviço;

.........................................................................

VII - no subtítulo 1.6.1.20.40-0  Capital de Giro devem ser registrados os empréstimos voltados para o financiamento das pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico;

.........................................................................

IX - no subtítulo 1.6.1.20.60-6  Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis devem ser registrados os empréstimos de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG;

X - no subtítulo 1.6.1.20.65-1  Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e

..................................................................." (NR)

"Art. 4º  O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:

I - janeiro de 2019, em relação ao inciso VI e à alínea 'b' do inciso VII do art. 1º e aos incisos X e XI do § 1º do art. 2º, que criam e definem as respectivas funções das rubricas 1.6.1.20.65-1  Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG e 1.6.1.20.99-8  Outros; e

II - janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único.  A partir das datas-bases mencionadas no caput, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação. (NR)"

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                      Renato Kiyotaka Uema

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os saldos relativos a operações de crédito imobiliário registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos?
A partir das datas-bases mencionadas, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
O que é a Carta Circular nº 3.896?
A Carta Circular nº 3.896 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que estabelece normas e procedimentos específicos para o sistema financeiro, com alterações introduzidas em 7 de agosto de 2018.
O que deve ser registrado no subtítulo 1.6.1.20.40-0 'Capital de Giro'?
No subtítulo 1.6.1.20.40-0 'Capital de Giro' devem ser registrados os empréstimos voltados para o financiamento das pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico.
O que deve ser registrado no subtítulo 1.6.1.20.60-6 'Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis'?
No subtítulo 1.6.1.20.60-6 'Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis' devem ser registrados os empréstimos de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Carta Circular nº 3.896?
As principais alterações incluem a criação e definição de novas rubricas contábeis, como 'Crédito Pessoal', 'Capital de Giro', 'Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis', e 'Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG'.
O que deve ser registrado no subtítulo 1.6.1.20.65-1 'Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG'?
No subtítulo 1.6.1.20.65-1 'Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG' devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG.
Quando as novas rubricas contábeis devem ser aplicadas?
As novas rubricas contábeis devem ser aplicadas a partir de janeiro de 2019 para algumas rubricas específicas e a partir de janeiro de 2020 para os demais dispositivos.
O que deve ser registrado no subtítulo 1.6.1.20.10-1 'Crédito Pessoal'?
No subtítulo 1.6.1.20.10-1 'Crédito Pessoal' devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com a aquisição de bem ou serviço.

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