RESOLUÇÃO
BCB Nº 39, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de
pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de
março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e tendo em
vista o disposto no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº
1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - conta transacional:
a) conta mantida por um usuário final,
em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento
de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito
de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;
b) conta ou subconta operada por
instituição financeira ou instituição de pagamento em nome de órgãos,
entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por
ela administrados;
c) conta PI da instituição financeira
ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para
pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de
direitos próprios; ou
d) conta de depósito ou conta de
pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso
seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes,
exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º-A Além do disposto no art.
4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou
conta de pagamento pré-paga e:
I - conta transacional de que trata o
art. 3º, inciso VI, alínea “b”; ou
II - conta transacional de que trata o
art. 3º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, desde que:
a) o detentor da conta de que trata o caput
não seja uma instituição financeira ou instituição de pagamento; e
b) a transação não possa ser
caracterizada como transferência de reservas entre as instituições financeiras
ou de pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução