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Define os recursos orçamentarios para financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em 2021.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.907, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2021, serão direcionados da seguinte forma:
a) Seção Crédito de Custeio: até R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais);
b) Seção Crédito de Comercialização: até R$2.208.500.000,00 (dois bilhões, duzentos e oito milhões e quinhentos mil reais);
c) Seção Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$1.353.912.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta e três milhões e novecentos e doze mil reais);
d) Seção Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros: R$0,00 (zero);
e) Seção Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção: até R$630.500.000,00 (seiscentos e trinta milhões e quinhentos mil reais);
f) Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados: até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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