RESOLUÇÃO BCB
Nº 25, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, que
dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio,
a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez
dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências.
A
Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com
base nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 9º, inciso IX, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o art. 14 da Resolução nº 4.282 de 4 de
novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º A Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Circular sobre o cálculo de
requerimentos mínimos de patrimônio não se aplica às instituições de pagamento
integrantes de conglomerado prudencial formado a partir do controle exercido
por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à Lei nº 4.595,
de 1964, que prestem serviços de pagamento devem implementar, para suas
atividades de pagamento, a estrutura de gerenciamento de riscos estabelecida nos
arts. 2º a 7º desta Circular, de forma complementar:
I - à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata a
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, para as instituições
enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no
Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
II - à estrutura simplificada de gerenciamento de riscos de
que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, para instituição
enquadrada no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
j) falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de
tecnologia da informação;
k) falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento
das atividades envolvidas em arranjos de pagamento; e
l) falhas na iniciação de transação de pagamento;
.........................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) do
emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Para a instituição de pagamento que realize
exclusivamente o serviço de iniciação de transação de pagamento, a estrutura de
que trata o caput fica dispensada do gerenciamento do risco de crédito e
do risco de liquidez.” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XVII - critérios
de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores;
XVIII - avaliação,
gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços
terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição de
pagamento, incluindo as atividades desempenhadas por subcredenciadoras
envolvidas na liquidação das transações de pagamento de instituições
credenciadoras; e
XIX - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na
iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes
eventos:
a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;
b) não execução de iniciação de transação de pagamento;
c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento;
e
d) atraso na iniciação de transação de pagamento.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - procedimentos destinados a identificar, avaliar,
monitorar e controlar a exposição ao risco de crédito;
III - procedimentos para a recuperação de créditos; e
IV - critérios e procedimentos, claramente definidos e
documentados, de análise do risco de crédito na emissão de instrumento de
pagamento pós-pago.” (NR)
“Art.
10-A. As instituições iniciadoras de transação de pagamento devem manter,
permanentemente, patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado em valor
correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor médio mensal das
transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:
I
- 1% (um por cento) de 3 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022;
II
- 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) de 1º de janeiro de
2023 a 31 de dezembro de 2024; e
III
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025.”
(NR)
“Art.
11. As instituições de pagamento devem utilizar as
projeções apresentadas em seus respectivos planos de negócios enquanto não
estiver disponível o valor das transações de pagamento ou do saldo das moedas
eletrônicas por elas emitidas a que se referem os arts. 9º, 10 e 10-A.” (NR)
“Art.
12. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º Os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados
exclusivamente em:
I
- espécie, mediante transferência a crédito em sua Conta Correspondente a Moeda
Eletrônica (CCME) no Banco Central do Brasil, com base na posição diária
registrada no fechamento da grade regular de operações dos participantes no
Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional
para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o
Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002; ou
II
- títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata
a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica
naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§
2º A transferência a crédito da conta CCME deve ser comandada exclusivamente
por instituição titular de conta Reservas Bancárias, de Conta de Liquidação ou,
se participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de Conta PI
de sua titularidade.
§
3º A instituição emissora de moeda eletrônica não titular de conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação poderá fazer transferência a débito da conta CCME
exclusivamente a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha, a cada
movimentação, ou a crédito da Conta PI de sua titularidade.
§
4º A instituição emissora de moeda eletrônica titular de Conta de Liquidação
poderá fazer transferência a débito da conta CCME somente a crédito de sua Conta
de Liquidação, a cada movimentação, ou a crédito da Conta PI de sua
titularidade.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo
único do art. 1º da Circular nº 3.681, de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 3 de novembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação