Vigente Impacto Alto Norma
14/02/2019
#50343

Circular N° 3.930

Disciplina a divulgação do Relatório de Pilar 3 por instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4, com regras sobre conteúdo, tabelas, formato, periodicidade, publicação pública, dados abertos, retificação, alterações e revogações. O texto consolidado indica revogação dos principais dispositivos a partir de 1º de janeiro de 2021 pela Resolução BCB nº 54/2020.

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Perguntas e respostas

Onde está disponível o inteiro teor do ato mencionado?
O inteiro teor do ato está disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/especialnor.
Qual era o objeto da Circular nº 3.930?
A Circular nº 3.930 disciplinava a divulgação do Relatório de Pilar 3 por instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4, com regras sobre conteúdo, formato, segmentação, periodicidade e publicação das informações prudenciais.
A Circular nº 3.930 alterou outras normas?
Sim. O art. 25 alterou a Circular nº 3.692/2013 para tratar de tabelas de composição de capital no Relatório de Pilar 3, e o art. 26 alterou a Circular nº 3.876/2018 para fixar critério de exposição potencialmente elevada ao IRRBB.
Como a Circular nº 3.930 tratava a publicação do Relatório de Pilar 3?
O relatório deveria ficar em local único, público e de fácil localização no sítio da instituição, permanecer disponível por cinco anos, estar também em dados abertos e ser retificado imediatamente em caso de inconsistências.
Quais temas deveriam constar no Relatório de Pilar 3?
O relatório deveria abranger indicadores prudenciais, gerenciamento de riscos, comparação contábil e prudencial, composição de capital, indicadores macroprudenciais, Razão de Alavancagem, liquidez, risco de crédito, risco de crédito de contraparte, securitização, risco de mercado, IRRBB e remuneração de administradores.
Os requisitos extraídos da Circular nº 3.930 estão ativos?
Não. A versão consolidada informa que os principais dispositivos da Circular nº 3.930 foram revogados a partir de 1º de janeiro de 2021 pela Resolução BCB nº 54/2020. Por isso, os requisitos foram marcados como históricos e inativos.
Que tipos de informação deveriam compor o Relatório de Pilar 3?
O relatório deveria cobrir indicadores prudenciais, gerenciamento de riscos, comparação entre informações contábeis e prudenciais, composição de capital, indicadores macroprudenciais, razão de alavancagem, liquidez, risco de crédito, CCR, securitização, risco de mercado, IRRBB e remuneração de administradores.
Quais eram os prazos gerais de divulgação?
A Circular previa divulgações trimestrais, semestrais ou anuais conforme a tabela. O prazo máximo era de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.
Quais instituições estavam no escopo do Relatório de Pilar 3?
O escopo alcançava instituições enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4, nos termos da Resolução nº 4.553/2017, com exigências diferenciadas conforme a segmentação e certas condições específicas.
Qual era o objetivo principal da Circular nº 3.930?
A Circular disciplinava a divulgação do Relatório de Pilar 3 por instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4, reunindo regras de conteúdo, formato, segmentação, periodicidade, publicação pública, dados abertos e retificação.
O que deveria ocorrer se houvesse inconsistência no Relatório de Pilar 3?
O relatório deveria ser imediatamente retificado quando fossem identificadas inconsistências, e a ocorrência da retificação deveria ser explicitada.
Como o Relatório de Pilar 3 deveria ser publicado?
O relatório deveria ficar em local único, público e de fácil localização no sítio da instituição, permanecer disponível por cinco anos e também estar disponível em forma de dados abertos, segundo especificações do Banco Central.
A Circular nº 3.930 permanece integralmente vigente segundo o texto consolidado do input?
Não. O texto consolidado indica que os principais dispositivos foram revogados a partir de 1º de janeiro de 2021 pela Resolução BCB nº 54/2020. Ainda assim, o ato mantém relevância histórica para compreender o regime de divulgação do Pilar 3 e as alterações que promoveu em normas anteriores.