Norma
14/02/2019

Circular N° 3.930

Publica ato oficial com conteúdo disponível no site do Banco Central.

Resumo

Esta Resolução define as regras para a divulgação do Relatório de Pilar 3, aumentando a transparência das instituições financeiras e substituindo a Circular 3.930.

🏛️ Aplica-se às instituições dos segmentos S1, S2, S3 e S4, com obrigações proporcionais ao porte.

📊 Exige a publicação de informações sobre capital, liquidez, alavancagem e gerenciamento dos principais riscos (crédito, mercado, IRRBB, etc.).

🗓️ Periodicidade de divulgação varia: trimestral, semestral e anual. Prazos de 60 dias (trimestres) e 90 dias (anual).

💻 O relatório deve ser publicado no site da instituição e mantido por 5 anos, também em formato de dados abertos.

🚨 Atenção: A partir de 01/01/2025, passa a ser obrigatória a divulgação de informações sobre Risco Operacional.

Esta resolução estabelece as diretrizes para a divulgação do Relatório de Pilar 3, um documento essencial para a transparência e a disciplina de mercado das instituições financeiras e de pagamento no Brasil, revogando e substituindo a Circular nº 3.930.

A norma se aplica às instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) e 4 (S4), conforme a regulamentação prudencial. O relatório deve ser elaborado de forma consolidada para o conglomerado prudencial, utilizando tabelas de formato fixo ou flexível, conforme especificado pelo Banco Central.

O conteúdo do relatório é amplo e visa fornecer uma visão completa sobre a gestão de riscos e a adequação de capital da instituição. As principais informações a serem divulgadas incluem:

  • Gerenciamento de riscos e indicadores prudenciais;
  • Composição do capital (Patrimônio de Referência);
  • Razão de Alavancagem (RA);
  • Indicadores de liquidez (LCR e NSFR);
  • Risco de crédito, incluindo mitigadores e exposições;
  • Risco de crédito de contraparte (CCR);
  • Exposições de securitização;
  • Risco de mercado;
  • Risco de variação das taxas de juros na carteira bancária (IRRBB);
  • Remuneração de administradores.

A partir de 1º de janeiro de 2025, a divulgação sobre Risco Operacional também se torna obrigatória.

A exigência de divulgação é proporcional ao porte e complexidade da instituição, seguindo a segmentação:

Segmento S1: Deve publicar todas as tabelas e informações previstas na norma, oferecendo a divulgação mais completa.

Segmento S2: Divulga um conjunto extenso de informações, incluindo a maioria das tabelas quantitativas e qualitativas sobre os principais riscos.

Segmento S3: Possui um escopo de divulgação mais reduzido, focado em informações essenciais sobre indicadores prudenciais, liquidez e os principais riscos (crédito, mercado, IRRBB e operacional).

Segmento S4: A exigência é simplificada, concentrando-se na tabela de "Visão Geral do Gerenciamento de Riscos" (OVA), a menos que emita instrumentos de capital ou utilize modelos internos de risco.

A periodicidade da divulgação varia conforme a informação:

  • Trimestral: Para um conjunto de tabelas quantitativas chave, como indicadores prudenciais (KM1, OV1), Razão de Alavancagem (LR2) e indicadores de liquidez (LIQ1, LIQ2).
  • Semestral: Para informações mais detalhadas sobre composição de capital, risco de crédito e exposições.
  • Anual: Para o conjunto completo de informações, incluindo as tabelas qualitativas.

Os prazos para publicação são de até 60 dias após as datas-base de março, junho e setembro, e de até 90 dias após a data-base de 31 de dezembro.

O relatório deve ser disponibilizado em local de fácil acesso no site da instituição, permanecer online por cinco anos e ser oferecido em formato de dados abertos.