Norma
24/09/2021

Resolução BCB N° 145

Define e consolida regras para o recolhimento compulsório sobre recursos a prazo por instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, um importante instrumento de política monetária.

📊 Alíquota de 20% sobre a média semanal dos saldos de depósitos a prazo e outros recursos (VSR), com dedução de R$ 30 milhões na base de cálculo.

🏦 Aplicável a bancos, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

💰 A exigibilidade pode ser reduzida por deduções, incluindo uma parcela escalonada baseada no Patrimônio de Referência (PR) da instituição.

📈 O saldo mantido no Banco Central é remunerado diariamente pela Taxa Selic, enquanto o descumprimento gera custo financeiro (Selic + 4% a.a.).

🚨 Atenção às atualizações a partir de 1º de janeiro de 2025 (Res. 426 e IN 557):

  • Novos códigos contábeis para o cálculo do VSR.
  • Fim de deduções antigas (ex: Programa de Suporte a Empregos).
  • Obrigação de guardar a documentação por 5 anos.

Esta resolução consolida as regras sobre o recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, um mecanismo de política monetária aplicado pelo Banco Central. A norma se aplica a bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O recolhimento é calculado sobre o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), que corresponde à média dos saldos diários de contas específicas durante um período de cálculo semanal (de segunda a sexta-feira). Desse valor, deduz-se uma parcela fixa de R$ 30 milhões. Sobre a base de cálculo resultante, aplica-se a alíquota de 20% para determinar a exigibilidade.

Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2025, a Resolução BCB nº 426/2024 atualizou diversas regras. As rubricas contábeis (COSIF) que compõem o VSR foram revisadas, e a Instrução Normativa BCB nº 557/2024 detalha os novos códigos para envio das informações. As principais contas que compõem o VSR são: • 4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO • 4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS • 4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria • 4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior

A norma prevê deduções que reduzem o valor da exigibilidade. Uma delas está associada ao limite na Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT), limitada a 3% da base de cálculo. Outra dedução relevante é escalonada de acordo com o Nível I do Patrimônio de Referência (PR) do conglomerado prudencial, apurado em 30 de junho de 2018: • R$ 3,6 bilhões para instituições com PR inferior a R$ 3 bilhões. • R$ 2,4 bilhões para instituições com PR entre R$ 3 bilhões e R$ 10 bilhões. • R$ 1,2 bilhão para instituições com PR entre R$ 10 bilhões e R$ 15 bilhões. • Nenhuma dedução para instituições com PR igual ou superior a R$ 15 bilhões.

Importante notar que, a partir de janeiro de 2025, foram revogadas as deduções anteriormente associadas a financiamentos do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Art. 8º) e a saldos de Letras Financeiras recompradas (Art. 9º).

O valor da exigibilidade deve ser mantido diariamente em uma conta específica no Banco Central. O saldo é remunerado diariamente pela Taxa Selic. Instituições com exigibilidade igual ou inferior a R$ 500 mil estão isentas do recolhimento, mas não da prestação de informações.

O descumprimento gera um custo financeiro sobre o valor da deficiência, calculado com base na Taxa Selic acrescida de um encargo de 4% ao ano. Deficiências recorrentes (3 dias em um período de 10 dias úteis) exigem o envio de justificativas ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).

A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem manter a documentação comprobatória das informações prestadas por um período mínimo de cinco anos. O envio de dados deve ser feito por meio da mensagem RCO0002 via RSFN ou pelo aplicativo STR-Web, utilizando os códigos de item detalhados na IN BCB nº 557/2024.